Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. ID 297997362: Por meio da referida petição foi requerida cessão de crédito a CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A., mediante apresentação de instrumento particular de cessão de direitos creditórios, protocolizado em 16/08/2023. ID 335657977: Em consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal, foi verificado o levantamento dos valores integrais do ofício precatório (ID 268261328) pela autora, no dia 12/01/2024, restando prejudicado o pedido de cessão de créditos formulado por CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A. Caso deseje, naturalmente poderá a cessionária postular, na via própria, perante o Juízo competente, as medidas que entender adequadas à efetiva repetição do valor por si pago ao cedente em razão do estabelecimento do nulo negócio jurídico de cessão de crédito previdenciário, além de, a seu critério, poder representar a eventual dupla apropriação de valores ao Ministério Público e eventualmente à Ordem dos Advogados do Brasil. Diante disso, verifico, no caso dos autos, a satisfação integral do crédito, conforme extrato(s) de de depósito judicial pago. Em face do cumprimento integral do comando judicial, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Desde já declaro transitada em julgado, dispensando a certificação respectiva. Intimem-se as partes. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Limeira, data lançada eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006229-98.2013.4.03.6143