Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 09:55
Por decisão judicial
09/10/2025, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 09:55
Por decisão judicial
09/10/2025, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 15:29
Por decisão judicial
11/04/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 12:46
Mero expediente
21/03/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes, sem prazo, acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:34
Mero expediente
14/03/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 14:12
Julgamento em Diligência
13/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 356915442, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 356182282 e anexo, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 12 de março de 2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 17:26
Expedida/certificada
12/03/2025, 16:45
Expedição de precatório/rpv
12/03/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 356182282 e anexo), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2025, 16:46
Mero expediente
07/02/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2025, 17:10
Mero expediente
23/01/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 16:43
Recebimento
23/01/2025, 16:13
Expedida/certificada
29/11/2024, 17:58
Mero expediente
29/11/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte autora FEZ OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTA DEMANDA (ID 342684625), por entender que lhe é mais vantajoso, e, considerando que referido benefício ainda não fora implantado, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante o benefício, nos termos do julgado exequendo, devendo ser cessado o que vem recebendo atualmente, comunicando-se este juízo sobre o cumprimento desta determinação. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
22/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 10:58
Expedida/certificada
21/10/2024, 10:58
Mero expediente
18/10/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, bem como a simulação do valor da RMI apresentada pelo INSS, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para que opte pelo benefício que considerar mais vantajoso. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
18/10/2024, 00:00
Mero expediente
17/10/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 11:11
Recebimento
17/10/2024, 10:04
Expedida/certificada
08/10/2024, 13:14
Mero expediente
08/10/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 08:26
Expedida/certificada
10/09/2024, 10:51
Mero expediente
09/09/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação. Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Int. Cumpra-se. Int. Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
08/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 16:15
Mero expediente
05/08/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, determino que seja utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Em outros termos, se, quando da apuração dos valores, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2024, 17:56
Mero expediente
05/07/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 17:20
Recebimento
05/07/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/190.795.252-4, desde a DER em 26/03/2019, indeferido nos termos da comunicação de 03/10/2019. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II. Quanto ao tempo de contribuição, administrativamente o INSS já computou 34 anos e 06 dias de serviços comuns, conforme planilha de resumo de documentos e comunicação de decisão de indeferimento. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001). Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98. Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519). Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.... 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido." (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445. No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008). Com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.” Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, de: - 10/06/1988 a 09/06/1993, no cargo de cobrador de ônibus, com registro na CTPS feito pela empregadora Empresa Auto Ônibus Parada Inglesa Ltda, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.4.4, do Decreto 53.831/64, assim como, por exposição a vibração de corpo inteiro – VCI de 0,87m/s², conforme Laudo pericial produzido no curso da instrução processual; - 03/03/1995 a 12/08/2014, no cargo de motorista de ônibus, por exposição a vibração de corpo inteiro – VCI de 0,92 m/s², conforme descrito no formulário PPP emitido pela empregadora Transkuba Transportes Gerais Ltda, e no Laudo pericial produzido no curso da instrução processual. A descrição das atividades descritas nos referidos documentos, revela que a parte autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 26/03/2019, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns computados administrativamente, corresponde a 43 anos, 07 meses e 19 dias, o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Acresça-se que o autor, nascido aos 16/07/1961, na data do requerimento adminisstrativo contava com 57 anos de idade, que acrescido do tempo total de serviço (43 anos), ultrapassa os 95 pontos, suficiente para que o benefício seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91. No que diz ao salário de contribuição, é direito do segurado fazer constar no cadastro do CNIS os valores corretos referentes aos salários pagos pelos empregadores, devidamente comprovados com os documentos constantes dos autos, em consonância com o Art. 29-A, § 2º, da Lei 8213/91. Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 10/06/1988 a 09/06/1993 e 03/03/1995 a 12/08/2014, com o acréscimo da conversão em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 26/03/2019, nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Por derradeiro, cabe mencionar que o sistema CNIS registra a concessão ao autor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/207.031.263-6, com data de início em 14/02/2023. Portanto, não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente com início em 14/02/2023, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.767.789/PR, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia - Tema 1.018/STJ, estabeleceu o seguinte: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". (REsp 1767789/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/06/2022, DJe: 01/07/2022).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos de cobrador e motorista de ônibus entre 10/06/1988 a 09/06/1993 e 03/03/1995 a 12/08/2014, decorrente da vibração de corpo inteiro - VCI, com a conversão em tempo comum, e a retificação dos salários de contribuição assentados no CNIS nos meses de outubro e novembro de 2018, cumulado com pedido de na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 26/03/2019. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu como especiais os períodos de 10/06/1988 a 09/06/1993 e 03/03/1995 a 12/08/2014, condenando o réu a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 43 anos, 09 meses e 16 dias de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER em 26/03/2019, com a retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 10/2018 e 11/2018, e o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, estes contados da citação, além dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação até a data da sentença. O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o autor não comprovou os trabalhos em atividade especial nos moldes da legislação específica. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. VCI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RMI. ART. 29-C, DA LEI 8213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). 5. Os documentos integrantes dos autos permitem reconhecer como atividade especial os períodos laborados de 10/06/1988 a 09/06/1993 e 03/03/1995 a 12/08/2014, nos cargos de cobrador e motorista de ônibus, por exposição a vibração de corpo inteiro - VCI. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. O autor, na data do requerimento administrativo, contava com pontuação suficiente para que o benefício seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91. 10. É direito do segurado fazer constar no cadastro do CNIS os valores corretos referentes aos salários de contribuição pagos pelos empregadores, devidamente comprovados com os documentos constantes dos autos, em consonância com o Art. 29-A, § 2º, da Lei 8213/91. 11. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 14. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 15:11
Petição (Apelação)
31/05/2023, 12:28
Publicação
31/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. DACIANO JOSE DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, mediante o reconhecimento de períodos especiais, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/03/2019 e, subsidiariamente, com reafirmação da DER. Requer, ainda, a retificação dos salários-de-contribuição referentes às competências de 10/2018 e 11/2018. Com a inicial, vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 240298574). Emenda à inicial. Citado, o INSS apresentou contestação (id 243651857), pugnando pela improcedência do pedido. Instada, a parte autora requereu produção de prova pericial. Réplica. Deferida a produção de prova pericial na empresa TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., com relação ao período de 03/03/1995 a 12/08/2014 (motorista), e também, por similaridade, quanto ao período laborado como cobrador na empresa TRANSPORTADORA TIFERET LTDA. / VIAÇÃO JUBIABA LTDA. / EMPRESA AUTO ÔNIBUS PARADA INGLESA LTDA. (10/06/1988 a 09/06/1993) (id 256053957). A seguir, o laudo foi juntado na petição de id 281634417. Após, o INSS manifestou-se sobre o laudo. Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: Artigo 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...). Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Artigo 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. VIBRAÇÃO – NÍVEL MÍNIMO A vibração nunca deixou de ser elencada como um dos agentes nocivos a respaldar o direito à aposentadoria especial, estando presente no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.2) e também no Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.2), vigente até os dias atuais. Vale lembrar que, segundo o próprio decreto, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Assim, embora os diplomas regulamentadores mencionem apenas trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o fato é que se trata de mera atividade citada exemplificativamente já que ao agente agressivo vibração pode se fazer presente em diversas atividades. Tal como alguns agentes agressivos, a vibração foi prevista nos decretos regulamentadores sem a precisa indicação do seu limite de tolerância a partir do qual surge o direito à contagem diferenciada. Vale lembrar que, segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” (esclarecimento constante do início do Anexo IV). Deve-se procurar saber, assim, qual é o limite de tolerância para o agente agressivo vibração. Nesse sentido, a Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, elucidou como determinar quais os limites de tolerância a serem considerados para a caracterização de período especial nos casos de exposição a vibrações: Artigo 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Como se verifica, a exposição ao agente nocivo vibração deve ser analisada conforme os limites estabelecidos para cada período, de acordo as metodologias e procedimentos determinados pela legislação. O próprio Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 68, no que diz respeito às regras a serem observadas para caracterização dos limites de tolerância, sofreu sucessivas alterações em seus parágrafos, as quais foram consolidadas no citado artigo 283, da IN nº 77/2015. Posto isso, pode-se afirmar que até 05/03/1997 presume-se a exposição ao agente nocivo, conforme o enquadramento da atividade nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 6 de março de 1997, importa estabelecer qual era o limite de exposição ao agente agressivo vibração de acordo com a ISO 2631. Ressalte-se ainda que a edição da ISO 2631-1997 não prevê limites de tolerância, uma vez que remete aos quadros originais da ISO 2631-1985. De acordo com diversos estudos, este limite seria de 0,63m/s2 para uma exposição de cerca de 8 horas diárias. Há, ainda, estudos apontando que este limite seria de 0,78m/s2. Como se vê, diante dessa dúvida técnica razoável, adoto o de menor valor (0,63m/s2), de modo a não prejudicar indevidamente o trabalhador exposto a condições insalubres. Posteriormente, a avaliação dos limites de tolerância passou a ocorrer segundo as metodologias e os procedimentos das NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO. Ao se consultar a NHO-09, verifica-se que “o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2” (tópico 5, pág. 18). Cabe ressaltar que, a fim de conferir homogeneidade e coerência ao ordenamento jurídico, o Anexo 8 da NR-15, que como antes remetia à norma ISO 2631, foi alterado pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que passou a integrar as conclusões da NHO-09 e seu novo limite, dispondo que que: 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) (...) Nesse contexto, resumidamente, para o agente agressivo vibração, até 12/08/2014, prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) e, a partir de 13/08/2014, passa a existir o novo limite de 1,1m/s2. SITUAÇÃO DOS AUTOS O INSS computou 34 anos e 06 dias de tempo de contribuição (id 171198284, fl. 35). Não reconheceu períodos especiais. O autor objetiva o reconhecimento dos períodos especiais de 10/06/1988 a 09/06/1993 (TRANSPORTADORA TIFERET LTDA.) e de 03/03/1995 a 12/08/2014 (TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.). Houve prova pericial nas funções de motorista e de cobrador. De 10/06/1988 a 09/06/1993: COBRADOR: Organizam e fiscalizam as operações dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo como, condições de operação dos veículos, cumprimento dos horários, entre outros. Preenchem relatórios; preparam escalas de operadores; examinam veículos e atendem usuários. Agem na solução de ocorrências. Executam a venda de bilhetes em veículos, estações metropolitanas, ferroviárias e similares e administram valores. De 03/03/1995 a 12/08/2014: MOTORISTA: Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus. A perícia foi efetuada em ônibus com motor dianteiro, sendo encontrada uma dose de 0,87 m/s² na função de cobrador e de 0,92 m/s² na função de motorista. Como o limite de vibração considerado normal foi de 0,86 m/s² até 13/08/2014, tem-se que o autor laborou em condições insalubres durante os dois períodos. A exposição se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O autor informou, ainda, que não recebeu equipamentos de proteção individual para o exercício das atividades. Outrossim, constou que não foram mencionadas alterações significativas de layout da empresa ou do local de trabalho no decorrer do tempo. Logo, reconheço os períodos especiais de 10/06/1988 a 09/06/1993 e de 03/03/1995 a 12/08/2014. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO Considerando-se os períodos especiais ora reconhecidos, chega-se ao seguinte quadro: Data de Nascimento 16/07/1961 Sexo Masculino DER 26/03/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ARTI -PLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 02/04/1978 19/01/1979 1.00 0 anos, 9 meses e 18 dias 10 2 ATTILIO FUSER S A INDUSTRIA E COMERCIO 01/02/1979 17/01/1980 1.00 0 anos, 11 meses e 17 dias 12 3 CAFE RECREIO LTDA 02/01/1981 24/09/1981 1.00 0 anos, 8 meses e 23 dias 9 4 CEPAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 03/02/1982 16/03/1982 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 2 5 LANCHONETE PIZZARIA E CHURRASCARIA NESTORIO LTDA 01/10/1982 07/11/1983 1.00 1 anos, 1 meses e 7 dias 14 6 REPROM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 20/09/1984 12/11/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 23 dias 3 7 MANSAO DOS NOBRES CHOPP LTDA 02/12/1985 31/10/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 29 dias 11 8 TRANSPORTADORA TIFERET LTDA 10/06/1988 09/06/1993 1.40 Especial 5 anos, 0 meses e 0 dias + 2 anos, 0 meses e 0 dias = 7 anos, 0 meses e 0 dias 61 9 VIACAO JUBIABA LTDA 10/06/1988 09/06/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 08/12/1994 08/02/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dias 3 11 TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. 03/03/1995 12/08/2014 1.40 Especial 19 anos, 5 meses e 10 dias + 7 anos, 9 meses e 10 dias = 27 anos, 2 meses e 20 dias 234 12 TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. 13/08/2014 17/08/2019 1.00 5 anos, 0 meses e 5 dias Período parcialmente posterior à DER 60 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 3 meses e 1 dias 171 37 anos, 5 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 1 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 7 meses e 0 dias 182 38 anos, 4 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (26/03/2019) 43 anos, 09 meses e 16 dias 414 57 anos, 8 meses e 10 dias 101.4889 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 26/03/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015). Retificação dos salários-de-contribuição. Quanto ao pedido de averbação/retificação dos salários-de-contribuição das competências de 10/2018 e 11/2018, o autor juntou demonstrativos de pagamento (id 171198560). Logo, os aludidos salários-de-contribuição deverão ser averbados no CNIS, a fim de comporem o cálculo da RMI do benefício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda para reconhecer como especiais os períodos de 10/06/1988 a 09/06/1993 e de 03/03/1995 a 12/08/2014, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição, num total de 43 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde 26/03/2019 (DER), com pagamento das parcelas em atraso desde então, bem como a retificar os salários-de-contribuição referentes às competências de 10/2018 e 11/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto o autor já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/02/2023, não restando caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: DACIANO JOSE DOS SANTOS; Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42); NB 42/190.795.252-4; DIB 26/03/2019 (Regras anteriores à EC 103/2019); RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 10/06/1988 a 09/06/1993 e de 03/03/1995 a 12/08/2014; Averbação/Retificação dos salários-de-contribuição das competências de 10/2018 e 11/2018, nos termos da fundamentação. P.R.I. SãO PAULO, 25 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 19:00
Procedência
26/05/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 281634417: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 11 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2023, 13:01
Mero expediente
11/04/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O AGUARDE-SE a entrega do laudo da perícia designada na empresa TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. (01/03/2023, às 08:30 horas). Int. São Paulo, 8 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 269838284: CIÊNCIA às partes. 2. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada na empresa TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. (no novo endereço informado pela parte
autora: Avenida Carlos Lacerda, nº 3003, Vila Pirajussara, São Paulo/SP, CEP 05789–001 – ID 266224136),
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 designo o dia 01/03/2023, às 08:30 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 5. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 6. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 7. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. Int. Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2022.
