Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204091-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período de atividade rural de 05.03.1973 a 18.01.1981, sem registro em CTPS; o período de 01.01.2001 a 31.12.2008, como tempo comum no exercício de mandato eletivo (vereador); e os períodos de 19.01.1981 a 08.02.1983, 01.03.1989 a 31.01.1997 e 01.01.2009 a 10.08.2018, como atividade especial, convertendo-se de especial para comum, bem como condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 20.10.2016.
As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o período de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Sustenta, outrossim, que não foi comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença, eis que não há prova da efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Aduz, também, a impossibilidade de cômputo como tempo de serviço do período exercido em mandato eletivo anterior a 2004, sem indenização das respectivas contribuições previdenciárias, caso dos autos. Nesse sentido, sustenta que o autor intentou ação judicial objetivando a compensação das contribuições vertidas em função do exercício de cargo eletivo.
Argumenta, ainda, que também não pode ser considerado no cômputo do tempo de contribuição o período compreendido entre 31.01.1997 a 27.08.2006, correspondente à reintegração funcional do autor determinada pela Justiça do Trabalho, porquanto não houve recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. Aduz, assim, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial. Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos da Súmula n. 490 do
C. STJ. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.03.1961, o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 05.03.1973 a 18.01.1981, sem registro em CTPS; os períodos de atividade especial de 19.01.1981 a 08.02.1983, 01.03.1989 a 31.01.1997, 28.08.2006 a 31.12.2007 e 01.01.2008 a 10.08.2018, e, ainda, o cômputo do tempo de contribuição em que exerceu mandato eletivo, de 01.01.2001 a 31.12.2008, e daquele correspondente à sua reintegração ao serviço público, de 01.02.1997 a 27.08.2006.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.10.2016). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 24.03.1979, em que fora qualificado como lavrador. Tal documento constitui início razoável de prova material de seu labor agrícola. Por seu turno, os depoimentos colhidos em Juízo corroboraram o quanto alegado. As testemunhas foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem o autor há longa data, desde a infância, e que ele já trabalhava na roça ao lado dos pais, por volta dos 12 anos de idade, tendo permanecido no labor rural até o momento em que passou a trabalhar na prefeitura.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, sem registro em CTPS, no período de 05.03.1973 a 18.01.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. No caso em apreço, o autor apresentou CTPS e PPP (Id 107972834) relativos ao labor exercido junto à Prefeitura do Município de Lucélia/SP, na função de trabalhador braçal, no período de 19.01.1981 a 08.02.1983 e de motorista no período de 01.03.1989 a 08.03.2016, com exposição a agentes biológicos nocivos (fungos, vírus e bactérias) em ambos os períodos.
Observa-se, na descrição de suas atividades, que, como trabalhador braçal, era responsável pela coleta de resíduos, limpeza e conservação de áreas públicas, coletando resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas; preservar as vias públicas, varrendo calçadas, sarjetas e calçadões; acondicionar o lixo para que seja coletado e encaminhado ao aterro sanitário, etc.
E, na função de motorista, trabalhava junto ao setor de transporte do centro de saúde. De outra parte, o laudo pericial produzido nos autos, por profissional de confiança do juízo (Id 107972905, pág.
01) consignou que: (i) no período de 19.01.1981 a 08.02.1983, o requerente realizava os serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas; preservava as vias públicas, varrendo calçadas, sarjetas e calçadões; acondicionava o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário; (ii) na função de Motorista, setor Transporte - Centro de Saúde, no período de 01.03.1989 a 31.01.1997, o requerente transportava pacientes com diversas enfermidades, portadores de diversas doenças para hospitais com a utilização de ambulâncias; realizava a limpeza da ambulância quando necessário ou ao final de cada viagem; auxiliava os pacientes ao entrar e sair da ambulância; (iii) na função de Motorista, setor Almoxarifado, no período de 28.08.2006 a 31.12.2007, o requerente realizava a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, em caminhões coletores com compactador e encaminhava os resíduos para o aterro sanitário; (iv) na função de Motorista, setor Transporte - Centro de Saúde, no período de 01.01.2008 até a presente data, o requerente transporta pacientes com diversas enfermidades, portadores de diversas doenças para hospitais da região, utilizando um micro ônibus Volare V8 Executivo com capacidade de 36 lugares.
Consignou o perito que o autor esteve habitual e permanentemente exposto a agentes nocivos biológicos (fungos, vírus e bactérias), em todos os períodos. Assim, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.01.1981 a 08.02.1983, 01.03.1989 a 31.01.1997 e 01.01.2009 a 10.08.2018, por exposição do autor a agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias), previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. No que tange ao período de 01.01.2001 a 31.12.2008, em que houve o exercício de mandato eletivo, como vereador, importante consignar que o fundamento para a cobrança de contribuições previdenciárias de detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal estava inicialmente previsto na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24.7.1991, com a seguinte redação: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. O referido dispositivo legal, todavia, teve sua eficácia suspensa, ex tunc, pela Resolução nº 26, de 2005, do Senado Federal, em razão de ter sido declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR.
Somente a partir da edição da Lei 10.887/2004 (posterior à EC nº 20/98), que acrescentou a alínea j, ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, os titulares de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passaram a ser submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculados a regime próprio. De outro giro, o Ministro de Estado da Previdência Social editou a Portaria nº 133, de 02.05.2006, dispondo, dentre outras coisas, que deveriam ser cancelados ou retificados, conforme o caso, todos os débitos oriundos das contribuições referidas nessa Portaria, independente da fase em que se encontrassem, observadas as disposições referentes às contribuições descontadas.
Previu, outrossim, a possibilidade de compensação ou pedido de restituição, por parte do ente federativo, das contribuições, desde que, entre outras coisas, o exercente do cargo eletivo declarasse estar ciente de que, em função da restituição a este, o período de exercício do mandato não seria computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios de Regime Geral de Previdência Social. O art. 5º, caput, dessa Portaria, por sua vez, estabeleceu que o exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderia optar por não pleitear restituição dos valores descontados dos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
Assim sendo, o cômputo dos intervalos trabalhados como agente político somente é possível, de acordo com o art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das respectivas contribuições, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio agente político, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO. INVIABILIDADE.
1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social, os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.
2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema.
3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da lei 8.213/91 (LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente com a lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da lei de Benefícios.
4. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário.
5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido, inviável a pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Recurso especial improvido". (STJ, REsp 1493738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25.08.2015). No caso dos autos, consta dos autos Certidão de exercício de mandato eletivo emitida pela Câmara Municipal de Pracinha/SP, revelando que o autor exerceu o cargo de vereador no período de 01.01.2001 a 31.12.2008, encontrando-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Nota-se, no entanto, pelos dados do CNIS, a existência de recolhimentos previdenciários apenas no período de setembro de 2004 a dezembro de 2008. Constata-se, ainda, que o autor ajuizou ação judicial objetivando a restituição de eventuais recolhimentos efetuados anteriormente a setembro de 2004. Destarte, deve ser mantido o cômputo do tempo de contribuição decorrente de tal mandato eletivo apenas no intervalo de 19.09.2004 a 31.12.2008.
Por fim, o período de 31.01.1997 a 27.08.2006, decorrente da reintegração do autor ao serviço público, determinado por decisão da Justiça do Trabalho (Processo 152/1998), com trânsito em julgado, deve ser considerado para todos os fins, porquanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias compete ao empregador. Assim, considerados os períodos ora reconhecidos na demanda, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum, somados aos períodos incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço até 20.10.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Esclareço que o autor preencheu o requisito de carência, perfazendo 360 contribuições mensais. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Verifica-se, no caso, que o autor totaliza 44 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, conforme planilha anexa, e contando com 55 anos e 07 meses de idade, na data do requerimento administrativo, atinge 100 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o provimento parcial do recurso do réu, a teor do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir do cômputo do tempo de contribuição o período de mandato eletivo de 01.01.2001 a 18.09.2004, totalizando o autor 23 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço até 20.10.2016, data do requerimento administrativo, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 20.10.2016, no valor a ser calculado pela autarquia, nos termos do art. 29-C, §4º da Lei 8213/91, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de março de 2021.