Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750-A
APELADO: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037068-72.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750-A
APELADO: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações interpostas por ANS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, contra sentença de parcial procedência da ação declaratória que objetiva o reconhecimento da “inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 61.348,92 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), a título de ressarcimento ao SUS. A discussão diz respeito a parte dos valores cobrados no PA nº 33910018166202021, pela ANS, sendo parcialmente acolhido o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de mora durante a tramitação do processo administrativo. Custas ex lege. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (excluído o valor imposto a título de juros de mora), nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. ANS condenada em honorários advocatícios fixados sobre o valor imposto a título de juros de mora. Apelação da parte autora requer a reforma da sentença repisando argumentos iniciais: (i) de que em análise à documentação de algumas das autorizações de internação e dos prontuários médicos respectivos, não restou comprovado pela ANS a prestação dos atendimentos cobrados; e (ii) excesso de execução face à diferença de valores pagos pelo SUS e os fixados na TUNEP e/ou índice de Valoração do Ressarcimento — IVR. Por sua vez, A ANS recorre para que seja reconhecida a higidez dos juros de mora aplicados no ressarcimento ao SUS, desde a data do vencimento do débito. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037068-72.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750-A
APELADO: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cerceamento de defesa Primeiramente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a r. sentença de origem enfrentara todos os argumentos relevantes colocados pela parte, com a devida fundamentação, amparada na legislação em vigor, colacionando o entendimento da mais ampla jurisprudência. Por outro lado, o destinatário da prova é o juiz, de modo que, nos estritos termos da lei processual, cabe a ele dispensar e indeferir diligências processuais desnecessárias, impertinentes e até mesmo meramente protelatórias. Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Das competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar A Lei nº 9.961, de 28/01/2000 criou a Agência Nacional de Saúde, cujos art. 3º e 4º prescrevem: Art. 3º. A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Art. 4º. Compete à ANS: I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar; II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; (...) XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; (...) XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar; XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; (...) Editada a Lei nº 9.656/98, regulatória do setor de saúde suplementar, subordina à ANS e a suas normas “as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade” (artigo 1º), bem como “qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica“. Da análise dos dispositivos legais acima, pode-se concluir que estão entre os poderes e deveres da ANS “estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras”, “fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento” e “estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, para atingir sua finalidade institucional de “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País”. Desta forma, a ANS tem o poder e dever de produzir normativos que disciplinem o setor de saúde suplementar, bem como os tipos de infrações e suas punições, inclusive fazendo referência a decisões judiciais e a legislação que margeia o assunto. Seus atos normativos são legais e devem ser observados pelas operadoras de saúde. No caso concreto, em que se cobra crédito relativo a ressarcimentos de atendimentos prestados pelo SUS a beneficiários de planos de saúde privados, processados nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98 e atos normativos dela derivados, caberia à operadora de saúde comprovar a ausência da prestação do serviço. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada aos AIH’s traz argumentos genéricos: “não encontrado prontuário apresentado”, “não preenchimento do prontuário médico com dados clínicos necessários, em ordem cronológica”, “não atendimento aos pedidos de vista dos prontuários médicos requeridos pela operadora” não sendo trazidos aos autos a comprovações da ausência de atendimento. Por outro giro, as exigências trazidas pelas Resoluções do CFM dirigem-se aos hospitais, médicos, prestadores de serviços de saúde, não se impõem à ANS: "Art. 5º São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) eleger o presidente e o secretária geral do Conselho; d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos. j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais". O formato utilizado para registro dos atendimentos em prontuário médico, não interfere na cobrança de ressarcimento pelo atendimento do segurado ao SUS. Os procedimentos e documentos utilizados no processo administrativo de apuração e cálculo da dívida são disciplinados pela RN nº 185 /2008 e RN nº 253/2011: "as autorizações para internação hospitalar - AIH identificam os beneficiários que foram atendidos no SUS e são disponibilizadas para as operadoras, no site da ANS (www.ans.gov.br), as seguintes informações: o código de identificação do beneficiário, descrição do procedimento a ser ressarcido, data do atendimento, nome da unidade prestadora do atendimento, município onde foi realizado e gestor responsável pelo processamento do ressarcimento, de forma que ficam, as operadoras, cientes de todos os detalhes referentes ao atendimento, para que possam ser apresentadas as glosas ou impugnações". As falhas nos registros de prontuário médico não podem servir de óbice para o ressarcimento dos atendimentos feitos pelo SUS e registrados conforme as RN's nº 185 /2008 e nº 253/2011. Portanto, o simples relatório genérico de prestador de serviço vinculado à operadora, informando a dificuldade de acesso ao prontuário médico ou sua informação incompleta, não é bastante para fins de comprovação da ausência de prestação do serviço. Constitucionalidade do ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 É constitucional a previsão de ressarcimento ao SUS, dos procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais, posteriores a 04/06/1998, disposta no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 a qual dispõe que “ serão ressarcidos pelas Operadoras de que tratam o inciso I, e o § 1º desta lei, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde, previstos nos respectivos contrato prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, com instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.” Isto porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 597064/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 7/02/2018 e com repercussão geral assim determinou: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)” O Sistema Único de Saúde - SUS objetiva à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, razão pela qual deve atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo hipossuficiente por determinada moléstia, necessitando de tratamento para tratá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. Em razão do direito universal à saúde, o SUS não pode deixar de atender às pessoas que de seus serviços necessitarem, neste contexto, o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, possibilitou ao SUS o ressarcimento dos valores despendidos com internações ou tratamentos ambulatoriais das pessoas que deveriam ter sido atendidas por seus planos privados de assistência médica, mas que por qualquer eventualidade ou urgência precisaram se utilizar dos serviços prestados pela rede pública. A lei ressalva a obrigatoriedade de ressarcimento apenas pelos serviços que estejam cobertos pelo respectivo plano de convênio privado. As operadoras de planos privado não arcarão com nada além do que tiver o seu conveniado direito a utilizar nos termos do plano contratado, mostrando-se razoável, portanto, que o Poder Público seja ressarcido pelo que gastou como usuário que tendo um plano privado, necessitou usar o plano de saúde público. Desta forma é questão incontroversa que se um titular de um plano de saúde privado utiliza-se dos serviços do Sistema Único de Saúde, poderá o poder público cobrar ressarcimento diretamente da operadora de saúde privada, pelas despesas que teve que suportar, sendo, portanto, uma obrigação legal das empresas de planos privados de assistência à saúde restituir as despesas que o SUS teve ao atender os clientes cobertos por planos particulares. Atendimentos prestados pelo Sistema Único de Saúde Os procedimentos realizados fora da rede credenciada, fora da área de abrangência, ou alegadamente não emergenciais ou realizados por meras liberalidades e opção dos assistidos, devem igualmente ser ressarcidos, isto porque com relação ao primeiro apontamento, o uso do serviço público por obvio já pressupõe o atendimento realizado fora da rede credenciada, em hospitais não credenciados pelo plano. Os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora, não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos termos do contrato firmado. Nesse sentido: “PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte são pacíficas no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não prescreve em 3 anos, sendo, o prazo, quinquenal, na forma do Decreto n.º 20.910/1932 e aplicando-se as normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos. 2. O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data dos respectivos atendimentos, devendo a ANS proceder à cobrança dentro do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's. Somente quando definitivamente julgados os recursos e notificado, o recorrente, acerca do resultado, estará possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a GRU. 3. In casu, a autora não carreou aos autos a data da notificação das decisões definitivas, proferidas na esfera administrativa, o que inviabiliza a análise da ocorrência da prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, de relatoria do Min. Maurício Corrêa decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. 5. Conquanto o entendimento tenha sido proferido em sede de liminar, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, nos termos do referido precedente. Nesse sentido: RE n.º 488.026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 13/05/2008, DJe-102 06/06/2008. 