Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071297-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: LENITA LARENA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por LENITA LARENA FERREIRA DA COSTA em face da decisão monocrática proferida por este relator que acolheu a preliminar arguida no recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que fosse oportunizada a manifestação das partes acerca do laudo pericial.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e erro na decisão monocrática uma vez que “tratando-se de doenças adquiridas em decorrência das condições de trabalho, perfeitamente enquadráveis como acidente de trabalho, nos termos da Lei Federal acima mencionada, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, nos exatos termos do Art. 109, I da Constituição Federal”. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, com a remessa do feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP para a análise do recurso de apelação interposto pela parte autora. Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO. A decisão embargada foi proferida nestes termos: “(...) Trata-se de apelação interposta por LENITA LARENA FERREIRA DA COSTA em ação objetivando a concessão do auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que não restou evidenciada a “necessária alteração da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas”. A parte autora apela, preliminarmente, requerendo a anulação da sentença ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, também alegando a necessidade de realização de nova perícia médica com especialistas nas patologias da parte autora (ortopedista); no mérito, defende a existência de redução da incapacidade laborativa que enseja a concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos. Em petição constante de ID 158126547 – págs. 1/2, a parte autora alega a incompetência deste Tribunal e requer a remessa do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento de que as sequelas da autora foram adquiridas em decorrência de suas funções laborativas.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: "I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." A matéria é objeto de súmula dos tribunais superiores: Súmula nº 501, do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
A Súmula nº 15, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho ". Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no Supremo Tribunal Federal. Verbis: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios Previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação de jurisprudência.
Recurso Provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho. (RE 638.483/PB, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/05/2011, submetido ao rito da repercussão geral). Assim, sendo caso no qual a parte autora alega possuir sequelas laborais como síndrome do túnel do carpo e tendinites (petição inicial de ID 97480715), não se vislumbrando tratar-se de causa de natureza acidentária, a competência da Justiça Federal deve ser reconhecida.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial deve ser acolhida. Compulsando-se os autos, verifica-se que, juntado o laudo de perícia médica judicial (ID 97480771), na sequência, foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora (ID 97480771).
Desse modo, não foi oportunizada às partes a possibilidade de manifestação sobre a prova produzida, que inclusive embasou o decreto de improcedência da ação, o que acarreta nulidade insanável do feito, configurado o cerceamento de defesa e a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO LAUDO PERICIAL - NULIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - TUTELA MANTIDA.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
3. Não há nos autos intimação da autarquia quanto à juntada da prova técnica.
4. Laudo que apresenta contradições.
5. Prejuízo à defesa do réu demonstrado.
6. Configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a sentença de procedência está especialmente fundada na prova pericial.
7. Considerando que a vagueza do laudo pericial está somente na falta de determinação quanto à extensão da incapacidade do autor, se total para toda e qualquer atividade ou somente para sua atividade habitual e, levando-se em conta, ainda, a documentação juntada com a inicial a corroborar a existência de incapacidade, numa análise perfunctória, estão preenchidos os pressupostos para a concessão ao menos do auxílio-doença.
8. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações (o reconhecimento de incapacidade no laudo e os documentos apresentados pelo autor), e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, tutela antecipada concedida para que seja, desde já, implementado o auxílio-doença ao autor, ressalvada a possibilidade de o Juízo de origem reapreciar a questão após as manifestações sobre a prova técnica.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que as partes sejam intimadas para se manifestar sobre a prova técnica produzida”. (TRF 3ª Região, Sétima Turma, Apel/Rem Necessária 2248539, Relatora Desemb. Federal Inês Virginia, e-DJF3 Judicial 1, DATA:21/08/2019 – grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. O julgamento do feito sem a oportunidade de manifestação das partes sobre prova produzida, prova esta essencial ao deslinde da causa, acarreta nulidade insanável do feito, por cerceamento ao direito de defesa e violação ao princípio do contraditório.
2. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação da autarquia. (Nona Turma, AC - Apelação Cível - 1519229 - 0022241-70.2010.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Silvio Gemaque, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2011)
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida no recurso de apelação da parte autora para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja oportunizada a manifestação das partes acerca do laudo pericial.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem". No caso em tela, narra a inicial (Id. 97480715 – págs. 1/13) que a parte autora foi diagnosticada “com severas enfermidades, tais como Síndrome do Tunel do Carpo Bilateral, Tenossinovite, Osteoartropatia Acrômio Clavicular Bilateral e de Processo Neurológico Periférico que acomete o território do nervo mediano D/E no seguimento do punho, em grau moderado bilateralmente” e que tais enfermidades “foram adquiridas em decorrência dos anos de labor nas funções desemprenhadas, em que a recorrente usava frequentemente e fazia esforço excessivo nos seus membros superiores”, ainda afirmando que “erroneamente o INSS realizou a concessão do benefício na modalidade previdenciária, quando o correto seria sua concessão na modalidade acidentária, tendo em vista que as enfermidades foram adquiridas em decorrência do labor”, por fim, requerendo que “seja convertido o benefício concedido pelo INSS na modalidade previdenciária (NB 31/535.469.738-3) para a modalidade acidentária, tendo em vista que as enfermidades foram adquiridas pelo autor em decorrência de suas funções laborais”.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL X FEDERAL – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – FATOS NARRADOS NA INICIAL, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO X CONCLUSÃO DA PERÍCIA Sobre o tema, tenho adotado o entendimento de que a competência é fixada à luz dos fatos, causa de pedir e pedido narrados na petição inicial, pouco importando a conclusão do laudo pericial, já que posterior à fixação da competência, que se dá com a distribuição da ação.
