Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO PEDROSO Advogado do(a)
AUTOR: VITAL DE ANDRADE NETO - SP82150
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, NANCI SIMON PEREZ LOPES - SP193625 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Extrai-se dos autos que proferida sentença que deu procedência parcial aos pedidos para declarar a extinção pelo pagamento da obrigação assumida pelo autor no negócio jurídico referente à Cédula de Crédito Bancário nº. 000047457146 e condenar os réus a pagarem ao autor, cada um, R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e a ressarcirem ao autor as custas por ele adiantadas, na proporção de 50% para cada litisconsorte (Id. 15741346), a Caixa Econômica federal compareceu espontaneamente em Juízo para cumprir a obrigação (fls. 02/04, de Id. 15739085). Dada vista ao autor, requereu o levantamento da parte incontroversa para posterior conferência e manifestação (fl. 06, de Id. 15739085). Expedidos os alvarás de levantamento, em 20/03/2019 a parte autora compareceu em Juízo para retirada (Id. 15739704 e 15739708). Em 27/03/2021, após virtualização dos autos, a parte autora compareceu em Juízo requerendo o cumprimento de sentença, inclusive com intimação da CEF para retificação do valor do depósito (Id. 16023880); em 03/04/2019 requereu a retificação do valor apresentado na petição anterior (Id. 15737375). Em razão e recurso de apelação interposto pelo réu Banco Pan S.A., não teve início a fase de cumprimento de sentença e o processo foi encaminhado ao TRF3 (Id. 27052233). Após julgamento do recurso (Id. 48865028), com certificação do trânsito em julgado em 14/03/2021, foi dada vista às partes do acórdão de que negou provimento ao recurso do réu, com majoração da verba honorária (Id. 48950442). O Banco Pan S.A. noticiou a formalização de acordo e requereu a homologação (Id. 55553714). O autor concordou com a homologação do acordo celebrado e requereu a intimação da CEF para complementar o depósito já realizado, nos termos do pedido de Id. 16025824. Com efeito, sobre a impugnação ao cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu, dispõe o artigo 526, §§1º e 3º, do CPC, respectivamente, que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa” e “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”. In casu, no 5º dia útil após a retirada do alvará em Juízo, o autor requereu a complementação do depósito pela Caixa (retificou o valor do pedido poucos dias depois).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000333-81.2016.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Diante do exposto, nos termos dos artigos 523, do CPC, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação (no valor de R$3.109,28 – Id. 54165891), ou sendo a hipótese, apresentar impugnação (artigo 525, do CPC). Saliente-se à executada que, em caso de impugnação, incidirá o disposto no artigo 526, §2º, do CPC (“concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes”). Sem prejuízo, HOMOLOGO a transação celebrada entre o autor e o réu Banco Pan S.A e, em relação a este requerido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, consoante previsão disposta no art. 90, § 3º, do CPC, e nos termos da transação ora homologada (Id. 55553714). Promova a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 13 de julho de 2021.