Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6139065-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVAL AGOSTINETO Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO - SP182606-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6139065-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DURVAL AGOSTINETO Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO - SP182606-N R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação revisional em face do INSS, objetivando a aplicação do índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 no percentual de 39,67 %, correspondente à variação do IRSM no período, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o INSS a proceder o recálculo da RMI, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada, afirmando que no processo 0001869-51.1996.4.03.6100 a parte autora pleiteou o mesmo objeto. Sustenta, ainda, a decadência do direito e a inaplicabilidade da revisão do IRSM de fevereiro de 1994 no caso do benefício da autora, eis que fora concedido em 01/10/1983, não sendo utilizado o salário de contribuição referente à competência de 02/1994 no PBC.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6139065-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DURVAL AGOSTINETO Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO - SP182606-N V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/076.495.716-3, concedido em 01/10/1983, mediante a correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 pelo percentual de 39,67 %, correspondente à variação do IRSM no período.
O inconformismo da parte apelante merece prosperar. Com efeito, dispõe o art. 485, inciso V, e § 3º do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................................................
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; .................................................................................................. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." E o art. 337, § 4º, Lei nº 13.105/2015, dispõe: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...................................................................................................................... § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 502 do CPC/15, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Na doutrina, Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2016, Ed. JusPodivm, p. 527-528) ensina que: "(...) A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada . Se a questão decidida for posta novamente para apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido.
A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC). Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda - a essa demanda dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada . O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada , uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto.
O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo (...)". Todavia, as questões já decididas poderão ser novamente apreciadas em caso de posterior alteração no estado de fato ou de direito, desde que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, conforme artigo 505, do CPC/15, in verbis: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei." Ressalta-se que, nos termos do art. 508, CPC/15, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". No caso dos autos, embora revestida da natureza continuada a relação jurídica, não há qualquer modificação em estado de fato ou de direito, já tendo sido rechaçado o pedido de reajuste por aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994, por decisão judicial transitada em julgado, conforme cópias do processo nº 96.03.090570-4, julgado em 07/04/1998, conforme Id. 102486317, verbis: “Em verdade, se vingasse a tese defendida pelo Autor, relativa à aplicação do índice integral do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, estar-se-ia concedendo reajustes mensais, em total desobediência ao regramento vigente à época, que preia a quadrimestralidade dos reajustes, não só para os benefícios previdenciários, mas também para o salário mínimo e os salários dos trabalhadores em geral, sobre a parcela de até 6 (seis) salários mínimos (artigos 5º, ‘caput’, e 7º, §2º, da Lei 8542/92, com a redação dada pela Lei 8700/93).” Assim, verificando-se entre duas demandas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), salientando-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública.
Por outro lado, convém salientar que, ainda que assim não fosse, a competência de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo do benefício da parte autora, concedido em 01/10/1983, sendo impossível o acolhimento da pretensão revisional. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15, nos termos da fundamentação adotada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. - Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/076.495.716-3, concedido em 01/10/1983, mediante a correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 pelo percentual de 39,67 %, correspondente à variação do IRSM no período. - No caso dos autos, embora revestida da natureza continuada a relação jurídica, não há qualquer modificação em estado de fato ou de direito, já tendo sido rechaçado o pedido de reajuste por aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994, por decisão judicial transitada em julgado, conforme cópias do processo nº 96.03.090570-4, julgado em 07/04/1998, conforme Id. 102486317. - Assim, verificando-se entre duas demandas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), salientando-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública. - Por outro lado, convém salientar que, ainda que assim não fosse, a competência de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo do benefício da parte autora, concedido em 01/10/1983, sendo impossível o acolhimento da pretensão revisional. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.