Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2015.
APELANTE: GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002337-08.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. Gensys Tecnologia e Sistemas Ltda. propôs embargos à execução em que busca a suspensão da execução fiscal. Juntou documentos. A sentença proferida julgou improcedente os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, mantendo a constrição. Apelação da embargante, requerendo a reforma total da sentença, aduzindo a ilegalidade na cobrança das contribuições previdenciária sobre à remuneração de autônomos e ao “pro-labore”, consoante previsão da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, 13º, SAT, salário-educação, Sesi, Senai e Sebrae e Incra, bem como dos juros e multa de mora, da taxa Selic e do encargo de 20% Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. 1. Reconsidero a decisão ID n. 290867454 e julgo prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que os embargos à execução fiscal não se sujeitam ao pagamento de custas (art. 7º, da Lei nº 9.289 /96) e, por consequência, não é cabível o preparo para a apelação contra a sentença que os julga. 2. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer nulidade nas Certidões da Dívida Ativa, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. Diante de títulos executivos com idênticas características, este Tribunal tem decidido pela sua validade. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGIBILIDADE DE RESPONSÁBEL TÉCNICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. 3. O processo administrativo, quando necessária a sua instauração, não é documento essencial para a propositura da execução fiscal (artigos 3º e 6º, §§ 1º e 2º, LEF), razão pela qual é ônus específico da embargante a demonstração efetiva da congruente utilidade e necessidade de sua requisição, no âmbito dos embargos, como condição para o regular exercício do direito de ação e de defesa, sendo insuficiente a alegação genérica de error in procedendo. 4. É da competência do Conselho Regional de Farmácia a fiscalização e a autuação de farmácia ou drogaria, na hipótese descrita nos autos, à luz da legislação específica. 5. O percentual legalmente fixado para a multa moratória justifica-se pela natureza punitiva do encargo, não podendo, assim, ser equiparada, no tratamento jurídico, ao tributo - que, por conceito, não pode corresponder a sanção por ato ilícito -, ou a outros institutos jurídicos, de natureza distinta ou com aplicação em relações jurídicas específicas (correção monetária, juros moratórios e multa moratória nas relações privadas - Código de Defesa do Consumidor). 6. A aplicação da Taxa SELIC, nos débitos fiscais vencidos, não violava a antiga redação do § 3º do artigo 192 da Carta Federal, aplicável a casos específicos e dependente de regulamentação, nem contraria qualquer preceito constitucional ou legal, dentre os invocados, considerando que o próprio artigo 161, § 1º, do CTN, outorga à lei ordinária a atribuição de fixar outro critério para a cobrança de juros moratórios. 7.Precedentes."(AC 0001802-24.2004.4.03.6127, TRF-3ª Região, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, 3ª Turma, DJU de 07/12/2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 2. No caso concreto, as CDAs n.º 36.497.039-1 e n.º 36.497.040-5 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique, sendo notório, ainda, que os créditos fiscais em cobro foram constituídos via DCGB – DCG Batch, ou seja, mediante confissão da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP. 4.Por fim, com relação à alegação de que as contribuições relativas às competências indicadas nas CDAs já foram objeto de pagamento, observa-se que, no caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 00171821820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 22/02/2017). As Certidões da Dívida Ativa especificam o número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário, o embasamento legal em que o mesmo se encontra fundado, além de discriminarem as diversas leis que elucidam a forma de cálculo dos consectários legais, gozando de presunção de liquidez e certeza. Nesse passo, sua desconstituição depende de prova robusta acerca da fragilidade do título exequendo, elemento ausente nestes autos. Com efeito, a contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC n.º 20/98 a redação do dispositivo em questão: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege. Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador. Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98). Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão. Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência. É necessário aferir se as citadas rubricas podem ou não compor a base de cálculo das contribuições; para tanto, é imprescindível a análise de a que título esses valores são recebidos pelo empregado. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições. Passo, então, a analisar a natureza das parcelas que se pretende excluir da base de cálculo dos tributos: Décimo terceiro indenizado Conforme entendimento sufragado quanto à natureza remuneratória do décimo terceiro salário – (Súmula 688/STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”) -, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado segue a mesma diretriz. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ e desta E. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por Moageira Serra Grande Ltda. contra ato de Delegado da Receita Federal em Sobral/CE, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos, os valores de natureza indenizatória, bem como a compensação dos valores já pagos. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias do impetrante incidentes sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. O STJ deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio. II - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que é devida a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo terceiro proporcional. III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; (AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; e AgInt no REsp n. 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1º/2/2022. V - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1756905 / CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O 13º SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 985/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos. 3. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. 4. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao aviso prévio indenizado se revestem de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie. 5. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, 13º salário, bem como dos reflexos do aviso prévio sobre o 13º salário, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 6. (...) 11. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a legislação vigente na data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG). 12. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. 