Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6190873-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERCULANO IZIDORO Advogado do(a)
APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6190873-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERCULANO IZIDORO Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação em que a parte autora visa a conversão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial desde 23/02/2015, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou em condições especiais de 01/02/1994 a 13/01/1995 e de 03/04/1995 a 30/07/2013, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício.
Afirma que, no momento da concessão da aposentadoria por incapacidade, já contava com tempo suficiente para que lhe fosse concedida a aposentadoria especial. A justiça gratuita foi deferida (id 106319926). Houve realização de prova pericial (laudo em id 106319964). A r. sentença julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos (id 106319972): “Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para: A) reconhecer os períodos de 01/02/1994 a 13/01/1995, 03/04/1995 a 31/03/1998 e 01/04/1998 a 30/07/2013 como especiais, com o acréscimo de 40%; B) condenar o requerido a revisar o benefício de aposentadoria concedido desde a concessão (fls. 44), acrescentando o período acima como especial;
C) condenar o requerido a pagar a autora todo o atrasado, implementando-se o benefício na forma decidida a partir de então, respeitada a prescrição quinquenal do período superior a cinco anos da data da distribuição da ação. Quanto aos juros e correção monetária deverá ser observada a deliberação do julgamento do Tema 810 do STF, por ocasião do cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (até a data do trânsito em julgado) atualizada (CPC 85 § 3º), dada a incompatibilidade das disposições do atual Código de Processo Civil com o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.” A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença extra petita, uma vez que não existe o pedido alternativo de revisão do benefício por incapacidade, mas tão somente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial, devendo o d. Juiz se ater estritamente aos contornos da lide e, ainda, a ausência de interesse de agir da parte, pois não houve pedido prévio administrativo, de modo que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
No mais, afirma o apelante que a parte não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, posto que não cumpriu os requisitos legais, não comprovou as condições de trabalho e a efetiva exposição aos agentes agressivos à sua saúde de maneira habitual e permanente, bem como que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a atividade como especial. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 111 do STJ (id 106319976).
Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6190873-39.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERCULANO IZIDORO Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO Em suas razões de apelação, o INSS aduz que não poderia ser reconhecido o pedido do autor, pois estaria configurada a ausência do interesse de agir, dado que o pedido de concessão de aposentadoria especial não teria sido formulado anteriormente em sede administrativa. Realmente, conforme entendimento consolidado tanto no E. STF como no E. STJ (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014 e REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014), não mais de admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No entanto, estão previstas algumas exceções, nas quais se inclui o caso concreto. Para aclarar a matéria, transcrevo a ementa do mencionado julgado do Excelso Pretório, em repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) VÊ-se que o item 3 do mencionado julgado dispõe que, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, situação na qual se encaixa o caso em exame.
De fato, o autor não formulou prévio requerimento administrativo e a sentença deu provimento a seu pedido inicial para reconhecer a especialidade de períodos e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade. Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo INSS tratam de questões que refutam os dados apresentados no PPP e no laudo judicial, o que caracteriza o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir fica rejeitada. DA
SENTENÇA
EXTRA PETITA Assiste razão ao INSS, pois observo que a sentença proferida é extra petita, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “A) reconhecer os períodos de 01/02/1994 a 13/01/1995, 03/04/1995 a 31/03/1998 e 01/04/1998 a 30/07/2013 como especiais, com o acréscimo de 40%; B) condenar o requerido a revisar o benefício de aposentadoria concedido desde a concessão (fls. 44), acrescentando o período acima como especial;”, tendo sido pleiteado na inicial a conversão de aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial.
Dessa forma, resta configurada a ocorrência de julgamento extra petita a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, uma vez que é vedado ao Magistrado proferir decisão fora do pedido, não havendo correlação entre o pedido e a sentença. Entretanto, não é o caso de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada quaisquer alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 01/02/1994 a 13/01/1995 e de 03/04/1995 a 30/07/2013 e julgar improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial.
Passamos à análise dos períodos controversos à luz dos documentos juntados nos autos. Período de 01/02/1994 a 13/01/1995 – função de auxiliar geral (operador de serra) na empresa Movelac Indústria e Comércio de Móveis Ltda Para comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o segurado apresentou o PPP emitido em 06/03/2019 (id 106319921 – págs. 01/03), devidamente assinado e com indicação do responsável técnico pelas medições, no qual consta que o autor desempenhou as suas atividades com exposição a ruído de 91,3 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente à época, que era de 80 dB(A).
Período de 03/04/1995 a 30/07/2013 - auxiliar geral e operador máquina fabricação na empresa Dairy Partners Américas Brasil Ltda Quanto ao período de 03/04/1995 a 30/07/2013 o autor procedeu a juntada do PPP emitido em 15/05/2017 (id 106319921 – págs. 05/07), devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, o qual informa que o autor desempenhou as suas funções com exposição a ruído de 95 dB(A), 94 dB(A), 92 dB(A), 96 dB(A), 92,1 dB(A) e 94,4 dB(A) entre 03/04/1995 a 02/11/2011 e aos agentes químicos hidróxido de sódio, ácido peracético, peróxido de hidrogênio e estire no período de 01/01/2006 a 30/07/2013.
DO LAUDO PERICIAL (id 106319964) Em face das inconsistências nos PPPs apresentados pelas empregadoras, os quais, segundo o autor e acatado pelo d. Juiz a quo, não retratam com fidelidade as condições de trabalho do segurado e a efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, houve a realização de prova pericial direta na empresa Dairy Partners Américas Brasil Ltda e por similaridade na empresa Rivera Móveis Indústria e Comércio Ltda, uma vez que a situação cadastral da empresa onde o autor laborou no período de 01/02/1994 a 13/01/1995 é INAPTA, conforme consulta do CNPJ anexada ao laudo às fls.
03. Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa.
Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível. Diante disso, como ficou demonstrado pelo senhor perito que a empresa Movelac Indústria e Comércio de Móveis Ltda onde o autor laborou no período de 01/02/1994 a 13/01/1995 está inativa, é admissível a perícia por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade. Após acurada análise dos locais de trabalho do segurado, concluiu o senhor perito que no período de 01/02/1994 a 13/01/1995 o labor foi desempenhado com exposição a ruído de 89,3 dB(A), enquanto no período de 03/04/1995 a 30/07/2013 verificou-se que o autor ficava exposto a pressão sonora de 95 dB(A), 92 dB(A) e 96 dB(A), restando comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, conforme já elucidado, de modo que é possível reconhecer os mencionados períodos como tempo especial.
Destaco, conforme ressaltado anteriormente, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, somados os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda (01/02/1994 a 13/01/1995 e 03/04/1995 a 30/07/2013), resulta até a DER (23/02/2015), num total de tempo de serviço de 19 anos, 3 meses e 11 dias, conforme planilha abaixo colacionada, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, de modo que o autor não faz jus à conversão da aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial.
Data de Nascimento: 01/07/1975 Sexo: Masculino DER: 23/02/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/02/1994 13/01/1995 1.00 0 anos, 11 meses e 13 dias 12
2 - 03/04/1995 30/07/2013 1.00 18 anos, 3 meses e 28 dias 220 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 4 anos, 7 meses e 27 dias 57 23 anos, 5 meses e 15 dias - Pedágio (EC 20/98) 10 anos, 1 meses e 19 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 5 anos, 7 meses e 9 dias 68 24 anos, 4 meses e 27 dias - Até 23/02/2015 (DER) 19 anos, 3 meses e 11 dias 232 39 anos, 7 meses e 22 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/M4XJY-QYVFT-DR Ressalto, ainda, que não há que se falar em acréscimo de 40%, uma vez que é possível nos casos em que o segurado laborou apenas parte do período em atividades consideradas especiais e, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, poderá acrescentar a conversão do período de trabalho na atividade especial para comum, com acréscimo de 40%.
Como o pedido do autor é específico, ou seja, aposentadoria especial, para fazer jus ao benefício o segurado deve comprovar que laborou exposto a agentes nocivos à sua saúde pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos e, no caso, conforme já exposto, o autor não possui tempo suficiente para usufruir do benefício. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o reconhecimento de trabalho em condições especiais e a improcedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§ 2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a matéria preliminar para DECLARAR a nulidade parcial da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial e reconheço a sucumbência recíproca, nos termos expendidos no voto. É como voto.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ADMISSÍVEL. EPI INEFICAZ. PEDIDO IMPROCEDENTE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - O autor não formulou prévio requerimento administrativo e a sentença deu provimento a seu pedido inicial para reconhecer a especialidade de períodos laborados pelo autor e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade.
Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo INSS tratam de questões que refutam os dados apresentados no PPP e no laudo judicial, o que caracteriza o interesse em agir pela resistência à pretensão. - Observa-se que a sentença proferida é extra petita, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “A) reconhecer os períodos de 01/02/1994 a 13/01/1995, 03/04/1995 a 31/03/1998 e 01/04/1998 a 30/07/2013 como especiais, com o acréscimo de 40%; B) condenar o requerido a revisar o benefício de aposentadoria concedido desde a concessão (fls. 44), acrescentando o período acima como especial;”, tendo sido pleiteado a conversão de aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial. - Dessa forma, resta configurada a ocorrência de julgamento extra petita a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, uma vez que é vedado ao Magistrado proferir decisão fora do pedido, não havendo correlação entre o pedido e a sentença.
Entretanto, não é o caso de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoria expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Em face das inconsistências nos PPPs apresentados pelas empregadoras, os quais, segundo o autor e acatado pelo d.
Juiz a quo, não retratam com fidelidade as condições de trabalho do segurado e a efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, houve a realização de prova pericial direta na empresa Dairy Partners Américas Brasil Ltda e por similaridade na empresa Rivera Móveis Indústria e Comércio Ltda, uma vez que a situação cadastral da empresa onde o autor laborou no período de 01/02/1994 a 13/01/1995 é INAPTA. - Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. - Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa.
Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível. Como ficou demonstrado pelo senhor perito que a empresa Movelac Indústria e Comércio de Móveis Ltda onde o autor laborou no período de 01/02/1994 a 13/01/1995 está inativa, é admissível a perícia por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade. - Após acurada análise dos locais de trabalho do segurado, concluiu o senhor perito que no período de 01/02/1994 a 13/01/1995 o labor foi desempenhado com exposição a ruído de 89,3 dB(A), enquanto no período de 03/04/1995 a 30/07/2013 verificou-se que o autor ficava exposto a pressão sonora de 95 dB(A), 92 dB(A) e 96 dB(A), restando comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, de modo que é possível reconhecer os mencionados períodos como tempo especial. - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda (01/02/1994 a 13/01/1995 e 03/04/1995 a 30/07/2013), resulta até a DER (23/02/2015), num total de tempo de serviço de 19 anos, 3 meses e 11 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, de modo que o autor não faz jus à conversão da aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o reconhecimento de trabalho em condições especiais e a improcedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§ 2° e 3°, do CPC/15, cabe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Matéria preliminar acolhida em parte para anular parte da sentença.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE a matéria preliminar para DECLARAR a nulidade parcial da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade em aposentadoria especial e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.