Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079110-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JORGE NAKAGAWA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079110-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JORGE NAKAGAWA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 148403599) de acórdão assim ementado (Id. 147752542): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, considerando que "o julgamento teve como fundamentos conclusão de prova pericial de processo de terceiro (erro)", havendo "citação de que a conclusão da prova pericial se refere ao “Id 126875571”, ao passo que o Laudo Pericial destes autos corresponde ao Id 98051586".
Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Regularmente intimado, o embargado deixou de se manifestar.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079110-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JORGE NAKAGAWA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém erro material, na medida em que embasado em elementos de prova estranho aos autos, pelo que necessária a reapreciação de todo o conjunto probatório, de forma a sanar o vício apontado, o que se passa a fazer nesta oportunidade. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante. Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado. Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS Para comprovar a condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da carência, o autor acostou os seguintes documentos, dentre outros: escritura pública de aquisição de imóvel rural denominado “Sítio Fazendinha”, situado no município de Arthur Nogueira, datada de 20/11/1989, e certidão imobiliária de registro do imóvel, nas quais o autor é qualificado como “agricultor” (Id. 98051548, p. 5-10); certificados de cadastro do imóvel rural junto ao “Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA” concernentes aos exercícios de 2003 a 2005, 2010 a 2014 e 2017 (Ids. 98051548, p. 11, e 98051593, p. 11-13); e notas fiscais de produtor rural emitidas pelo requerente nos anos de 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (Ids. 98051548, p. 12-13, e 98051566, p. 1-6).
Some-se, por fim, a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade ao autor, na condição de segurado especial, embasada nos documentos de Ids. 98051593, p. 41-43, e 98051593, p. 7-8, que demonstram o exercício de atividades rurícolas no período de 1º/1/2003 a 31/12/2017. A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
Destarte, restou comprovada a atividade da parte autora como trabalhadora rural no período de carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto aplicável, na hipótese, o disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa. A perícia médica judicial, realizada em 22/2/2019, concluiu ser, o apelante, portador de sequela de acidente vascular cerebral ocorrido em meados de abril de 2016, considerando-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva.
Esclareceu, a Sra. Perita, que “Autor comprova ter tido Acidente Vascular Cerebral do tipo hemorrágico, internado no “Hospital das Clinicas – UNICAMP”, de 28/04/2016 a 06/06/2016, evoluindo na internação com meningite, tendo alta com déficit motor do lado esquerdo” e que “O exame físico pericial mostra periciando cadeirante, com perda da força muscular nos quatro membros em especial no lado esquerdo, com lentidão psicomotora e sonolência associada”.
Por fim, fixou o termo de início da incapacidade laborativa no dia 28/4/2016, registrado como data do AVC em documento médico emitido pelo “Hospital das Clínicas da UNICAMP” no dia 6/6/2016 (Id. 98051586). No mesmo sentido a documentação médica acostada pelo requerente (Id. 98051566, p. 7-8 e 10). Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Tendo em vista, contudo, que o autor recebe aposentadoria por idade desde 2/8/2018 (Id. 98051592) e, na impossibilidade de cumulação desse benefício com a aposentadoria por invalidez, por força da expressa vedação prevista no § 4.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, por ocasião da liquidação do julgado, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores eventualmente recebidos.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/5/2016 – Id. 98051593, p. 37), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. O benefício é de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB em 14/5/2016. Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, e fixando os consectários nos termos da fundamentação, supra.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém erro material, na medida em que embasado em elementos de prova estranho aos autos, pelo que necessária a reapreciação do conjunto probatório, de sorte a sanar o vício apontado. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. - Correção monetária na sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. - À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. - Embargos de declaração aos quais se dá provimento nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.