02/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2022, 11:11
Mero expediente
01/12/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:00
Mero expediente
17/11/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. SOLICITE-SE ao Sr. Perito a disponibilização de data para a realização de perícia na TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. (no novo endereço informado pela parte
autora: Avenida Carlos Lacerda, nº 3003, Vila Pirajussara, São Paulo/SP, CEP 05789–001 – ID 266224136), e também, por similaridade, quanto ao período laborado na empresa TRANSPORTADORA TIFERET LTDA. / VIAÇÃO JUBIABA LTDA. / EMPRESA AUTO ÔNIBUS PARADA INGLESA LTDA. 2. Considerando o item 2 do despacho ID 261279246, não há necessidade de se aguardar o pagamento dos honorários pela parte autora. Int. Cumpra-se. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 28 de outubro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 11:49
Mero expediente
28/10/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 264970465: 1. Ciência à parte autora sobre a informação do Sr. Perito ("o endereço informado consta um condomínio, marcenaria e supermercado”). 2. Informe a parte autora o requerido pelo Sr. Perito. Int. Prazo
autor: 10 (dez) dias São Paulo, 6 de outubro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 256248688:
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 30 de agosto de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 INDEFIRO a impugnação do INSS à realização da prova pericial, por constituir o meio apto para comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, retratando, com fidedignidade, as reais condições do ambiente de trabalho desenvolvido. 2. Considerando o Ofício n. 0363990/CJF, prossiga-se. Assim, prejudicados os itens 6 a 11 da decisão ID 256053957 e o despacho ID 256757241. 3. SOLICITE-SE ao Sr. Perito a disponibilização de data para a realização de perícia na TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. (Estrada de Itapecerica, nº 1.572, Campo Limpo, São Paulo/SP, CEP 05835-003), e também, por similaridade, quanto ao período laborado na empresa TRANSPORTADORA TIFERET LTDA. / VIAÇÃO JUBIABA LTDA. / EMPRESA AUTO ÔNIBUS PARADA INGLESA LTDA. 4. Considerando a manifestação do INSS (ID 256248688: “...sucessivamente, caso não acolhidos os pedidos supra, o INSS apresenta os quesitos abaixo que requer sejam respondidos pelo perito”), dê-se ciência às partes do presente despacho, sem prazo. Int. Cumpra-se. Prazo
01/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2022, 15:23
Mero expediente
30/08/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para integral cumprimento do(s) r. despacho(s) / decisão(ões) ID(s) 256053957, conforme requerido na petição ID 256693970. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
13/07/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 20:54
Publicação
11/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. ID 256043269 / 256043281: CIÊNCIA ao INSS. 2.
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 7 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO a produção de prova pericial na empresa TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. (Estrada de Itapecerica, nº 1.572, Campo Limpo, São Paulo/SP, CEP 05835-003), com relação ao período de 03/03/1995 a 12/08/2014 (motorista), e também, por similaridade, quanto ao período laborado como cobrador na empresa TRANSPORTADORA TIFERET LTDA. / VIAÇÃO JUBIABA LTDA. / EMPRESA AUTO ÔNIBUS PARADA INGLESA LTDA. (10/06/1988 a 09/06/1993). 3. NOMEIO perito o Dr. FLAVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5063488379, e-mail: [email protected] e telefones (11)2311-3785 e (11)98253-1129. 4. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). 5. QUESITOS do Juízo: A - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? B - Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? C - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? D - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? E - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? F - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? G - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? H - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? 6. Por fim, ESCLAREÇO à parte autora que os pagamentos das perícias realizadas nos processos judiciais cujos autores são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita estavam sendo realizados de acordo com a Lei nº 13.876/2019, que previa, para as perícias cuja nomeação tenha sido realizada até o dia 23/09/2021, o repasse de recursos orçamentários do Poder Executivo Federal ao Poder Judiciário. 7. No entanto, com o término da vigência de referida norma, o CJF informou que “a continuidade dos pagamentos de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL 3.914/2020 e PL 4.491/2021), uma vez que não há, no âmbito da Justiça Federal, orçamento para custear as despesas com honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte” (OFÍCIO N. 0306027/CJF). 8. Outrossim, em que pese aprovação da Lei 14.331/2022, informou o CJF que “Para fins de disponibilização de dotações orçamentárias referentes ao montante necessário com vistas a suprir as despesas previstas na Lei nº 14.331/2022, o Ministério da Economia adotará providências no sentido de encaminhamento de projeto de lei de abertura de créditos adicionais ao Congresso Nacional para, posteriormente, proceder à descentralização desses recursos ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-los aos Tribunais Regionais Federais. Dessa forma, informo que somente após a efetiva disponibilização das dotações orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), decorrente da citada abertura de créditos adicionais, o Conselho da Justiça Federal poderá adotar os procedimentos para a descentralização dos recursos aos Tribunais” (OFÍCIO N. 0335527/CJF). 