Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959, ANA PAULA GUEDES HYPPOLITO - SP324250
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOÃO CARLOS GONÇALVES ajuizou esta ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/11/2019), com reconhecimento da atividade especial desempenhada no período de 14/04/1986 a 31/01/1997 e afastamento do fator previdenciário (artigo 29-C, da Lei 8.213/91). Juntou procuração e documentos, requereu a gratuidade de justiça. Concedida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação (id. 170640803), reservando-se a análise do pedido de tutela antecipada à prolação da sentença. O INSS foi citado e ofereceu contestação (id. 241146888), impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não apresentou os formulários previdenciários na via administrativa e que não há enquadramento por categoria profissional da função de auxiliar de escritório; que a disciplina legal pertinente aos adicionais de insalubridade e periculosidade não condiciona, pela perspectiva previdenciária, o reconhecimento da natureza especial da atividade, porque não se confundem as legislações trabalhista e previdenciária e que não há possibilidade de enquadramento por periculosidade. Alegou, ainda, que não é possível a comprovação de atividade especial por meio de prova testemunhal e que se insurgiu contra a utilização de prova emprestada. Prequestionou a matéria. Juntou extrato de dossiê previdenciário (id. 241146889). A parte autora manifestou-se em réplica (id. 257773781). Posteriormente, juntou documentos (ids. 277103478 e 277103479). Acolhida a impugnação à gratuidade de justiça, foi deferida a produção de prova pericial (id. 309238965) e o laudo foi acostado aos autos (340476490), seguido de impugnação da parte autora, que requereu a produção de prova testemunhal (id. 343345058). Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,
Subseção Judiciária de Bauru PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003403-41.2021.4.03.6108 indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois a natureza especial do ambiente do trabalho deve ser comprovada por meio de documentos e, no caso, houve também a realização de duas perícias judiciais. Logo, a situação laboral do Autor já restou amplamente examinada, não havendo praticidade na oitiva de testemunhas, cujos depoimentos não são aptos a afastar a conclusão pericial. Ademais, nota-se que a justificativa do Autor é de que as testemunhas poderiam comprovar que exerceu suas atividades, realizando diligências em todo o depósito, exposto aos inflamáveis, fato que também foi objeto das perícia judiciais e que está demonstrado nos PPPs. No mérito, consoante relatado, a parte autora pede o reconhecimento da atividade especial do período de 14/04/1986 a 31/01/1997, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras do artigo 29-C, da Lei 8.213/91. No caso, por se tratar de alegação de direito adquirido, não são aplicáveis as alterações promovidas pela EC 103/2019, à exceção das regras de transição. Neste contexto, relativamente à comprovação do tempo especial, a matéria já foi por demais analisada pelos tribunais pátrios, ficando estabelecidas as seguintes premissas: a) é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da apresentação de laudos, bastando comprovar-se o exercício da atividade; b) quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, nesse período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030; c) a partir do Decreto 2.172/97 (05/03/97) também é mister que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, devendo, ainda, ser apresentado laudo técnico ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. A comprovação da atividade se fez pelo PPP, que acompanhou a petição inicial (id. 123745005), do qual se extrai que, no período de 14/04/1986 a 31/01/1997, o Autor exerceu as funções de auxiliar de escritório, caixa e supervisor administrativo, na Companhia Ultragaz S/A. Na descrição das atividades, consta que auxiliava atividades administrativas diversas de pequena complexidade e, no campo exposição a fatores de risco, consta que estava exposto a ruído de 61 decibéis e calor de 23,8º C. A situação laboral do Autor foi também objeto de perícia judicial realizada nestes autos (id. 340476490). Foi apresentado, ainda, laudo realizado na justiça trabalho (id. 277103479). Em relação à caracterização do agente (ruído), o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03- 1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, e Ordens de Serviço INSS 600 e 612/98, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, confira-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-3-97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06-3-97 a 06-5-99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07-05-99 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19-11.2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Após extensos debates nos tribunais, com alterações da Súmula 32 da TNU, atualmente prevalece o entendimento do STJ no sentido de que a insalubridade por exposição a ruído segue as disposições do quadro acima transcrito, ou seja, até 05-3-97 (Superior a 80 dB); de 06-3-97 a 06-5-99 (Superior a 90 dB); de 07-5-99 a 18-11-2003 (Superior a 90 dB) e a partir de 19-11-2003 (Superior a 85 dB). Nesse cenário, levando-se em conta a indicação constante no perfil profissiográfico previdenciário de que o Autor estava exposto a ruído de 61 decibeis, não é cabível o enquadramento do período pleiteado. A exposição ao calor também não caracteriza insalubridade, pois está abaixo dos limites considerados prejudiciais à saúde do trabalho. Anote-se, ainda, que pela descrição das atividades (auxiliar administrativo), nota-se que não havia sujeição a outros agentes nocivos. Essa mesma informação pode ser extraída dos PPPs e do laudo da justiça do trabalho. Quanto à periculosidade, o laudo produzido nestes autos atestou que não há referido risco na atividade da parte autora. Ao passo que o laudo da justiça do trabalho, de igual modo, não caracterizou a atividade como insalubre, tampouco atestou a periculosidade. Registre-se, no ponto, que o laudo produzido nestes autos está bem embasado, a perícia foi realizada no local de trabalho do Autor e o perito atestou que não havia exposição ao risco de contato com os inflamáveis, pois trabalhava nas dependências do escritório. Com efeito, consta no laudo pericial que: O Autor, no desempenho de sua função como “Auxiliar de Escritório”, “Caixa” e como “Supervisor Administrativo” eram de auxiliar em atividades administrativas diversas de pequena complexidade de acordo com sua área de atuação. Anotações gerias relativas a sua área de atuação, emissão e conferência de pedidos e notas fiscais, conferência de pedidos e emissão de notas fiscais além orientar a equipe administrativa de sua responsabilidade (pág. 4, item 5.1.2). Quanto aos possíveis riscos ocupacionais, destacou que: Para o desempenho de suas funções administrativas o autor trabalhou em área fechada de escritório em prédio construído com alvenaria de tijolos, com janelas translucidas, iluminação e ventilação natural e artificial. No ambiente de trabalho não há risco de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, capazes de caracterizar o ambiente como insalubre. Atestou, por fim, que a instalação de revenda de gás está dentro das normas de segurança, que preconizam uma área de afastamento de segurança de, no mínimo, 3 (três) metros da área de armazenamento e instruiu o laudo com fotografias do local, concluindo, ao final, que no caso em questão não há de se falar em atividade ou operações perigosas, pois que, no ambiente de trabalho e na sua atividade o autor não trabalha na área de produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito ou dentro de áreas consideradas perigosas classificadas como (área de risco) conforme preconiza a Norma NR -16. De todo modo, cabe registrar que a função do Autor não é passível de enquadramento, por categoria profissional, pois o quadro anexo ao Decreto 53.831/64 não contempla atividades similares à de auxiliar administrativo em empresa de revenda de gás, sendo certa, ainda, a impossibilidade de enquadramento em quaisquer das atividades listadas como perigosas. Logo, deve prevalecer a avaliação pericial do ambiente de trabalho do Autor. Conclui-se, portanto, que os pedidos formulados pelo Autor não merecem procedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor. Em consequência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas (que ainda não foram recolhidas) e em honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, uma vez que houve a revogação da gratuidade de justiça (id. 309238965). Anote-se na movimentação processual. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal