Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079920-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ROBERTO RITA LOPES Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079920-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO ROBERTO RITA LOPES Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a consideração de tempo especial já reconhecido na esfera administrativa (15.01.85 a 30.04.86, 02.05.86 a 08.01.90, 27.01.93 a 05.03.97, 06.03.97 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 26.09.2016 – ID 98107803/41 e 43-44).
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o benefício da parte autora, convertendo-o em aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, com base no tempo especial já reconhecido na esfera administrativa (15.01.85 a 30.04.86, 02.05.86 a 08.01.90, 27.01.93 a 05.03.97, 06.03.97 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 26.09.2016), condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (26.09.2016), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
C. STJ. Não houve condenação em custas. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício. Sentença (proferida em 29.05.2019) não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que a concessão da aposentadoria especial implica o desligamento do segurado do vínculo de emprego tido por especial, sob pena de violação ao disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079920-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO ROBERTO RITA LOPES Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Verifica-se que a r. sentença reconheceu à parte autora o direito à conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, com base no tempo especial reconhecido na esfera administrativa, por ocasião da concessão do benefício, ora objeto de revisão (15.01.85 a 30.04.86, 02.05.86 a 08.01.90, 27.01.93 a 05.03.97, 06.03.97 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 26.09.2016), condenando o INSS ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros.
Sustenta o apelante, violação ao disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ao argumentar que a concessão da aposentadoria especial implica o desligamento do segurado do vínculo de emprego tido por especial. Tendo em vista o recente julgado do
C. STF no RE 791.961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-seque, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, deverá ser a data do requerimento administrativo, ainda que, à época, estivesse desenvolvendo atividade de cunho especial. Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para consignar a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Perfazendo mais de 25 anos de tempo de serviço especial, autoriza-se a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.