9. Neste sentido, e para que não haja qualquer prejuízo à parte autora, INFORME se há interesse na realização do depósito judicial dos honorários periciais, os quais ficam desde já ARBITRADOS no valor de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada perícia a ser realizada, conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 10. Havendo CONCORDÂNCIA da parte autora, PROVIDENCIE o depósito judicial de referida verba, nos termos do artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já, esclareço que o depósito judicial deve ser realizado na Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal. Orientações referentes à abertura de conta judicial podem ser encontradas no endereço eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de São Paulo - Serviços Judiciais - Custas Judiciais - Abertura de Conta Judicial e Geração de ID (link https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUAJ/CUSTAS/ORIENTACOES_DEPOSITO_JUDIDIAL_005_08-2020.pdf). 11. Com a realização do depósito judicial, tornem conclusos para a designação de data(s) para realização da(s) perícia(s). Na hipótese de DISCORDÂNCIA da parte autora, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até que sejam disponibilizados recursos para realização das perícias judiciais. Int. Prazo
08/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2022, 12:46
Perito
07/07/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ESCLAREÇA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, seu pedido de produção de prova pericial na Empresa São Luiz Viação Ltda. (29/04/1995 a 15/08/2007) e VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. (16/08/2007 a 24/05/2017), tendo em vista que tanto a petição inicial (ID 171198276) como o extrato do CNIS apresentado pelo INSS (ID 243651867) apontam empresas e períodos diversos de trabalho. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Autor: 10 (dez) dias São Paulo, 9 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. CUMPRA a parte autora, integralmente, o item 3 do r. despacho ID 249577924, devendo informar o endereço completo e atualizado e um e-mail institucional da EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA., bem como um endereço eletrônico da empresa VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. Int. Prazo
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 246189575: CIÊNCIA ao INSS. 2. Com relação à análise da prova emprestada, verdadeiramente, somente a perícia técnica ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado em nome do segurado constituem meios aptos a comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, por retratarem, com fidedignidade, as reais condições do ambiente de trabalho desenvolvido. Logo, havendo viabilidade na realização da perícia ou, então, no fornecimento do PPP por parte do empregador, não se justifica o uso da prova emprestada, reservada esta última, em regra, às hipóteses em que os meios de prova supramencionados não se afigurarem possíveis de serem realizados. 3. Assim, ESCLAREÇA a parte autora para quais empresas e períodos pretende a realização de prova pericial, bem como INFORME o endereço completo e atualizado de referidas empresas (local da perícia e local para onde deverá ser encaminhado o ofício comunicando a perícia) e um endereço eletrônico (e-mail institucional) de cada uma delas, sob pena de restar caracterizado seu desinteresse. 4. Na hipótese de requerimento de prova pericial por similaridade, deverá a parte autora indicar a empresa na qual deverá ser realizada a perícia e comprovar a similaridade entre elas, esclarecendo qual(is) era(m) o(s) objeto(s) social(is) da(s) respectiva(s) empresa(s), qual(is) atividade(s) exercia(m) e qual(is) equipamento(s) de trabalho utilizava, qual(is) o(s) fator(es) de risco ao(s) qual(is) estava exposto, e se tal (is) fator(es) de risco é(são) inerente(s) à função. 5. Em caso de atividades e empresas similares, MANIFESTE-SE sobre a possibilidade de realização da perícia em uma única empresa. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 5 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 10:15
Mero expediente
05/05/2022, 22:51
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 2. ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 14:39
Mero expediente
23/02/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 242223352 e anexo:
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. 2. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 18:16
Mero expediente
11/02/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DACIANO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. 4. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. 9. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. 10. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. 11. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 12. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, a data final laborada em condições especiais na empresa TRANSPORTADORA TIFERET LTDA e cujo reconhecimento pleiteia nesta demanda, tendo em vista que na inicial menciona 31/01/1989 e 09/06/1993. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015102-95.2021.4.03.6183