Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6085641-38.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETE APARECIDA COTRIM FRANCISQUETE Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso EXTRAORDINARIO - ID 279431833 interposto nestes autos pelo INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6085641-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE APARECIDA COTRIM FRANCISQUETE Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6085641-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETE APARECIDA COTRIM FRANCISQUETE Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo, no cálculo da carência, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
A r. sentença foi submetida a reexame necessário. A r. sentença (ID 98532734) julgou o pedido inicial procedente para determinar a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 98532739), na qual sustenta a impossibilidade de cômputo, na carência, dos períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Contrarrazões (ID 98532745).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6085641-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP237448-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): ***Descabimento do reexame necessário*** O nciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, não conheço do reexame necessário. *** Aposentadoria por idade *** A Lei Federal nº. 8.212/91, quanto à aposentadoria por idade, estabelece o seguinte: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o segurado completou os requisitos para a concessão do benefício. Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 01/10/1957, de forma que o requisito etário foi preenchido em 2017. Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de carência. O extrato do CNIS evidencia que a autora recolheu contribuições nos períodos de 03/01/2000 a 04/01/2002, de 01/06/2002 a 14/01/2005, de 01/04/2007 a 11/04/2013, de 01/05/2013 a 30/09/2015 e de 01/09/2018 a 30/10/2018.
A controvérsia está restrita à possibilidade de cômputo, para fins de carência, do período em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença, isto é, entre 27/08/2013 e 05/09/2018. No ponto, dispõe a Lei nº 8.213, de 24-07-1991: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...). § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...).
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito o seguinte precedente da lavra do Ministro HERMAN BENJAMIN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido (Processo REsp 1709917 / SP; RECURSO ESPECIAL; 2017/0301300-9; Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador; T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento; 15/03/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2018). A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU – editou a SÚMULA 73, a qual tem o seguinte enunciado: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No presente caso, o extrato do CNIS evidencia que, após o afastamento (no período de 27/08/2013 e 05/09/2018), a autora voltou a recolher contribuições, no período de 01/09/2018 a 30/10/2018. HÁ, portanto, intercalação do benefício com períodos contributivos. Assim, tenho que o benefício por incapacidade está, sim, intercalado a períodos contributivos, razão pela qual conta para feitos de tempo de contribuição.
Somados e contados para fins de carência todos os períodos contributivos e os períodos de gozo dos benefícios por incapacidade, nos termos da fundamentação ora exposta, tem a autora mais de 180 meses, de modo que resta preenchido o requisito faltante (carência) para a obtenção da aposentadoria por idade. A concessão do benefício é regular. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA - CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA - REQUISITOS CUMPRIDOS - BENEFÍCIO DEFERIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado o direito a se aposentar por idade, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
3. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
4. Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é possível computá-los como tempo de contribuição e carência.
5. Diante do cumprimento dos requisitos legais a concessão do benefício é regular.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação. De ofício, alterar os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.