6. De acordo com o voto do e. Ministro Celso de Melo, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 500.306 "(...) o juízo cautelar encerra, em seus aspectos essenciais, embora em caráter provisório, as mesmas virtualidades inerentes ao julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Mesmo que se cuide, portanto, de juízo cautelar negativo, resultante do indeferimento do pedido de suspensão provisória da execução do ato impugnado, ainda assim essa deliberação - proferida em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade - terá o efeito de confirmar a validade jurídica da espécie em questão, preservando-lhe a integridade normativa, ensejando-lhe a conservação no sistema de direito positivo e viabilizando-lhe a integral aplicabilidade, tal como no caso ocorre, em que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 - precisamente porque declarado subsistente pelo Plenário desta corte - continua em regime de plena vigência."(Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe-108 12/06/2009). 7. O ressarcimento visa coibir o enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, revelando-se desnecessária qualquer previsão contratual, sobretudo porque o contrato celebrado entre a operadora e o consumidor em nada se assemelha ao dever legal contido no art. 32 da Lei 9.656/98. 8. Não há falar em violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que as resoluções ao regulamentarem o procedimento a ser observado a fim de viabilizar o ressarcimento ao SUS, não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 9.656/98, outorgando à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as importâncias devidas. Precedentes desta Corte. 9. Não há violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento. À operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados. 10. Não há que se cogitar, igualmente, em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a cobrança não depende da data de celebração do contrato entre a operadora de saúde e o consumidor, mas sim da data do atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que, no entanto, deve ser posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98. Precedentes do STJ e desta Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037068-72.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de lei reguladora da relação jurídica entre as operadoras e o SUS, devendo os planos de saúde sujeitarem-se às normas supervenientes de ordem pública. 11. Quanto à aplicação da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e do Índice de Valorização do Ressarcimento - IVR, não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas. 12. Os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora, não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos termos do contrato firmado. 13. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 14. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. 15. Nos contratos coletivos empresariais de plano de assistência à saúde, com número superior a 50 participantes, não há sujeição ao cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98). Ainda, segundo o art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/1998, "Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções." 16. Ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50, a Resolução CONSU n.º 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de urgência e emergência. 17. Não afasta o ressarcimento ao SUS o fato de o atendimento ser realizado fora da rede credenciada, uma vez que este pressupõe o atendimento na rede pública de saúde, ou seja, em hospitais não credenciados pelo plano. 18. Recurso de apelação desprovido. (ApCiv 0002528-30.2014.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020.)” Excesso de execução pela tabela TUNEP/IVR: Sobre o tema, prevê o art. 32 da Lei 9.656/98: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS § 1o. O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde – FNS. § 2o. Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. § 3o. A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. § 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dez por cento; § 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. § 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. § 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. § 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. § 9o Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargante, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização do IVR (índice de valoração do ressarcimento) pela parte embargada, já que tal índice foi apurado em procedimento administrativo perante a ANS com participação de todas as partes interessadas, na forma do art. 32, 1º e 8º da Lei nº 9.656/98. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SUS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. LEGALIDADE TUNEP. RECURSO PROVIDO. [...]. 4. No tocante à tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, é certo que não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas. 5. No que tange à alegada impossibilidade de ressarcimento de atendimentos realizados antes do início da vigência da Lei 9.656/1998, não houve retroatividade da mencionada Lei, pois se trata de lei reguladora da relação jurídica entre as operadoras e o SUS, sendo que, além disso, os planos de saúde sujeitam-se às normas supervenientes de ordem pública. O fato de o contrato ter sido firmado anteriormente à Lei 9.656/98 não impede que os fatos geradores ocorridos na vigência da referida lei possam ser tributados. Com efeito, o fato gerador não é a celebração do contrato, mas sim o efetivo atendimento por meio do SUS de paciente possuidor de plano de saúde. 