Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081069-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MILZERA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081069-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MILZERA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido a fim de determinar a implantação do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, podendo ser realizada a reavaliação médica.
Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) do total devido até a data da sentença. Em razões recursais, sustenta a parte autora, em suma, que os documentos médicos acostados aos autos tratam de demonstrar que sua incapacidade laborativa é total e permanente, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica, diante da contradição existente entre o laudo médico pericial e os relatórios e atestados médicos por ela juntados.
Por sua vez, aduz a autarquia que a moléstia incapacitante referida em perícia médica é preexistente à inscrição da parte autora no RGPS, consoante se depreende dos documentos médicos apresentados na seara administrativa em 11/05/2016. Neste sentido, considerando-se que a filiação se deu em 06/2015, quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, bem como a existência de exame RX datado de 18/10/2015, não apresentado no âmbito destes autos, de rigor a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Requer, por fim, a redução da verba honorária, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6081069-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MILZERA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo
II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da invalidez para incapacidade permanente. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de benefícios por incapacidade, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” A aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios). Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na incapacidade para o trabalho. Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições, preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24 meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/1991). É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), ou por qualquer outro meio probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que dispõe: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença). Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez. DO CASO CONCRETO Consoante o laudo médico pericial, a parte autora, com 60 (sessenta) anos de idade na data do correspondente exame, em 08/08/2017, é portadora de “alterações discais da coluna lombar sem repercussão clínica”, possuindo, ainda, “trigger point à esquerda, patologia com origem na musculatura e passível de cura clinicamente.
M 51 e M 54.5”. Neste contexto, conclui o expert: “Ao avaliar a autora foi constatado que possui alterações discais da coluna lombar sem repercussão clínica. Na coluna lombar há ainda trigger point à esquerda, patologia com origem na musculatura e passível de cura clinicamente. Não há nexo causal laboral. Considerando o histórico laboral da autora e o exame médico pericial, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses para o trabalho no ramo da limpeza” (ID 98188517 - Pág. 2).
Esclarece o d. perito, ainda, em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, que a moléstia possui caráter degenerativo, sendo possível, no entanto, estimar um período de recuperação de 2 (dois) meses para a reaquisição de sua capacidade laborativa plena, no seguinte sentido: “1) O(A) autor(a), no momento da perícia, apresenta a(s) doença(s) mencionada na petição inicial? ( ) Sim ( ) Não (x) Algumas: foi constatado que possui alterações discais da coluna lombar sem repercussão clínica.
Na coluna lombar há ainda trigger point à esquerda, patologia com origem na musculatura e passível de cura clinicamente. (...)
5) Se somente as atividades habituais do(a) autor(a) estiverem comprometidas, mas ele(a) puder exercer outra atividade, existe a possibilidade de o(a) autor(a) voltar a exercer suas atividades habituais? (x) Sim ( ) Não. Nunca mais poderá exercê-las. Se sim, é possível prever qual o prazo necessário para o retorno, ainda que aproximado? Dois meses.
6) Se o autor atualmente não puder desempenhar nenhuma atividade, existe a possibilidade de o(a) autor(a) voltar a trabalhar de forma habitual? (x) Sim, para qualquer tipo de função. ( ) Sim, desde que para outras funções que não a sua habitual. ( ) Não. Nunca mais poderá voltar a trabalhar. Se a resposta for a segunda, qual espécie de atividade ele poderá desempenhar?
7) A doença apresentada pelo(a) autor(a) é degenerativa ou oriunda de seu trabalho? (x) Degenerativa ( ) Oriunda do trabalho ( ) Não é possível saber, porque pode ter as duas origens” Entretanto, consoante pontuado pelo INSS, convém ressaltar que o extrato previdenciário (CNIS) evidencia que a parte autora se filiou ao RGPS com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vertendo contribuições no período compreendido entre 06/2015 a 31/01/2018, na condição de contribuinte facultativa, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença em 21/01/2016 e, posteriormente, em 08/05/2017 (ID 98188505, ID 98188535 - Pág. 1/2 e ID 98188534 - Pág. 1/2) Sob tal perspectiva, considerada a filiação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício previdenciário, depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a matéria relativa à filiação tardia da autora ao RGPS foi apreciada e afastada pelo julgado. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF3 - ApCiv 0023204-34.2017.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. - Verifica-se que a parte autora possui 24 recolhimentos previdenciários de 11/2012 a 02/2013 e de 04/2013 a 11/2014 (ID 108512583). Pleiteou benefícios por incapacidade na esfera administrativa em 27.05.14 e em 17.07.14, ambos indeferidos. - O laudo pericial, elaborado em 17.07.16, concluiu que parte autora, com 77 anos (atualmente já com 80), apresenta diagnóstico de espondiloartrose difusa, artrose das articulações sacro-ilíacas e artrose de joelhos, tendo como sua única atividade a "do lar".
Atestou que está incapacitada de forma total e permanente, não tendo dados e condições de estabelecer a data de início da incapacidade. - O ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu apenas em novembro de 2012, quando a demandante já contava com 73 anos de idade. - O caráter degenerativo das doenças que a acometem evidenciam a preexistência da incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza. - Remessa oficial não conhecida.
Recurso autárquico provido. Recurso da parte autora improvido. (TRF3 - ApelRemNec 6210264-77.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) Nesse cenário, impõe-se o provimento do presente recurso, a fim de julgar improcedente o pleito formulado pela parte autora. Reconhecida, na hipótese, a configuração de filiação tardia, aferindo-se a preexistência do mal degenerativo incapacitante, fica prejudicado o exame acerca do benefício de aposentadoria por invalidez pugnado pela parte autora em sede de apelação.
Por fim, condeno da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica e julgo prejudicada a apelação interposta pela parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - Consoante pontuado pelo INSS, convém ressaltar que o extrato previdenciário (CNIS) evidencia que a parte autora se filiou ao RGPS com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vertendo contribuições no período compreendido entre 06/2015 a 31/01/2018, na condição de contribuinte facultativa, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença em 21/01/2016 e, posteriormente, em 08/05/2017. - Considerada a filiação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício previdenciário, depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. - Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.