Assim, distribuída a ação na justiça estadual em razão de o fato, pedido e causa de pedir narrados na inicial referirem-se a benefício acidentário, mas a perícia realizada em juízo revelar posteriormente tratar-se de benefício previdenciário, a competência permanece sendo da Justiça Estadual, pois o que firma a competência é a causa de pedir e o pedido narrados na petição inicial. Esse entendimento, vale referir, está em consonância com farta jurisprudência do
C. STJ, consoante precedentes que seguem: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 103937 2009.00.33351-7, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/11/2009. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. [...]
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843199 2019.03.08434-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)"." “[...] Por derradeiro, cumpre destacar que, embora a magistrada federal a a quo tenha reconhecido sua competência para julgar o feito, por este não envolver acidente do trabalho, à luz do disposto no laudo pericial, a meu sentir, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. (TRF3, Relator Des.
Fed. Nery Junior, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005561-80.2008.4.03.6183/SP, D.J. 28/10/2019). Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2021. acoelho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071297-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: LENITA LARENA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LENITA LARENA FERREIRA DA COSTA em ação objetivando a concessão do auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que não restou evidenciada a “necessária alteração da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas”.
A parte autora apela, preliminarmente, requerendo a anulação da sentença ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, também alegando a necessidade de realização de nova perícia médica com especialistas nas patologias da parte autora (ortopedista); no mérito, defende a existência de redução da incapacidade laborativa que enseja a concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos. Em petição constante de ID 158126547 – págs. 1/2, a parte autora alega a incompetência deste Tribunal e requer a remessa do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento de que as sequelas da autora foram adquiridas em decorrência de suas funções laborativas.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: "I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." A matéria é objeto de súmula dos tribunais superiores: Súmula nº 501, do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
A Súmula nº 15, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho ". Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no Supremo Tribunal Federal. Verbis: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios Previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação de jurisprudência.
Recurso Provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho. (RE 638.483/PB, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/05/2011, submetido ao rito da repercussão geral). Assim, sendo caso no qual a parte autora alega possuir sequelas laborais como síndrome do túnel do carpo e tendinites (petição inicial de ID 97480715), não se vislumbrando tratar-se de causa de natureza acidentária, a competência da Justiça Federal deve ser reconhecida.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial deve ser acolhida. Compulsando-se os autos, verifica-se que, juntado o laudo de perícia médica judicial (ID 97480771), na sequência, foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora (ID 97480771).
Desse modo, não foi oportunizada às partes a possibilidade de manifestação sobre a prova produzida, que inclusive embasou o decreto de improcedência da ação, o que acarreta nulidade insanável do feito, configurado o cerceamento de defesa e a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO LAUDO PERICIAL - NULIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - TUTELA MANTIDA.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
3. Não há nos autos intimação da autarquia quanto à juntada da prova técnica.
4. Laudo que apresenta contradições.
5. Prejuízo à defesa do réu demonstrado.
6. Configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a sentença de procedência está especialmente fundada na prova pericial.
7. Considerando que a vagueza do laudo pericial está somente na falta de determinação quanto à extensão da incapacidade do autor, se total para toda e qualquer atividade ou somente para sua atividade habitual e, levando-se em conta, ainda, a documentação juntada com a inicial a corroborar a existência de incapacidade, numa análise perfunctória, estão preenchidos os pressupostos para a concessão ao menos do auxílio-doença.
8. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações (o reconhecimento de incapacidade no laudo e os documentos apresentados pelo autor), e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, tutela antecipada concedida para que seja, desde já, implementado o auxílio-doença ao autor, ressalvada a possibilidade de o Juízo de origem reapreciar a questão após as manifestações sobre a prova técnica.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que as partes sejam intimadas para se manifestar sobre a prova técnica produzida”. (TRF 3ª Região, Sétima Turma, Apel/Rem Necessária 2248539, Relatora Desemb. Federal Inês Virginia, e-DJF3 Judicial 1, DATA:21/08/2019 – grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. O julgamento do feito sem a oportunidade de manifestação das partes sobre prova produzida, prova esta essencial ao deslinde da causa, acarreta nulidade insanável do feito, por cerceamento ao direito de defesa e violação ao princípio do contraditório.
2. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação da autarquia. (Nona Turma, AC - Apelação Cível - 1519229 - 0022241-70.2010.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Silvio Gemaque, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2011)
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida no recurso de apelação da parte autora para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja oportunizada a manifestação das partes acerca do laudo pericial.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 13 de maio de 2021. acoelho