6. A alegação de que alguns atendimentos foram realizados durante o período de carência, ou fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, não prospera em casos de emergência e urgência, vez que assegurada a obrigatoriedade da cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/1998. [...] (AC 00032312920124036100, TRF3, Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3:24/02/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TUNEP E IVR. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] 7. O artigo 32, caput, e 3º e 5º, da Lei 9.656/1998 outorga à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as importâncias a título de ressarcimento ao SUS. 8. Quanto aos valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, não se verifica excesso nos valores estabelecidos, sendo que, inclusive, não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo ainda que foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas. 9. Não há que se falar na ilegalidade da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, previsto no artigo 1º da Resolução Normativa nº 251/2011 da ANS, que alterou o artigo 4º da Resolução Normativa n.º 185/08. A alteração do método de valoração do ressarcimento ao SUS constitui ato de competência da ANS, conforme expressamente previsto no artigo 4º, VI da Lei nº 9.961/2008. Aliás, não foi demonstrado pela UNIMED que a aplicação do IVR resulta na violação dos limites estabelecidos pelo artigo 32, 8º da Lei nº 9.656/1998. [...]. (TRF3, AC 00002378520134036102, Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3:26/08/2016). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUS. REGIME DE CUSTO OPERACIONAL. NÃO DIFERENCIAÇÃO PELA LEI 9.656/98. MODALIDADE PÓS-PAGAMENTO. COBERTURA DO SERVIÇO MÉDICO PELO PLANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. LEGALIDADE DO IVR. [...]. 5. Não se vislumbra a existência de ilegalidade acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento, visto que ele é calculado tendo por base os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, e os critérios para sua utilização foram definidos em razão do poder regulador do mercado de saúde suplementar do qual a ANS é titular. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC 00235353220134025101, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª turma especializada). Por fim, no que tange ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CGSUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP visa a adequar o ressarcimento aos gastos públicos não enquadrados na referida tabela, tais como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. Assim, a adoção dessa metodologia do cálculo busca compatibilizar o ressarcimento dos gastos desembolsados pelo cofre público em razão da prestação de serviço de saúde. Dos Juros Os juros de mora são uma taxa aplicada sobre o valor de uma dívida ou obrigação financeira que não é paga dentro do prazo acordado. Esses juros são aplicados sobre o valor devido e destinam-se a compensar o credor pelos danos causados pelo atraso no pagamento, buscam remunerar a indisponibilidade do valor monetário ao credor, portanto, quanto mais tempo levar a reparação do débito existente, maior será a quantia efetivamente incidente. No caso de cobrança de dívida pública é prevista a incidência de juros de mora a partir da data de vencimento do crédito (37-A da Lei 10.522/02 c.c. art. 61 da Lei 9.430/96 c.c. art. 5º do Decreto-lei 1.736/79) e, especificamente, no caso de ressarcimento ao SUS a disciplina está expressa no art. 32: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. (...) § 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. § 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no §3o será cobrado com os seguintes acréscimos: I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dez por cento; Portanto, a interposição de defesa administrativa apenas obsta a imediata cobrança do crédito, suspendendo sua exigibilidade. Entretanto, não afasta a mora e seus efeitos ao devedor no caso de manutenção da dívida. Precedentes: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR GESTANTE. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA AFASTADA. PERÍODO EM QUE PENDENTE DE ANÁLISE RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O procedimento adotado pela Unimed, diante do demonstrado interesse em contratar o plano de saúde pela gestante, se aparenta incompatível com a alegada solicitação de portabilidade de carências por parte da interessada. A Unimed, por sua vez, não comprovou ter sido solicitada a portabilidade por parte da gestante, o que corrobora a tese quanto a legitimidade da infração imposta pela ANS, diante dos elementos probantes juntados aos autos. 2. Diante dos elementos que constam nos autos, correto o enquadramento dos fatos apurados na vedação prevista no artigo 14 da Lei Federal n.º 9.656/1998, bem como na infração tipificada no art. 62 da Resolução Normativa n.º 124/2006, com a redação à época dos fatos. 3. Afastada a ilegalidade da sanção prevista na Resolução n.