Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MANCINI Advogado do(a)
AUTOR: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCOS MANCINI ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 162.162.996-9, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (16/04/2013), mediante a averbação como tempo especial do período laborado nos interregnos de 01/06/1978 a 15/01/1980, de 21/01/1980 a 05/12/1984, de 11/02/1985 a 19/03/1985, de 02/09/1986 a 26/01/1987, de 15/06/1992 a 11/09/1992, de 24/09/1992 a 28/01/1994, de 20/06/1994 a 03/08/1994 e de 04/08/1994 a 30/03/1995. Juntou documentos. A r. decisão de id 243364651 determinou a retificação do valor atribuído à causa, o que foi atendido pela petição de id 246474165. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou: (i) a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que a parte autora não apresentou PPP no processo administrativo e que tal matéria aguarda deliberação pelo C.STJ; (ii) a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica, bem como petição de especificação de provas (id 258040365), oportunidade em que a parte autora informou não ter outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Afasto a preliminar de suspensão do feito, uma vez que não há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão posta, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 1.2 DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, a parte autora requereu o pagamento das diferenças em atraso a partir da DER. Transcorrido o lustro legal entre a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (22/05/2013 – id 242551893 - Pág. 41/42) e a da propositura da presente demanda (11/02/2022) e não havendo notícia de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso concluir que a pretensão relativa às parcelas impagas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda foi fulminada pela causa extintiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da pretensão remanescente. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente da DER, só é possível a conversão do tempo de serviço de atividade comum exercido até 28/4/1995 e desde que o segurado nessa data tenha direito de se aposentar (Súmula 85/TNU), aplicando-se o fator correspondente ao benefício pretendido, conforme a tabela do artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Em caso negativo, não é possível a conversão do tempo comum em especial. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. DA CATEGORIA PROFISSIONAL TORNEIRO MECÂNICO/FRESADOR/RETIFICADOR DE FERRAMENTAS As profissões de torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, embora não estejam previstas nos regulamentos, podem ser enquadradas por equiparação no Código 2.5.3, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, conforme a Circular n. 15/1994 do INSS. É o que vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MATIDA. [...] No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 17/04/1974 a 17/02/1975, 02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977 a 16/01/1978, 18/01/1978 a 17/03/1978, 21/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980, 05/08/1980 a 30/10/1981, 01/01/1982 a 22/12/1983 e 01/04/1984 a 18/05/1988, uma vez que trabalhou como ‘ferramenteiro’, atividade enquadrada por equiparação, na categoria profissional do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (CTPS - id 143477591 - Pág. 3/19). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Devem ser incluídos os períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), nos termos previstos no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que o benefício foi requerido na via administrativa em 01/09/2016 e a presente ação ajuizada em 31/08/2017, não há que falar em prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001798-33.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 07/10/2021). TORNEIRO REPUXADOR Quanto ao torneiro repuxador, a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO de 2002, traz a seguinte profissiografia: OPERADOR DE MÁQUINAS OPERATRIZES (CBO2002 n. 7212-10) Grande Grupo 7 – Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais Subgrupo Principal 72 – Trabalhadores da transformação de metais e de compósitos Subgrupo 721 – Trabalhadores de usinagem de metais e de compósitos Família 7212 – Preparadores e operadores de máquinas-ferramenta convencionais Ocupação 7212-10 – Operador de máquinas operatrizes Sinônimos Broqueador de cilindros; Brunidor de cilindros; Foscador de cilindros (laminação); e Torneiro repuxador Descrição sumária da família Preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. Planejam sequências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente. Dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinas-ferramenta. Nessa linha, a ocupação de torneiro mecânico (sinônimo de operador de máquina-ferramenta convencionais) pertence à mesma família de torneiro repuxador, a demonstrar a possibilidade de equiparação das ocupações: OPERADOR DE MÁQUINAS-FERRAMENTA CONVENCIONAIS (CBO2002 n. 7212-15) Grande Grupo 7 – Trabalhadores da produção de bens e serviços industriais Subgrupo Principal 72 – Trabalhadores da transformação de metais e de compósitos Subgrupo 721 – Trabalhadores de usinagem de metais e de compósitos Família 7212 – Preparadores e operadores de máquinas-ferramenta convencionais Ocupação 7212-15 – Operador de máquinas-ferramenta convencionais Sinônimos Auxiliar de torneiro mecânico; Fresador (fresadora universal); Mandrilador, Operador de furadeiras; Plainador de metais (plaina limadora); Torneiro ajustador; Torneiro ferramenteiro; e Torneiro mecânico Descrição sumária da família Preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. Planejam sequências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente. Dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinas-ferramenta. A jurisprudência também vem entendo pela possibilidade de equiparação da atividade torneiro repuxador com a de torneiro mecânico. Por todos (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO REPUXADOR. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] II- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. A função de torneiro repuxador equipara-se à de torneiro mecânico, tendo em vista que ambas pertencem à categoria dos “Preparadores e operadores de máquinas-ferramentas convencionais”, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009870-50.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 21/10/2021). MEIO OFICIAL TORNEIRO MECÂNICO Relativamente à função do meio oficial torneiro mecânico, cabível seu enquadramento por similaridade na mesma previsão normativa dos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido (g. n.): APELAÇÃO CÍVEL/5007294-42. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – TORNEIRO MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER E TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. (...) Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma, externado no julgado TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022813-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020. E as funções de aprendiz de torneiro mecânico, ½ oficial de torneiro mecânico, aprendiz de torno revólver, oficial de torneiro mecânico e torneiro revolver podem ser enquadradas por similaridade na mesma previsão normativa, conforme os seguintes precedentes: -TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000704-98.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020; - TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194040 - 0012008-17.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017; - TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004446-61.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020; - TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000059-80.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020; - TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005138-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021; - TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004630-74.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020. Conforme restou consignado pela sentença, “Nos termos das CTPS acostadas, durante os vínculos, o autor foi aprendiz de torneiro mecânico (ID. 24838847, p. 4), 1/2 oficial torneiro mecânico (ID. 24838847, p. 5), aprendiz de torno revolver (ID. 24838847, p. 5), oficial torneiro mecânico (ID. 24838847, p. 6), meio oficial torneiro mecânico (ID. 24838848, p. 4) e torneiro revolver (ID. 24838848, p. 5), respectivamente”. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, por enquadramento em categoria profissional com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007294-42.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021). DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado nos seguintes interregnos: de 01/06/1978 a 15/01/1980, de 21/01/1980 a 05/12/1984, de 11/02/1985 a 19/03/1985, de 02/09/1986 a 26/01/1987, de 15/06/1992 a 11/09/1992, de 24/09/1992 a 28/01/1994, de 20/06/1994 a 03/08/1994 e de 04/08/1994 a 30/03/1995. - de 01/06/1978 a 15/01/1980 Empregador TRINGIL – POÇOS ARTESANAIS S.A. Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE TORNEIRO MECÂNICO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS de id 242551886 – Pág. 3 Conclusão Comprovado exercício de atividade especial pelo exercício da função de torneiro mecânico - de 21/01/1980 a 05/12/1984 Empregador F.M.E. - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS ESPECIAIS LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE TORNEIRO MECÂNICO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS de id 242551886 – Pág. 3 Conclusão Comprovado exercício de atividade especial pelo exercício da função de torneiro mecânico - de 11/02/1985 a 19/03/1985 Empregador PRENSAS SCHULER S.A. Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE TORNEIRO MECÂNICO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS de id 242551886 – Pág. 4 Conclusão Comprovado exercício de atividade especial pelo exercício da função de torneiro mecânico - de 02/09/1986 a 26/01/1987 Empregador SULZER WEISE S.A. Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE TORNEIRO MECÂNICO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS de id 242551886 – Pág. 5 Conclusão Comprovado exercício de atividade especial pelo exercício da função de torneiro mecânico. - de 15/06/1992 a 11/09/1992 Empregador TECSEM – SERVIÇOS EMPRESARIAIS E MONTAGENS LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE TORNEIRO MECÂNICO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS de id 242551886 – Pág. 6 Conclusão Comprovado exercício de atividade especial pelo exercício da função de torneiro mecânico. A CTPS de id 242551886 – Pág. 6, está parcialmente ilegível. Todavia, é possível observar a anotação no campo “cargo” a anotação da função de torneiro mecânico. - de 24/09/1992 a 28/01/1994 Empregador NORDON – INDÚSTRIAS METALURGICAS S.A. Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE TORNEIRO MECÂNICO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS de id 242551889 – Pág. 3 Conclusão Comprovado exercício de atividade especial pelo exercício da função de torneiro mecânico. - de 20/06/1994 a 03/08/1994 Empregador PRIMU’S COMÉRCIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE TORNEIRO MECÂNICO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS de id 242551886 – Pág. 20 Conclusão Comprovado exercício de atividade especial pelo exercício da função de torneiro mecânico. - de 04/08/1994 a 30/03/1995 Empregador MACMETAL INDUSTRIAL LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE TORNEIRO MECÂNICO Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial CTPS de id 242551886 – Pág. 6 Conclusão Comprovado exercício de atividade especial pelo exercício da função de torneiro mecânico. DO PEDIDO DE REVISÃO Conforme contagem anexa, comprovado o tempo especial de 01/06/1978 a 15/01/1980, de 21/01/1980 a 05/12/1984, de 11/02/1985 a 19/03/1985, de 02/09/1986 a 26/01/1987, de 15/06/1992 a 11/09/1992, de 24/09/1992 a 28/01/1994, de 20/06/1994 a 03/08/1994 e de 04/08/1994 a 30/03/1995, somados aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 37 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição, 53 anos, 8 meses e 18 dias de idade na DER (16/04/2013). Assim, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e do abono anual desde 16/04/2013. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000164-93.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: a) com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para decretar a prescrição das parcelas impagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo especial laborado no período de 01/06/1978 a 15/01/1980, de 21/01/1980 a 05/12/1984, de 11/02/1985 a 19/03/1985, de 02/09/1986 a 26/01/1987, de 15/06/1992 a 11/09/1992, de 24/09/1992 a 28/01/1994, de 20/06/1994 a 03/08/1994 e de 04/08/1994 a 30/03/1995. · revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.162.996-9) a partir de 16/04/2013, calculada pelo art. 29, caput, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário e o tempo de contribuição de 37 anos, 1 mês e 11 dias. · efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela parte autora, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Custas ex lege. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO NÚMERO DO BENEFÍCIO: 162.162.996-9 NOME DO BENEFICIÁRIO: MARCOS MANCINI BENEFÍCIO REVISTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RENDA MENSAL ATUAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 16/04/2013 RENDA MENSAL INICIAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: -x- CPF: 028.829.918-35 NOME DA MÃE: APPARECIDA CATELLANI MANCINI NIT: -x- ENDEREÇO: Rua Antônio Maria Marques, 52, Vila Mercedes, Mauá, SP, CEP 09361-171 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 01/06/1978 a 15/01/1980, de 21/01/1980 a 05/12/1984, de 11/02/1985 a 19/03/1985, de 02/09/1986 a 26/01/1987, de 15/06/1992 a 11/09/1992, de 24/09/1992 a 28/01/1994, de 20/06/1994 a 03/08/1994 e de 04/08/1994 a 30/03/1995 TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: -x- TEMPO RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: -x- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal