Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073312-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE BRITO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: ANDREW VENTURA DE AZEVEDO - SP378983-N, DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas processuais. O réu recorre, pugnando pela decretação de prescrição das parcelas atrasadas, bem como para que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos. Contrarrazões da parte autora. Nesta Corte, o julgamento foi convertido em diligência, determinada a realização de nova perícia, acostado o laudo aos autos. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 04.02.1982, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo, cuja perícia foi realizada em 20.06.2018, atestou que a autora, 36 anos de idade, faxineira autônoma, com instrução primária, era portadora de depressão, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Nesta Corte, o julgamento foi convertido em diligência, determinada a realização de outra perícia, notadamente por médico psiquiatra, a fim de ser elucidado o efetivo estado de saúde da parte autora e a possibilidade de sua recuperação. Acostado novo laudo, cuja perícia foi conduzida em 01.11.2022, complementada posteriormente, dando conta de que a autora era portadora de diabetes e hipertensão arterial, sofrendo de transtorno de personalidade esquizóide.
O exame psiquiátrico indicava a presença de enfermidade incapacitante, com a possibilidade de melhora dos sintomas com o tratamento instituído, encontrando-se inapta ao trabalho por período de 1 (um) ano, devendo ser avaliada, portando a documentação comprovante de acompanhamento especializado. Encontra-se inapta ao trabalho por período de 1 (um) ano a partir de 25.10.2017 (ID nº 9281063731). Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve filiada ao RGPS à Previdência Social, possuindo vínculo de emprego, no período de 02.01.2014 a 05.12.2016.
Requereu o benefício de auxílio-doença em 26.06.2017, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ajuizada a presente ação em 05.01.2018. A prova documental acostada aos autos, em cotejo com as conclusões da perícia, verificada a possibilidade de melhora de seu estado de saúde ante os tratamentos instituídos, e contando a autora atualmente com 41 anos de idade, conduzem à conclusão quanto ao cabimento do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de recuperação.
Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação em 16.02.2018, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido por um ano a contar da data do presente julgamento, possibilitando à parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Os juros, contados da citação, e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação em 16.02.2018, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido por um ano a contar da data do presente julgamento, possibilitando à parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão em favor da autora, TATIANE BRITO DE ARAÚJO, do benefício de auxílio-doença, desde 16.02.2018, data da citação, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o “caput” do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, 09 de novembro de 2023.