º 124/2006. A lei delega à ANS a competência de editar normas, inclusive no tocante à tipificação de infrações, o que se afigura legítimo diante das minucias técnicas inerentes à sua atuação fiscalizatória na área que exerce a regulação. O C. STJ possui o entendimento remansoso no sentido de que: "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018, DJe em 22/2/2018). 4. Inexistência de desproporcionalidade no valor da estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais pelo art. 62 da Resolução Normativa n.º 124/2006. A sanção, além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento das operadoras de plano de saúde para que observem o marco regulatório do setor. Desse modo, o valor não é desproporcional, tampouco possui caráter confiscatório, pois atende as finalidades da sanção, mormente em vista à capacidade econômica das operadoras de plano de saúde. 5. A interposição de reclamação administrativa, ao final indeferida, não é causa suficiente para afastar a mora do contribuinte no período em que permaneceu pendente de análise junto à autoridade julgadora fiscal. 6. Os juros de mora possuem como finalidade remunerar a indisponibilidade do capital não adimplido pelo devedor na data do vencimento do débito. Assim, não obstante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no período de análise da reclamação administrativa interposta pelo contribuinte, é cediço que, uma vez indeferida, é devido o juros de mora desde o vencimento da obrigação, de modo a remunerar o capital que não foi devidamente disponibilizado ao Fisco em razão da impugnação administrativa que, ao final, foi desprovida. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001316-38.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019). Portanto, mantém-se a presunção de legalidade e legitimidade do procedimento de cobrança, sendo devido o ressarcimento integral. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e nego provimento ao recurso de apelação do Centro Trasmontano de São Paulo. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA Lei nº 9.656/98. APELAÇÃODA ANS PROVIDA. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO PROVIDA. - É constitucional a previsão de ressarcimento ao SUS, dos procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais, posteriores a 04/06/1998, disposta no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 a qual dispõe que “ serão ressarcidos pelas Operadoras de que tratam o inciso I, e o § 1º desta lei, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde, previstos nos respectivos contrato prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, com instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.”, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 597064/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 7/02/2018. - O Sistema Único de Saúde - SUS objetiva à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, razão pela qual deve atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo hipossuficiente por determinada moléstia, necessitando de tratamento para tratá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. - Em razão do direito universal à saúde, o SUS não pode deixar de atender às pessoas que de seus serviços necessitarem, neste contexto, o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, possibilitou ao SUS o ressarcimento dos valores despendidos com internações ou tratamentos ambulatoriais das pessoas que deveriam ter sido atendidas por seus planos privados de assistência médica, mas que por qualquer eventualidade ou urgência precisaram se utilizar dos serviços prestados pela rede pública. A lei ressalva a obrigatoriedade de ressarcimento apenas pelos serviços que estejam cobertos pelo respectivo plano de convênio privado. As operadoras de planos privado não arcarão com nada além do que tiver o seu conveniado direito a utilizar nos termos do plano contratado, mostrando-se razoável, portanto, que o Poder Público seja ressarcido pelo que gastou como usuário que tendo um plano privado, necessitou usar o plano de saúde público. - A constitucionalidade do artigo 32 da Lei n º 9.656/98 foi enfrentada pelo Plenário do STF quando do julgamento da ADI-MC 1.931-8/DF, sendo então mantida a vigência da norma impugnada. - Os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora, não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos termos do contrato firmado. - O relatório genérico de prestador de serviço vinculado à operadora de saúde, não substitui a documentação não apresentada para fins de comprovação das alegações trazidas em impugnação, de forma que não desqualificam o crédito com origem em procedimento administrativo orientado no art. 32 da Lei 9.656/98 e resoluções normativas dela derivadas. - Os juros de mora possuem como finalidade remunerar a indisponibilidade do capital não adimplido pelo devedor na data do vencimento do débito. Assim, não obstante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no período de análise da reclamação administrativa interposta pelo contribuinte, é cediço que, uma vez indeferida, são devidos os juros de mora desde o vencimento da obrigação, de modo a remunerar o capital que não foi devidamente disponibilizado ao Fisco em razão da impugnação administrativa que, ao final, foi desprovida. - Apelação da ANS provida. Apelação da operadora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e negou provimento ao recurso de apelação do Centro Trasmontano de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL