Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6170071-20.2019.4.03.9999 RELATOR(A): MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, constato a juntada de folhas esparsas do processo administrativo indeferido pela autarquia no ID 104779745. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe, de ofício ou a requerimento, aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo previdenciário (PAP) que originou a presente demanda, por ser documento indispensável ao deslinde do feito e à formação do juízo de convicção sobre a controvérsia dos autos. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao INSS e tornem conclusos. Int. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6170071-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSÉ MARIA DE LIMA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N D E C I S Ã O A questão referente a “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" é objeto do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), atrelado ao Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, acórdão publicado no DJe de 26/04/2022.
Diante da repercussão geral reconhecida, decidiu o Plenário Virtual do E. STF, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
Tendo em vista a identidade da matéria aqui discutida, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo da questão.
Publique-se.
Intime-se. epv