Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6132839-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA JANUARIO Advogados do(a)
APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6132839-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA JANUARIO Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido por esta E.
Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e alterou o pedido de aposentadoria por idade rural concedida na sentença nos termos do §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por idade na forma híbrida, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, mantendo, no mais o decido na sentença, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo legal, nos termos da fundamentação.
Alega o embargante (ID 140955161), omissão, contradição e julgamento extra petita, vez que o acórdão recorrido concedeu a aposentadoria por idade híbrida, quando na inicial o pedido expresso foi de concessão de aposentadoria por idade rural. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6132839-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA JANUARIO Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/07/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2008 e para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho em atividade rural nos períodos de 1977 a 1993 e de 1996 a 1997.
Embora o autor tenha laborado por mais de 180 meses com registros em sua CTPS, verifico que por vários períodos a atividade do autor deixou de ser enquadrada como rurícola, visto que no período de 1985 a 1993 a atividade desempenhada pelo autor na Usina se deu na forma de atividade de natureza urbana, como apontador e fiscal, afastada das atividades consideradas como rural e referida atividade híbrida afasta a possibilidade de aposentadoria por idade rural.
No entanto, considerando que o autor, na data do requerimento administrativo (05/04/2016) já contava com 67 anos de idade, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma híbrida, rural e urbana, visto que a fundamentação da sentença se deu nos termos do §3º, do art. 48 da lei de benefícios e, nesse sentido, esclareço que, para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. (...)" Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material, tendo ocorrido apenas uma adequação ao pedido, devido o preenchimento etário e os recolhimentos vertidos.
Consigno que a aposentadoria híbrida por idade, na qual são computados como carência períodos de trabalho urbano e rural, passou a existir somente em 20.06.2008 com a edição da Lei 11.218, que alterou o art. 48 da Lei. 8213/91.
II. Em 2006 não havia determinação legal que viabilizasse o cômputo de tempo de serviço rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. Nesse sentido esclareço que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Período de atividade rural comprovado, por documento e testemunhas. - Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS), o tempo de atividade rural passa a ser computado como carência. - A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
Assim, estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria híbrida. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRA PETITA. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.