Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6204885-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: APARECIDA BARBOSA LUPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BARBOSA LUPO Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6204885-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: APARECIDA BARBOSA LUPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BARBOSA LUPO Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença administrativamente (23/10/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (24/5/19), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com alterações previstas na Resolução nº 267/13, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n° 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ. A autarquia interpôs recurso, postulando, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento de que não foi preenchido o requisito da qualidade de segurado. Requer, ainda, a fixação da correção monetária pela TR. A parte autora também recorreu, pleiteando a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença (23/10/18) ou, subsidiariamente, pleiteia a concessão do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame médico pericial (10/4/19).
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6204885-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: APARECIDA BARBOSA LUPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BARBOSA LUPO Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, respectivamente, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e, c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas), bem como de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei.
No que tange à existência ou não da incapacidade laborativa, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa. Nesse passo, conceder-se-á o benefício por incapacidade temporária quando o segurado ficar total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Será, por sua vez, devida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), se o segurado total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade. Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91. Trata-se do auxílio acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza se constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor anteriormente exercido.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Segundo o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o benefício “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. No caso em apreço, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos demonstra que a parte autora efetuou os recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, nos períodos de 1°/9/12 a 31/1/14, 1°/3/14 a 30/9/14, 1°/11/14 a 31/1/15, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 18/2/16 a 23/10/18.
Assim, a qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/2/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que o benefício de auxílio-doença foi concedido judicialmente no processo que tramitou perante esta Corte sob o n° 0040240-26.2016.4.03.9999, tendo sido reconhecido o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, inclusive a qualidade de segurado, tendo havido o trânsito em julgado em 17/4/18.
Por sua vez, no laudo pericial, afirmou o Perito que a autora, nascida em 20/6/56, ajudante de bar, feirante e trabalhadora rural, é portadora de fibromialgia, hipertensão arterial, transtornos dos discos lombares, artrose generalizada, gonartrose, esporão do calcâneo, cervicalgia e perda de audição unilateral neurossensorial, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início das patologias incapacitantes em março de 2015 e o início da incapacidade laborativa permanente em abril de 2019, data dos exames complementares apresentados.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença a partir da data da sua cessação administrativa (23/10/18), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10/4/19, data do início da incapacidade laborativa permanente fixada no laudo pericial. Relativamente à atualização do débito e compensação da mora, o procedimento a adotar será o seguinte:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022. Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o auxílio-doença a partir da data da sua cessação administrativa (23/10/18), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10/4/19, data do início da incapacidade laborativa permanente fixada no laudo pericial, e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária na forma acima indicada, devendo os juros de mora incidir nos termos da fundamentação.
É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista nos arts. 25 e 27-A da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, não devendo, em quaisquer dos casos, a doença preexistir ao ingresso no sistema.
II- Nas duas situações, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado.
III- A qualidade de segurado da parte autora encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
VI- Deve ser concedido o auxílio-doença a partir da data da sua cessação administrativa (23/10/18), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10/4/19, data do início da incapacidade laborativa permanente fixada no laudo pericial.
VII- Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
VIII- Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6204885-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: APARECIDA BARBOSA LUPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BARBOSA LUPO Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se discute, entre outras questões, a “(im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059), no sentido de “afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator