Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6205266-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIS LEITE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6205266-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: LUIS LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de incapacidade total e permanente.
Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida. Apela a parte autora, afirmando que o laudo pericial afirma a incapacidade parcial e permanente para sua atividade laboral. Aduz, ainda, as dificuldades de recolocação laboral, ante sua baixa instrução e idade. Sem contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6205266-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: LUIS LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Verifico que a matéria impugnada pela parte autora se limita à aferição da capacidade, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência considerando que os dados constantes do CNIS apontam, desde extenso vida laboral, os últimos recolhimentos como contribuinte individual entre 01.11.18 a 31.03.21, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
Passo ao exame. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a incapacidade laboral não é total e permanente, de modo que remanescendo capacidade laborativa inviável a concessão do benefício. No caso dos autos, assiste razão ao MM. Juiz sentenciante. Com efeito, consta dos autos, para a comprovação da incapacidade, laudo médico pericial realizado em 18.06.19 (ID 108087335), demonstrando que o autor, então com 54 anos, eletricista autônomo, possui rotura labral no ombro esquerdo e tendinopatia bilateral sem rotura aliado à bursite bilateral, males passíveis de recuperação, exceto a rotura labral do ombro esquerdo que não possui nexo causal laboral, estando, dessa forma, incapacitado parcial e permanentemente para atividades que exijam esforço físico com peso acima de 5 Kg ou atuar com elevação dos membros superiores acima da altura da cintura escapular.
O laudo, portanto, concluiu pela incapacidade parcial e permanente apenas para atividades específicas, não havendo incapacidade para atividades que não exijam tais movimentos. Dessa forma, considerando a idade do autor que conta atualmente com 56 anos e está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade, considerando que apresenta capacidade laborativa residual, bem como considerando que o histórico laboral do autor revela que já exerceu atividades que não exijam grandes esforços físicos, como vigilante, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado à parte contrária, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório permite concluir pela incapacidade parcial e permanente, havendo capacidade residual para atividades que não exijam movimentos limitadores apontados no laudo pericial.
2. Considerando a idade do autor que está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade, considerando que apresenta capacidade laborativa residual, bem como considerando que o histórico laboral do autor revela que já exerceu atividades que não exijam grandes esforços físicos, como vigilante, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.