Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDEMIR VELLA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001695-58.2018.4.03.6108 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDEMIR VELLA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N OUTROS PARTICIPANTES: I - RELATÓRIO Recurso do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 31/05/1985 e 06/03/1997 a 22/02/1999, bem como para condenar o réu a incluir os salários de contribuição nos montantes de R$ 582,86 para as competências de março e abril de 1995, R$ 832,66 para as competências de maio de 1995 a fevereiro de 1996, R$ 2.801.82 para a competência de janeiro de 2007, R$ 2.894,28 para a competência de maio de 2007 e R$ 3.038,99 para a competência de janeiro de 2009, devendo, ainda, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (ids. 185759223 e 185759238). Aduz, em síntese, que não há nenhuma prova nos autos que possibilite o reconhecimento de tempo especial. Segundo narra, não restou demonstrado que o autor exerceu a função de frentista, pois em sua CTPS consta anotado o cargo de auxiliar geral. Alega, ainda, que o frentista não fica exposto a agentes nocivos de forma permanente. No que tange à eletricidade, sustenta que referido agente foi excluído do rol de agentes nocivos para fins de especialidade a partir de 06/03/1997 (id. 185759224). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 185759231). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001695-58.2018.4.03.6108 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDEMIR VELLA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N OUTROS PARTICIPANTES: II – VOTO Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a observação dos seguintes entendimentos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). No que tange a atividade de frentista, assim decidiu a TRU da 3ª região no Agravo interno interposto contra a negativa de seguimento do procedimento de uniformização nº 0001159-62.2018.4.03.9300: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO DEVIDAMENTE REALIZADO. AGRAVO PROVIDO. NATUREZA INCONTROVERSA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO AUTOR. EXPOSIÇÃO A VAPORES DE COMBUSTÍVEL INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. (...) a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa. Assim a TRU 3ª região entendeu que a exposição vapores de combustível está intrinsicamente ligada a atividade de frentista, pelo que, provado o exercício de tal atividade, de rigor o reconhecimento da especialidade. Ademais, no que tange aos combustíveis tais como gasolina e diesel, é fato notório que estes contêm benzeno, agente químico da família dos hidrocarbonetos. Em relação à eletricidade, sabe-se que o Decreto nº 2.172/1997 não contempla mais o trabalho especial em tais condições. Entretanto, o STJ já se manifestou pela possiblidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade mesmo após 1997 desde que a exposição tenha sido habitual e permanente e haja elementos técnicos para tanto. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001695-58.2018.4.03.6108 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1306113 SC 2012/0035798-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) No caso concreto: - 01/02/1983 a 31/05/1985: Em que pese o cargo do autor esteja anotado como auxiliar geral na CTPS (pág. 406 do id. 185758976), as testemunhas, ex-funcionários da empresa Postão 30 Comércio e Transportes Ltda., foram uníssonas em afirmar que o autor exercia a função de frentista, tendo, ainda, declarado que o empregador tinha o costume de registrar todos os funcionários na função de “auxiliar geral”, efetuando, no entanto, pagamento do adicional de 30% (ids. 185759199, 185759200 e 185759201), informação que pôde ser verificada tanto na CTPS do autor, quanto das testemunhas José Augusto Marion e Osvaldo Garcia (id. 185759198). Desta feita, entendo que o período supramencionado foi corretamente reconhecimento como especial por enquadramento, sendo oportuno salientar que os depoimentos não foram impugnados pelo réu. - 06/03/1997 a 22/02/1999: Considerando que o formulário DSS-8030, devidamente acompanhado de Laudo Técnico, demonstra que o autor estava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, no exercício das funções de eletricista e técnico de manutenção de projetos (págs. 291/291 do id. 185758976, o período também deve ser mantido como especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencida a Juíza Federal Dra. Fabíola Queiroz de Oliveira), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.