Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6192010-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA DE CARVALHO SILVA TOTH Advogado do(a)
APELADO: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID - SP189714-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6192010-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CELIA DE CARVALHO SILVA TOTH Advogado do(a) APELADO: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID - SP189714-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA CÉLIA DE CARVALHO SILVA TOTH, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da sua cessação, que se deu em 17.09.2018 (ID 106404081, p. 03). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Por fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 106404213). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora se refiliou ao RGPS já incapaz, de modo que não faz jus a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91 (ID 106404233). A requerente apresentou contrarrazões (ID 106404246).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6192010-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CELIA DE CARVALHO SILVA TOTH Advogado do(a) APELADO: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID - SP189714-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de junho de 2019 (ID 106404183), quando a demandante - de atividade habitual “do lar” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada.
A doença/afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, comprometendo sua atividade laboral atual. A enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho. Diante da idade e grau das lesões, recomendo afastamento total e definitivo de suas atividades, uma vez que não há possibilidade de cura e reabilitação. Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente, sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Sendo assim o paciente encontra- se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo. Portanto posso concluir que: (...) HÁ incapacidade para o trabalho habitual: sim; HÁ incapacidade para outras atividades: sim; Enfermidades diagnosticadas: artrose de joelhos; Caráter da incapacidade: total e definitiva”. Por fim, fixou a DII em 2012.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 106404197), dão conta que a requerente manteve vínculo empregatício junto à FRIGORÍFICO BORDON S. A., de 23.10.1984 a 16.04.1985 e de 16.04.1986 a 11.06.1986, voltando a promover recolhimentos como segurada facultativa, entre 01.11.2004 e 31.03.2006, e, por fim, de 03.05.2006 a 11.07.2012, percebeu benefício de auxílio-doença, sob o NB: 140.218.146-6, e de 12.07.2012 a 17.03.2020, aposentadoria por invalidez, sob o NB: 553.867.314-2.
Afasto a alegação de preexistência da incapacidade da autora a seu reingresso no RGPS. A uma, porque a perícia médica judicial estabeleceu a DII em meados de 2012. A duas, e sobretudo, porque reconhecer a refiliação oportunista da demandante neste feito iria de encontro a coisa julgada formada em outra ação. De fato, em que pese os indícios de que ela reingressou no Sistema Previdenciário já portando incapacidade, tais como ficar quase 20 (vinte) anos sem contribuições e retornar como segurada facultativa, é certo que, nos autos de nº 057/2011, cujo trâmite se deu perante a Justiça Estadual, na 2ª Vara da mesma comarca de Presidente Epitácio/SP, assentou-se, de maneira definitiva, que faria jus à aposentadoria por invalidez desde 12.07.2012 (ID 106404082, p. 01-06 e 08-11, e consulta processual junto ao sítio eletrônico do E.
TJSP). A informação é confirmada, ainda, por extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que acompanha os autos (ID 106404196, p. 02-03). Em síntese, resta impossibilitado o reconhecimento da preexistência da incapacidade da requerente à sua refiliação no RGPS, devendo ser mantida a sentença de 1º grau, com o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, eis que constatada continuidade do seu impedimento total e definitivo.
Passo, por fim, e de ofício, à análise da correção monetária e dos juros moratórios, por se tratarem de matérias de ordem pública. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de junho de 2019, quando a demandante - de atividade habitual “do lar” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que a paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, comprometendo sua atividade laboral atual.
A enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho. Diante da idade e grau das lesões, recomendo afastamento total e definitivo de suas atividades, uma vez que não há possibilidade de cura e reabilitação. Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente, sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. Sendo assim o paciente encontra- se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo.
Portanto posso concluir que: (...) HÁ incapacidade para o trabalho habitual: sim; HÁ incapacidade para outras atividades: sim; Enfermidades diagnosticadas: artrose de joelhos; Caráter da incapacidade: total e definitiva”. Por fim, fixou a DII em 2012.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve vínculo empregatício junto à FRIGORÍFICO BORDON S. A., de 23.10.1984 a 16.04.1985 e de 16.04.1986 a 11.06.1986, voltando a promover recolhimentos como segurada facultativa, entre 01.11.2004 e 31.03.2006, e, por fim, de 03.05.2006 a 11.07.2012, percebeu benefício de auxílio-doença, sob o NB: 140.218.146-6, e de 12.07.2012 a 17.03.2020, aposentadoria por invalidez, sob o NB: 553.867.314-2.
12 - Afastada a alegação de preexistência da incapacidade da autora a seu reingresso no RGPS.
13 - A uma, porque a perícia médica judicial estabeleceu a DII em meados de 2012. A duas, e sobretudo, porque reconhecer a refiliação oportunista da demandante neste feito iria de encontro a coisa julgada formada em outra ação.
14 - De fato, em que pese os indícios de que ela reingressou no Sistema Previdenciário já portando incapacidade, tais como ficar quase 20 (vinte) anos sem contribuições e retornar como segurada facultativa, é certo que, nos autos de nº 057/2011, cujo trâmite se deu perante a Justiça Estadual, na 2ª Vara da mesma comarca de Presidente Epitácio/SP, assentou-se, de maneira definitiva, que faria jus à aposentadoria por invalidez desde 12.07.2012.
A informação é confirmada, ainda, por extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que acompanha os autos.
15 - Em síntese, resta impossibilitado o reconhecimento da preexistência da incapacidade da requerente à sua refiliação no RGPS, devendo ser mantida a sentença de 1º grau, com o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, eis que constatada continuidade do seu impedimento total e definitivo.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.