Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6210450-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ESMERELLI Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6210450-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO ESMERELLI Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação (11/04/2018), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando que a multa diária seja reduzida para o valor máximo de R$ 100,00, bem como que o prazo para cumprimento da obrigação seja de, no mínimo, 30 dias.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6210450-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO ESMERELLI Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que em seu recurso a autarquia postula, tão-somente, a redução do valor da multa diária a alteração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Na sentença, o MM. Juiz a quo concedeu a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo. Entendo que assiste razão à recorrente. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472). Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como para reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. - O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91. - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como para reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.