Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071313-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAIRBAR BIANCHI DA TRINDADE Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de processo devolvido a esta Oitava Turma pela Vice-Presidência desta Corte, com vistas à possível retratação em face do Acórdão em ID 144944594, encaminhado nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, considerando a decisão proferida pelo E.
STF no RE 1347526 (Tema 1.196). O Acórdão em comento rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo INSS (ID 138944462) contra o Acórdão em ID 137416148, que negou provimento ao Agravo do INSS (ID 125425425), mantendo a Decisão (ID 107303973), que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao apelo do INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
Irresignado, o INSS interpôs Recurso Especial (ID 149179141), requerendo seja fixada DCB sem o condicionamento de realização de nova perícia pelo INSS, salvo pedido de prorrogação feito pelo segurado. Inadmitido o recurso (ID 152645637), o INSS interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 158357812). . Tendo em vista a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.347.526/SE, Tema 1.196/STF, foi determinada a devolução dos autos a esta Corte para se verificar a pertinência de se proceder em juízo de retratação.
É o relatório. Voto O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de Juízo de Retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do RE 1347526 (Tema 1.196). A questão em discussão restringe-se à legalidade da fixação da DCB sem a obrigatoriedade de convocação do segurado para a realização de perícia médica, salvo se realizado pedido de prorrogação. O
C. STF, no julgamento do RE 1347526, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (Tema 1.196), assentou a tese que restou assim assentada: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.
No caso dos autos, a r. Sentença (ID 97482022) restabeleceu à parte autora o auxílio-doença sem fixar termo final para sua duração. Ao apelar (ID 97482027), o INSS não requereu a fixação da DCB. Seu pedido de reforma da sentença restringiu-se a improcedência da demanda por ausência de incapacidade laborativa. Desse modo, a questão de fixação da DCB não pode ser apreciada, não havendo que se falar em retratação da decisão recorrida.
Impõe-se, nesses termos, a manutenção do Acórdão proferido em ID 144944594, que rejeitou os Embargos de Declaração do INSS (ID 138944462).
Ante o exposto, em Juízo de Retratação Negativo, mantenho o Acórdão embargado, que rejeitou os Embargos de Declaração do INSS, na forma da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. RE 1.347.526/SE. TEMA 1.196/STF.
I. Caso em exame
1. Trata-se de processo devolvido a esta Oitava Turma pela Vice-Presidência desta Corte, com vistas à possível retratação em face do Acórdão em ID 144944594, encaminhado nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, considerando a decisão proferida pelo E. STF no RE 1347526 (Tema 1.196).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão restringe-se à fixação da DCB.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, a r. Sentença (ID 97482022) restabeleceu à parte autora o auxílio-doença sem fixar termo final para sua duração.
4. Ao apelar (ID 97482027), o INSS não requereu a fixação da DCB. Seu pedido de reforma da sentença restringiu-se a improcedência da demanda por ausência de incapacidade laborativa.
5. Desse modo, a questão de fixação da DCB não pode ser apreciada, não havendo que se falar em retratação da decisão recorrida.
6. Impõe-se, nesses termos, a manutenção do Acórdão proferido em ID 144944594, que rejeitou os Embargos de Declaração do INSS (ID 138944462).
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de Retratação Negativo. Acórdão mantido. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.040, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 1347526 (Tema 1.196).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em Juízo de Retratação Negativo, manter o Acórdão embargado, que rejeitou os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
2025
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de novembro de 2025 Processo n° 6071313-06.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 02-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CAIRBAR BIANCHI DA TRINDADE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071313-06.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAIRBAR BIANCHI DA TRINDADE Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de abril de 2021
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.