Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209519-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209519-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua esposa.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita. O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, visto que a falecida fazia era trabalhadora rural. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209519-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, MARIA ELIZA DE OLIVEIRA, ocorrido em 31/12/2009, conforme faz prova a certidão de óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 09/09/1978, o autor era casado com o de cujus. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. No que tange à qualidade de segurada, alega o autor na inicial que a falecida era trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos cópia de seu CTPS com diversos registros entre 1980 até 2010 todos em atividade das lides campesinas, corroborados pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Foi acostado ainda cópia do processo 2011.03.99.029845-7, julgado por esta 7ª Turma, concedendo o beneficio de pensão por morte ao filho do casal Paulo Henrique de Oliveira desde o óbito (Id. 149867795). Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o filho do casal recebe o beneficio pleiteado no interstício de 31/12/2009 a 23/01/2017. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período e a concessão judicial do beneficio ao filho do casal, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25/01/2017). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do autor para conceder a pensão por morte, nos termos acima expostas. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 25/01/2017 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVA RURAL- PROVA EMPRESTADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período e concessão judicial do beneficio ao filho do casal, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.