Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6206325-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID131306850: Pede a parte autora, em embargos de declaração, o cancelamento da distribuição, sustentando que a presente ação já foi julgada nos autos da Apelação Cível nº 6167069-42.2019.4.03.9999. Com razão.
Nos autos da Ação Ordinária nº 1001580-10.2017.8.26.0695, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo sido a Apelação Cível, por equívoco, digitalizada em duplicidade, recebendo os números 6167069-42.2019.4.03.9999 e 6206325-89.2019.4.03.9999. Com efeito, o sistema recursal brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio da unirrecorribilidade, o qual, aliado à preclusão consumativa, impede que a parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão , resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa , o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
2. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, AI nº 0009007-35.2016.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 26/10/2017 ) No caso concreto, a análise dos autos dos dois processos revela que o apelo da parte autora já havia sido julgado nos autos da Apelação Cível nº 6167069-42.2019.4.03.9999, com acórdão transitado em julgado, donde se constata que o presente apelo foi distribuído em duplicidade.
Sendo assim, o presente recurso é inadmissível, devendo prevalecer o decidido nos autos da Apelação Cível nº 6167069-42.2019.4.03.9999.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, II, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo da parte autora e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. /gabiv/asato São Paulo, 5 de maio de 2021.