Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY ROBLES CASTILLA ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002548-60.2020.4.03.6120 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial. Em suas razões recursais, o INSS aduz, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, bem como a ocorrência da coisa julgada, de modo que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Pugna, outrossim, pela fixação dos efeitos financeiros a contar da citação e o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da Remessa Necessária. Inicialmente, observa-se que sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Tal entendimento restou consolidado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (2020/0161256-0), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 1081, com a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. DA ausência de coisa julgada. A meu ver, não há que se falar em coisa julgada, bem como em sua eficácia preclusiva. Com efeito, para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, na ação anterior que culminou na concessão da jubilação, o demandante pretendia a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos especiais. Com o reconhecimento da referida especialidade foi concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Por outro lado, no caso em apreço, o interessado aduz que com o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, conforme deferido na ação anterior, faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Assim, percebe-se que não se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, visto que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações. Cumpre destacar que a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada se refere a questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma. Estas sim devem ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas. Entretanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não implica tornar sem efeito a decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Em outras palavras, a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada deve limitar-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que foram efetivamente suscitadas na primeira demanda, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardem autonomia. E aqui a autonomia entre das causas de pedir e mesmo do pedido é clara. Se na primeira demanda, mediante fundamentos jurídicos específicos, se postulou a concessão de certo benefício, nada obsta que seja proposta uma ação de conversão do benefício em outro em vista das condições novas que são postas em outra ação (o mesmo acontece, caso não atendida tal pretensão, para que seja promovido o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão de períodos especiais). Uma coisa é postular o benefício e outra é, mediante fundamentos novos (ainda que existentes à época da primeira demanda), requerer a sua conversão ou recálculo da renda mensal inicial. Não há, com a devida vênia, que se falar que "a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança tanto os argumentos que foram apresentados quanto aqueles que poderiam ter sido arguidos pelas partes, sendo defeso, após o trânsito em julgado, o ajuizamento de nova demanda para discutir eventual alegação não suscitada no momento apropriado". Não entendemos que seja esse o alcance do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, já que não nos encontramos diante de uma situação interna ao próprio processo, em que, aí sim, inexiste sentido de se opor alegações e defesas que poderiam ser deduzidas e não foram. Assim, por exemplo, no âmbito do mesmo processo, não suscitadas alegações sobre a utilização de EPI, que seriam importantes ao deslinde daquela demanda, é defeso ingressar-se com nova ação apenas para produzir esta alegação, postulando o reconhecimento de um mesmo período especial já contemplado pelo juízo. Veja-se inclusive que a natureza das demandas produzidas é completamente diversa e, portanto, estas guardam autonomia entre si, não sendo possível a utilização da disposição anterior, que se destina a situações não autônomas entre si. Sequer se trata de uso similar ao de uma demanda rescisória, já que não se pretende a nulidade, por razões muito específicas, de um julgado anterior. Não se pretende a sua desconstituição, mas sim a constituição de uma nova situação jurídica, diversa da anteriormente posta no julgado - e que teve os seus efeitos produzidos nos limites de sua determinação. Admitir o contrário implicaria negar vigência ao disposto no art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior ao contorno das questões que decidiu. Vale transcrever a disposição: "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Os limites ali colocados são bem claros: questão principal expressamente decidida (e realmente não poderia ter decidido de forma expressa sobre algo que, por qualquer motivo que seja, não lhe foi submetido, como, por exemplo, outros tempos especiais). Não é possível a admissão de julgamento implícito sob pena de insegurança jurídica (como se vê da doutrina citada no voto a seguir mencionado, que adota a tese que ora esposamos): PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESES REVISIONAIS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PELA TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. PROCEDÊNCIA. 1. Desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primevo, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI. 2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do CPC/15 - art. 474 do CPC/73) diz respeito a se o dito 'julgamento implícito' incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498). 3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão ao cálculo da renda mensal inicial conforme o direito adquirido ao benefício mais vantajoso e consoante a aplicação do IRSM na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro/1994 não integrou o objeto do processo judicial de concessão da aposentadoria, não havendo se falar em coisa julgada ou sua eficácia preclusiva. 4. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). (TRF4, AC 5003021-20.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022, grifos nossos) Do mérito. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Não há controvérsia quanto aos intervalos tidos como especiais. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, daí resulta que a parte autora laborou por 26 anos, 03 meses e 01 dia, conforme contagem da sentença, que ora acolho, atingindo o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, na forma da Lei n. 8.213/91. Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 22.05.2013, os efeitos financeiros da condenação devem ser observados somente a partir da citação, visto que nesse momento a Autarquia Previdenciária teve ciência da pretensão da parte autora. Como a sentença condenou o INSS ao pagamento apenas das diferenças apuradas, verifica-se que o apelante já foi contemplado com os descontos dos valores já recebidos,
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal