Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997 D E C I S Ã O Promovida e deferida a habilitação da inventariante e sucessora do autor falecido, Srª Sandra Regina Fonseca de Carvalho, conforme decisão do ID nº 52432063, enquanto não encerrado o processo de inventário, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir em seus ulteriores termos tendo como exequente apenas a citada inventariante. Tendo em vista que a CEF informou que na conta nº 4101.005.547-0, na data de 27/01/2020, havia um saldo total de R$1.104,61 (um mil, cento e quatro reais e sessenta e um centavo) (petição do ID nº 43091360),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001272-19.2005.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis SUCEDIDO: ROBERTO CONCEICAO DE CARVALHO SUCESSOR: SANDRA REGINA FONSECA DE CARVALHO Advogados do(a) SUCEDIDO: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO - SP351834, VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA - SP326970, JOSE BENJAMIM DE LIMA - SP146064 Advogados do(a) SUCESSOR: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO - SP351834, VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA - SP326970, JOSE BENJAMIM DE LIMA - SP146064 defiro o pedido da CEF formulado na referida petição, para autorizar o levantamento, independentemente da expedição de alvará, do valor de R$494,82 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) da mencionada conta, devidamente atualizado desde 27/01/2020 (data da petição) até o efetivo levantamento, quantia esta que deverá ser utilizada para a quitação do contrato do FIES nº 24.0284.185.0003533/07. Deverá a CEF trazer aos autos a comprovação da transação e da respectiva quitação do contrato. O saldo remanescente, correspondente, à época (27/01/2020), ao valor de R$609,79 (seiscentos e nove reais e setenta e nove centavos), deverá ser restituído à parte exequente, devidamente corrigido desde então. Para tanto, deverá o patrono da exequente fornecer os dados bancários em nome da parte exequente (banco, agência e número de conta) para a restituição dos valores. Após a apropriação e comprovação pela CEF do levantamento do valor suficiente para a quitação do contrato e a juntada dos respectivos comprovantes e, uma vez fornecidos os dados bancários da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de Ofício ao gerente da CEF para que providencie a restituição do saldo total remanescente da conta nº 4101.005.547-0, mediante transferência eletrônica, em favor da exequente Sandra Regina Fonseca de Carvalho, para a conta indicada pelo seu patrono. Ficam prejudicados os pedidos formulados pelo patrono da exequente nos itens 2 e 3 da petição do ID nº 43167422. Sem prejuízo das determinações supra e à vista do pedido formulado na petição do ID nº 43167422, concedo à CEF o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que providencie o depósito do valor correspondente à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, a que fora condenada pela decisão de págs. 2-3 do ID nº 43091576, cujo valor deverá ser revertido em favor da exequente. No tocante à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, cominada em desfavor da CEF pela decisão de págs. 2-3 do ID nº 43091576, deverá ser revertida à União. Assim, intime-se a União (Advocacia Geral da União) para que, caso queira, promova a respectiva execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, em relação à multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) fixada pela mesma decisão de págs. 2-3 do ID nº 43092076 em desfavor da CEF, concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que promova a sua execução, instruindo a petição com memória discriminada e pormenorizada do débito. Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, servirá de ofício. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal