Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A presente demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte a Ricardo Alfredo Ferreira de Campos, em virtude do óbito de sua genitora (Sra. Resemeire Ferreira de Campos), ocorrido em 24/9/2015.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para o fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte ao autor, correspondente a 100% do salário de benefício recebido pela falecida, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a contar do pedido administrativo indeferido. Concedeu a antecipação da tutela, a fim de que fosse implantado, imediatamente, o benefício de pensão por morte em questão, oficiando-se o INSS.
O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requereu a reforma parcial do julgado, para fixação do termo inicial do benefício e dos juros a partir da citação. Insurgiu-se, ainda, contra os critérios de fixação dos juros e da correção monetária.
Ao final, prequestionou a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos. Em consulta ao extrato do CNIS realizada em 30/8/2022, verificou-se que a aposentadoria por invalidez previdenciária recebida pelo demandante (CPF n.º 351.***.***-01) desde 26/4/2010, bem como a pensão por morte previdenciária (que recebia em virtude da tutela concedida na mencionada sentença) foram cessadas em 2/3/2020, em razão do óbito do beneficiário.
Considerando-se a informação de falecimento da parte autora, foi determinada a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, § 2.º, II, do Código de Processo Civil e a intimação dos herdeiros para que fosse promovida a necessária habilitação nestes autos, a qual não foi realizada.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Noticiada morte da parte autora, foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para que promovessem sua habilitação nos autos (Id. 262986405 - Pág. 2). Silentes, foi determinada a intimação patrono constituído para que promovesse a habilitação dos sucessores da parte autora ou informasse a sua eventual não localização, no prazo de 15 dias (Id. 270985882).
O advogado Dr. Luiz Armando Quirino pleiteou sua exclusão dos autos, nos termos do § 2.º do art. 112 do CPC, o que lhe foi deferido no despacho Id. 272996405, o qual ainda determinou a intimação, por edital, dos eventuais sucessores para que promovam sua habilitação nestes autos, no prazo de 30 dias. Expedido o edital (Id. 274375194), decorreu o prazo sem a regularização do polo ativo da demanda. Ora, com a morte da parte, extinguem-se os poderes conferidos ao advogado através do mandato procuratório (art. 682, II, do Código Civil), razão pela qual, diante da ausência de regularização processual (habilitação dos sucessores), o presente processo ressente-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo, por isso, ser extinto sem resolução do mérito, a teor dos artigos 103, 104 e 313, 2º, II, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte ré. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Expedido edital para a intimação dos herdeiros, a fim de promoverem sua habilitação e regularizarem sua representação processual, esses quedaram-se inertes. - Extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES/HERDEIROS DO APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL, THEREZINHA CAZERTA, RELATORA DOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6074853-62.2019.4.03.9999, EM QUE FIGURAM COMO APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E COMO APELADO RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Apelação Cível supramencionada, em que são partes o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS, foi determinada a INTIMAÇÃO de eventuais sucessores/herdeiros da parte autora, RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS, acerca do disposto na decisão ID.262986405, bem como, no despacho ID.272996405, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento deste, providenciem sua habilitação no presente feito, a teor do que dispõem os artigos 256, I e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de arcar com o ônus de eventual omissão, cientificando-os, ainda, de que o referido processo está afeto à competência da Oitava Turma, e que ele tramita perante a Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3ª Seção (UNI3B) do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, situado na Avenida Paulista, 1842, Torre Sul, 3º andar, Cerqueira César, São Paulo - SP, e funciona no horário das 12h00 às 19h00.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei. São Paulo, data registrada em Sistema.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogados do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A, LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato ordinatório para devida intimação acerca do r. despacho ID 270985882, abaixo transcrito. São Paulo, 17 de abril de 2023. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se, novamente, o patrono constituído nestes autos para que promova a habilitação dos sucessores da parte autora ou que informe a sua eventual não localização, no prazo de 15 dias. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se, novamente, o patrono constituído nestes autos para que promova a habilitação dos sucessores da parte autora ou que informe a sua eventual não localização, no prazo de 15 dias. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. A presente demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte a RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS, em virtude do óbito de sua genitora (Sra. ROSEMEIRE FERREIRA DE CAMPOS), ocorrido em 24/09/2015. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para o fim de condenar o INNS ao pagamento do benefício de pensão por morte ao autor, correspondente a 100% do salário de benefício recebido pela falecida, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a contar do pedido administrativo indeferido.
Concedeu a antecipação da tutela, a fim de que fosse implantado, imediatamente, o benefício de pensão por morte em questão, oficiando-se o INSS. O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma parcial do julgado, fixando o termo inicial do benefício e dos juros a partir da citação.
Insurge-se, ainda, contra os critérios de fixação dos juros e da correção monetária. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões (ID 97736486), subiram os autos. Na hipótese vertente, é possível identificar pela consulta ao extrato do CNIS realizada em 30/08/2022, que a aposentadoria por invalidez previdenciária recebida pelo demandante (CPF n.º 351.***.***-01) desde 26/04/2010, bem como a pensão por morte previdenciária (que recebia em virtude da tutela concedida na mencionada sentença) foram cessadas em 02/03/2020, em razão do óbito do beneficiário.
Considerando-se a informação de falecimento da parte autora, determino a suspensão do presente feito, nos termos do .º, II, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074853-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALFREDO FERREIRA DE CAMPOS Advogados do(a)
APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A, LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Petição Id. 272911579: Defiro o pedido para exclusão do advogado Dr. Luiz Armando Quirino dos autos, nos termos do § 2.º do art. 112 do CPC. Ante as inúmeras tentativas frustradas de intimação para regularização processual, em face do falecimento do autor, intime-se por edital os eventuais sucessores para que promovam sua habilitação nestes autos, no prazo de 30 dias. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Intime-se os herdeiros para que seja promovida a necessária habilitação nestes autos. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora