Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA LIE TAKAGI REPRESENTANTE: GINA LEIKO WAKAMOTO TAKAGI TUTOR: GINA LEIKO WAKAMOTO TAKAGI Advogados do(a)
AUTOR: OZAIAS TEODORO DA SILVA - SP87841,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014130-28.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação através da qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de pessoa com deficiência. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. A preliminar da impossibilidade de cumulação de benefícios, por sua vez, não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Acolho a alegação de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, independentemente de qualquer contribuição. Cabe ressaltar, sobretudo para a qualificação de “pessoa com deficiência”, que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York - foi internalizada no nosso direito interno por meio do Decreto 6.949/2009 com status de norma constitucional, a partir da qual o conceito de pessoa com deficiência deixou de ser analisado apenas pela perspectiva da capacidade laborativa, passando a deter um conceito mais amplo: a deficiência de natureza de natureza física, mental, intelectual ou sensorial passa a ser qualificada como tal quando o impedimento decorrente é de longo prazo e este acaba sendo uma barreira para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em razão da sua importância, cabe-nos transcrever a referida norma constitucional, in verbis: Decreto 6.949/2009 Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Diante de tal inovação normativa, o legislador adequou a legislação do LOAS ao novel comando constitucional que expandiu o conceito de pessoa com deficiência uma vez que desatrelou, como já frisado, a sua qualificação à perspectiva da capacidade laborativa. No ponto, cabe-nos transcrever o disposto do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício já devidamente atualizados pelo novo conceito de pessoa com deficiência trazido pela Convenção de Nova York, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em tela, verifico que a parte autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, conforme conclusão da perícia realizada por Perito de confiança deste Juízo. Não obstante o Perito médico ter analisado a deficiência sob a perspectiva da incapacidade laborativa da parte autora, verifico que a doença lhe impede de participar efetivamente e em plena igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade de mesma faixa etária. Por oportuno, transcrevo trecho do laudo médico pericial (ID 275160857), bem como resposta ao quesito nº 1 do Juízo: DISCUSSÃO: Retardo mental é uma condição de desenvolvimento interrompido ou incompleto da mente, a qual é especialmente caracterizada por comprometimento de habilidades manifestadas durante o período de desenvolvimento, as quais contribuem para o nível global de inteligência, isto é, aptidões cognitivas, de linguagem, motoras e sociais. O retardo pode ocorrer com ou sem qualquer outro transtorno mental ou físico, Entretanto, indivíduos mentalmente retardados podem apresentar a série completa de transtornos mentais e a prevalência destes é pelo menos três a quatro vezes maior nessa população do que na população em geral. O comportamento adaptativo está sempre comprometido, mas em ambientes sociais protegidos, onde um suporte está disponível, este comprometimento pode não ser absolutamente óbvio em pacientes com retardo mental leve. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Do ponto de vista psiquiatrico, há deficiência. Conclui-se que o mal é crônico e irreversível, sem expectativa de cura ou melhora mesmo com o tratamento realizado 1. Nos termos do art. 20, § 2o, da Lei no 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Sim.
trata-se de um quadro compatível com Retardo Mental Moderado. (CID10 F71) e o quadro e irreversível, sem expectativa de cura ou melhora mesmo com o tratamento realizado. Assim, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.472/93, não resta dúvida de que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, cumprindo, portanto, a primeira exigência legal. Quanto à situação de miserabilidade, segundo requisito para a concessão do benefício, entendo também ter sido demonstrada no caso em tela. Com efeito, realizada perícia socioeconômica no ambiente familiar da parte autora, o laudo social do ID 270319224 atestou a sua condição de hipossuficiência econômica, sendo afirmado que: VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. Conforme histórico, a autora recebeu diagnostico de “deficiência neuropsicomotor” com três anos de idade, devido ao atraso no desenvolvimento motor, intelectual e na fala. Na época realizou terapias com equipe multidisciplinar composta por fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga. No ano de 2016 foi interditada, visto que depende integralmente de terceiros para os atos da vida cotidiana e civil. Os pais da autora estão separados há seis anos, cujo pai perdeu vínculos com as filhas, fato que declinou a situação financeira da família. Quanto à moradia, a autora reside com a mãe e uma irmã em casa alugada em terreno com mais três moradias em boas condições de conservação e habitabilidade. A renda familiar é proveniente do rendimento auferido pela mãe da autora é prestadora de serviço, porém, o rendimento é insuficiente, recorre aos outros filhos para complementar a renda e esporadicamente pede ajuda para irmãs. A autora realiza tratamento e acompanhamento pelo SUS, assim como os medicamentos que utiliza. Diante dos fatos colhidos a partir de nossa análise e observação, concluímos a perícia socioeconômica e; tecnicamente, podemos afirmar que a autora KARINA LIE TAKAGI não possui fonte de renda própria e depende totalmente de sua mãe, que por sua vez, possui recurso financeiro escasso que não supre integralmente o sustento da família, recorre a familiares para complementar o orçamento mensal. Vale salientar que, a renda per capita apurada no laudo social (R$ 200,00) possui valor inferior a meio salário mínimo, que deve ser o critério de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial, conforme decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, datada de 18.04.2013, nos autos da Reclamação 4374. Por oportuno, transcrevo notícia extraída do site www.stf.jus.br, contendo trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes: “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.” Dessa forma, tomando em consideração a conclusão do laudo socioeconômico produzido, bem como os demais documentos juntados aos autos, constato que a parte autora detém os requisitos para a concessão do benefício assistencial, que deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (11.09.2020), momento no qual já estavam preenchidos os requisitos necessários. Por fim, estando presente probabilidade do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial, bem como considerando seu nítido caráter alimentar, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício de prestação continuada, a contar da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS na concessão do benefício assistencial de prestação continuada a KARINA LIE TAKAGI a partir de 11.09.2020, e, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma da Resolução do CJF em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da concessão do benefício administrativamente ou por força de antecipação de tutela. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta