Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO S.A, ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A., BRADO LOGISTICA S.A., RUMO MALHA NORTE S.A, RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO MALHA OESTE S.A., RUMO MALHA CENTRAL S.A., PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA, TERMINAL SAO SIMAO S.A, BRADO LOGISTICA E PARTICIPACOES S.A., ELEVACOES PORTUARIAS S.A Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogado do(a)
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AUTOR: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931
REU: EVERANDY CIRINO DOS SANTOS, CLAUDIOMIRO MACHADO, SINDAPORT (SINDICATO DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA, NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTUÁRIOS E NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO), SINTRAPORT (SINDICATO DOS OPERÁRIOS E TRABALHADORES PORTUÁRIOS); S E N T E N Ç A
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 5000329-54.2022.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de interdito proibitório, com pedido de liminar, ajuizado pela RUMO S.A e OUTROS, em face de EVERANDY CIRINO DOS SANTOS, postulando a obtenção de provimento jurisdicional que impedisse a prática de quaisquer atos de esbulho ou turbação sobre a área ferroviária sob sua concessão. Juntou procuração e documentos. Não recolheu as custas iniciais. Foi deferida a medida liminar ”inaudita altera pars”. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais, o que deve ser regularizado. No mais, analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial perdeu o seu objeto, na medida em que já ultrapassada a data de realização do movimento de paralisação, no qual se baseou o seu receio de ameaça a sua posse. Segundo Nelson Nery Júnior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. p. 504). Trata-se, por outras palavras, de caso típico de carência de ação superveniente, na medida em que um fato ocorrido no curso do processo tornou o exercício do direito de ação desnecessário para a satisfação do interesse jurídico do autor. Assim, em face da alteração dos pressupostos de direito e de fato que, originariamente, motivaram a súplica, cessou o interesse processual. Portanto, aplica-se, na espécie, o disposto nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e da carência superveniente do interesse de agir da impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Promova a autora o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. O. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal