Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6219254-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUS SINESIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença, ocorrida em 31/01/2014.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio acidente previdenciário, desde a cessação do auxílio doença, ocorrida em 31/01/2014, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6219254-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUS SINESIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedida na sentença a tutela específica, para implantação do benefício, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Decorridos menos de cinco anos entre a cessação do benefício (31/01/2014) e a propositura da demanda (31/05/2016), não há que se falar em prescrição quinquenal.
Passo à análise da matéria de fundo. Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." A qualidade de segurado restou demonstrada, conforme análise dos dados do CNIS.
Cabe anotar que a concessão do auxílio acidente prescinde do cumprimento de carência, nos termos do Art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 13/12/2016, atesta que o periciado sofreu acidente de qualquer natureza em 20/09/2012, resultando em traumatismo na mão direita e lesões dos nervos interdigitais e tendões flexores, com comprometimento do 2º, 3º, 4º e 5º dedos, e prejuízo da preensão e demais funções da mão afetada, havendo incapacidade parcial e permanente, cujas sequelas implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (motorista).
Os documentos que instruem a ação confirmam a ocorrência do acidente em 20/09/2012. O autor esteve em gozo do auxílio doença no período de 06/10/2012 a 31/01/2014 (CNIS, fl. 109). Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, é de se conceder o auxílio acidente, conforme julgados abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual mente exercido". (...)
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014); PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO - ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio - acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, ocorrida em 31/01/2014, nos termos do que dispõe o Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e conforme julgados assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio - acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio - acidente é a data da cessação do auxílio -doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio - acidente , o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (...) (STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO - ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio - acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio -doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação". (REsp 1.394.402/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 7/3/14).
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1413362/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)”. Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio acidente a partir de 01/02/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6219254-57.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUS SINESIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A C E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T O Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar os autos eletrônicos do processo em epígrafe, em sessão marcada para o dia 05/04/2022, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento,para sessão do dia 26/04/2022 (POR VIDEOCONFERÊNCIA), tendo em vista a ocorrência de ataque cibernético ocorrido no dia 30 de março de 2022, que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, bem como a imprevisibilidade de restabelecimento dos serviços e restauração da infraestrutura tecnológica deste E.
Tribunal. A T O O R D I N A T Ó R I O - INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina intimação das partes, para informar que o processo supra foi incluído na Sessão de Julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 26 de abril de 2022, às 14:00 horas. São Paulo, 13 de abril de 2022.