Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076741-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, J. D. O. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J.
D. O. D. S., LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, Advogados do(a) APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076741-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, J. D. O. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. D. O. D. S., LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, Advogados do(a)
APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID: 255289900), em face da r. decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação dos autores e negou provimento à apelação do INSS (ID: 254547916), mantendo a r. sentença para fins de conceder o auxílio-reclusão, enquanto perdurar o aprisionamento em regime fechado ou semiaberto e o autores não tiverem atingido a idade de 21 (vinte e um) anos.
Agrava o INSS alegando, em síntese, que não pode arcar com o benefício desde a data da prisão, uma vez que era obrigação do representante legal requerer o benefício. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Com contraminuta (ID: 255433303).
É o relatório. bh APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076741-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, J. D. O. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. D. O. D. S., LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, Advogados do(a)
APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do
C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...]
8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do
C. STJ e deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis (destaques adicionados): “[...] Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do Sr. Alberto Fabiano dos Santos, ocorrido no dia 12/01/2016 (ID: 97874523), bem como as certidões de nascimentos juntadas (ID: 97874517 e 97874520) demonstram a dependência econômica presumida dos autores, por serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o ponto central reside em dirimir se o preso ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de liberdade. Em sintonia com o anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - ID: 97874529), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID: 97874527) demonstra que o último vínculo laboral do detento foi encerrado em 16/07/2015, notadamente para a empresa “Harpex Artefatos de Madeira Ltda”.
Desse modo, a teor do previsto nos artigos 15, II, da Lei nº 8.213/91, ele ostentou a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período do aprisionamento (12/01/2016). Considerando-se que o recluso não auferia renda na oportunidade da detenção porquanto desempregado, está configurada a condição de baixa renda dele. Dessarte, os autores lograram êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual mantenho a r. sentença guerreada para fins de conceder o auxílio-reclusão, enquanto perdurar o aprisionamento em regime fechado ou semiaberto e o autores não tiverem atingido a idade de 21 (vinte e um) anos. (...) O benefício é devido a partir da data do aprisionamento, pois tendo os autores nascido em 02/11/2001 e 07/09/2004, são absolutamente incapazes e contra eles não correu o prazo prescricional, a teor do previsto no artigo 198, I, do Código Civil.[...]” Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial.
Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente.
Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...]
VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076741-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, J. D. O. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J.
D. O. D. S., LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, Advogados do(a) APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076741-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, J. D. O. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J.
D. O. D. S., LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, Advogados do(a) APELADO: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação apresentados por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelos autores em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão, condenando o réu a conceder o benefício pleiteado a partir da data do requerimento administrativo (3/5/2017), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os atrasados, observada a Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação o INSS requer, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso, sob o argumento de que não restou configurada a qualidade de segurado de baixa renda. Por sua vez, apelam os autores pleiteando a parcial reforma da sentença para a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento do genitor segurado à prisão, em 12/01/2016, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Nos termos do artigo 27 da EC nº 103/2019, o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e deverá ser calculado nos mesmos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor. A concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, em atenção ao princípio tempus regit actum, bem como deve observar os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso; b) o cumprimento da carência; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. a) Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se, inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998. Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias.
Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
Além dessas balizas, o
C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009).
Cumpre esclarecer que não se admite a flexibilização do valor da renda, em razão à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a
C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário.
Precedentes desta Corte. - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243435-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA. - A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99. - Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário percebido pelo recluso ter sido irrisoriamente superior àquele exigido para a concessão do benefício. - O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". - A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. - O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." - Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal. - A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. - No caso, o último vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março de 2015, consoante da CTPS id. 2014322, fl. 30, quando recebia o valor de .
A consulta ao CNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015, como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de 01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015). - Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. - Apelação da autarquia provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002697-30.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo
C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do
C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) Da carência Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. c) Os beneficiários e a dependência econômica Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos. Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior. A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado.
No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada. d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício. Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o
C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017). Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.
Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade. Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
DO CASO DOS AUTOS Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do Sr. Alberto Fabiano dos Santos, ocorrido no dia 12/01/2016 (ID: 97874523), bem como as certidões de nascimentos juntadas (ID: 97874517 e 97874520) demonstram a dependência econômica presumida dos autores, por serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o ponto central reside em dirimir se o preso ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de liberdade. Em sintonia com o anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - ID: 97874529), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID: 97874527) demonstra que o último vínculo laboral do detento foi encerrado em 16/07/2015, notadamente para a empresa “Harpex Artefatos de Madeira Ltda”.
Desse modo, a teor do previsto nos artigos 15, II, da Lei nº 8.213/91, ele ostentou a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período do aprisionamento (12/01/2016). Considerando-se que o recluso não auferia renda na oportunidade da detenção porquanto desempregado, está configurada a condição de baixa renda dele. Dessarte, os autores lograram êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual mantenho a r. sentença guerreada para fins de conceder o auxílio-reclusão, enquanto perdurar o aprisionamento em regime fechado ou semiaberto e o autores não tiverem atingido a idade de 21 (vinte e um) anos.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO O benefício é devido a partir da data do aprisionamento, pois tendo os autores nascido em 02/11/2001 e 07/09/2004, são absolutamente incapazes e contra eles não correu o prazo prescricional, a teor do previsto no artigo 198, I, do Código Civil. DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Em razão do caráter alimentar do benefício, antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a concessão do auxílio-reclusão, ficando seu cumprimento condicionado à prova do recolhimento prisional (artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação dos autores e nego provimento à apelação do INSS. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. bh