Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6236506-73.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MICHEL ALEM Advogados do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Proposta ação revisional de benefício previdenciário objetivando a aplicação do art. 144, da Lei 8.213/91, com observância do valor de teto máximo dos benefícios elevado pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a “recalcular a RMI do benefício da parte autora aplicando-lhes as revisões previstas no art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (buraco negro) e nas EC 20/98 e 41/2003 (“reenquadramento dos salários-de-contribuição aos novos tetos), caso ainda não tenha efetivado tais revisões administrativamente”, revisando a RMA, com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal contada da distribuição da presente ação, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a s. 111, STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada em parte, pugna a parte autora a reforma da r. sentença para que seja aplicado o IRT disposto no artigo 21, §3º da Lei nº. 8.880/94, se ainda houver a limitação do salário-de-benefício aos novos tetos constitucionais, bem como para que a incidência da prescrição quinquenal, no cálculo de todas as diferenças, observe a data do requerimento administrativo (24/02/2016).
Por fim, quanto a correção monetária, pleiteia a aplicação do definido pelo E. STF no Tema 810, e também o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. No que se refere à remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelas partes, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores, sem fixar o quanto efetivamente seria devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Razão pela qual, não conheço da remessa necessária indicada na sentença. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Objetivou a parte autora, em síntese, o reajuste do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 02/01/1991, requerendo “Seja a presente Ação julgada procedente, para condenar o INSS a reconhecer o direito do Autor de ter sua Renda Mensal Inicial recalculada - NB 87.975.223-8/42, nos termos previstos pelo art. 144, da Lei 8213/91 e à revisão para observância dos novos tetos constitucionais advindos pelas ECs nº. 20/98 e 41/2003;”.
De início, cumpre ressaltar que a demanda foi julgada nos termos do pedido inicial, não sendo possível acrescer pedidos revisionais outros, nem sequer ampliar o objeto da demanda em sede recursal. Assim, o pedido quanto ao disposto no artigo 21, §3º da Lei nº. 8.880/94, feito unicamente em sede de apelação, não merece apreciação. Salienta-se que, ainda que assim não fosse, o referido dispositivo refere-se a benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
Por outro lado, quanto ao prazo prescricional quinquenal, verifica-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se para considerar como termo inicial a data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, inexistindo interrupção pela propositura de ação coletiva, no que tange ao pagamento de prestações vencidas. Verbis: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (Tema Repetitivo nº 1005) Assim, independentemente da propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas anteriormente aos cinco anos precedentes ao ajuizamento desta ação individual.
No caso, entretanto, houve prévio pedido administrativo de revisão do benefício (087.975.223-8), com idêntico objeto, protocolado em 24/02/2016 – Id. 110426098 - Pág. 1, indeferido pela autarquia (Id. 110426100 - Págs. 1-4), devendo ser estabelecido na DPR o termo inicial do prazo prescricional, restando assim prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que o antecedeu, isto é, extintas as parcelas anteriores a 24/02/2011.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV, do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, estabelecendo a prescrição quinquenal da DPR (24/02/2016) e os consectários legais, nos termos da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6236506-73.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MICHEL ALEM Advogados do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação apresentado por Michel Alem em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, por entender que restou caracterizada a ocorrência da decadência decenal (art. 103 da Lei nº 8.213/91).
Em razões recursais o autor defende, em síntese, que o reajustamento aqui pretendido não é atingido pelo instituto da decadência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática. Sem maiores digressões, o autor sustenta que recebe benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/01/1991 (buraco negro) e RMI de Cr$ 73.925,15 (ID 110426106 – p. 1), fazendo faz jus à revisão administrativa prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, pertinente aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Assiste razão ao autor. A instituição do prazo de decadencial para revisão dos cálculos de benefícios se deu pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que deu nova redação ao artigo 103 da . Atualmente o referido dispositivo legal sofreu alteração em sua redação pela (conversão da MP 871/2019), objetivando deixar claro que há prazo de decadência para qualquer decisão administrativa, in verbis: .
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Contudo, prevalece o entendimento no sentido da não incidência do prazo decadencial nas ações que são ajuizadas postulando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 em benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão e não uma verdadeira revisão do ato administrativo concessório em si mesmo.
Assim, não tem suporte jurídico válido o entendimento acerca da ocorrência de decadência do direito da parte autora com fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que não que há que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do
C. STF, definido no RE nº 564.354/ SE. Nesse sentido tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) Por fim, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, há que se distinguir a questão discutida no presente feito daquela relativa ao Tema 975 do
C. STJ, julgado no bojo do Recurso Especial n. 1.648.336/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11/12/2019, DJe 04/08/2020), eis que não guardam relação de pertinência entre si.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para fins de ANULAR r. sentença guerreada, retornando-se os autos à Vara de Origem para seu cabal prosseguimento.
Publique-se. Intime-se.