13. Apelações e remessa oficial providas em parte.” (ApelRemNec 5000909-03.2018.4.03.6144/SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 27/06/2023, Intimação via sistema 28/06/2023) Contribuições ao sistema “S O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça encerraram qualquer discussão a respeito da exigibilidade das contribuições sociais gerais, vertidas ao chamado “sistema S”, ao pacificarem o entendimento de que em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, devem ser paga pelas empresas à vista do princípio da solidariedade social, previsto no artigo 195, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido tem decidido este Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESI, SENAI, SESC, SENAC E SEBRAE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é assente em determinar que sendo idênticas as ações, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem resolução do mérito. 2. In casu, verificada a identidade das partes, já que nos presentes embargos à execução e na ação anulatória nº 0017971-90.1992.403.6100, as partes são ASSOCIAÇÃO DOS OLIVETANOS e a UNIÃO FEDERAL; quanto ao pedido, infere-se que em ambos os autos consiste na declaração de reconhecer o direito da autora à isenção referente às contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF, além de fazer parte do pedido imediato em sede de embargos a extinção da execução, e a causa de pedir refere-se a afastar a exigência da contribuição previdenciária com base na imunidade prevista no art. 150 VI, "c", da CF. 3. Verificada a tríplice identidade, deve ser reconhecida a litispendência, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, no que diz respeito à alegação de isenção referente às contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91. 4. A pessoa jurídica está legalmente impedida de comparecer em juízo, em seu nome, na defesa de direito dos sócios incluídos no polo passivo. 5. O artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, de nº 6.830/80, disciplina que a dívida ativa regularmente inscrita possui atributos de certeza e liquidez. Embora se trate de presunção de natureza relativa, ela só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, cujo ônus está a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Tendo a sentença na ação declaratória sido proferida sem julgamento do mérito, não havendo a existência de outra causa suspensiva da exigibilidade, e não correspondendo o depósito ao valor integral do débito, consoante apurado pela embargada (fls. 240/249 da execução fiscal), não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que o mero ajuizamento de ação ordinária visando desconstituir o débito não é causa de suspensão da exigibilidade. 7. Os documentos apresentados às fls. 46/51, por si só não conseguem fazer prova de pagamento dos débitos que aqui se discute, necessitando, para tanto, a realização de perícia contábil, prova essa que a embargante deixou de requerer, o que legitima o prosseguimento da execução fiscal. 8. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE (AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). O Superior Tribunal de Justiça entende que a contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº 600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 9. A imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal não elide a obrigação de recolher aos cofres da Previdência as contribuições destinadas a terceiros, tendo em vista que embora sejam recolhidas pela empresa, não constituem fonte de custeio da seguridade social e, portanto, não estão abrangidas pela imunidade. 10. Recurso de apelação desprovido. (Ap 00443334720104036182, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) – grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF). ARTIGO 22, I, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que os sindicatos agem em substituição processual, sendo prescindível prova de autorização e listagem de associados, e indevida limitação da eficácia do provimento jurisdicional ao território abrangido na competência do Juízo prolator da sentença. 2. Sobre a falta de interesse de agir, a abordagem de aspecto fático-material como base de tal pretensão e a tese de que são extensíveis às contribuições patronais as exclusões previstas para contribuição do segurado (artigo 28, § 9º, Lei 8.212/1991: apuração do salário-de-contribuição) indicam que se trata de controvérsia a ser dirimida no mérito, a partir da devolução dos pontos decididos. A dispensa de recorrer evidencia, porém, que a matéria especificada não se sujeita ao reexame da Turma, delimitando a devolução recursal e necessária. 3. A contribuição previdenciária patronal, com a EC 20/1998, tem sede constitucional no artigo 195, I, a, além de respaldo infraconstitucional no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991. Em termos gerais sobre o alcance do conceito constitucional de “folha de salários” para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica, a Suprema Corte, no RE 565.160, referente ao Tema 20, fixou tese jurídica no sentido de que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.
Trata-se de entendimento que reforça, pois, a validade da redação dada pela Lei 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, no que contemplou o conceito de “ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. 4. Pela singular importância da controvérsia, considerado o impacto econômico na cadeia produtiva e social nas relações de trabalho e emprego, afetando uma enormidade de relações jurídicas, a jurisprudência consagrou soluções nos vários temas suscitados, a serem, pois, observadas diante do sistema constitucional de precedentes e da importância de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926, CPC), como elemento propulsor e garantidor da própria segurança jurídica das relações jurídicas, sociais, políticas e econômicas. 5. No julgamento do REsp 1230957/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial". 6. No tocante ao ressarcimento do indébito fiscal tem o contribuinte direito apenas à compensação administrativa, observados critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal); artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação (Tema 265: REsp 1.137.738); e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002386-02.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023) A cobrança de tais contribuições não tem como pressuposto ser o contribuinte pequena empresa ou pertencente ao ramo comercial e industrial. Esta cobrança decorre do princípio da solidariedade social e tem como amparo o inciso IX, art. 170 da Constituição Federal. Ou seja, a cobrança destas contribuições visa a busca de pleno emprego, a livre concorrência e o tratamento favorecido às pequenas empresas, além do benefício sociocultural dos empregados. Tratando-se de um dever de solidariedade social amparado pela Constituição Federal, à cobrança das contribuições referidas aplica-se o disposto no artigo 149 da Constituição Federal, que não demanda lei complementar para sua instituição, por não estarem incluídas na competência residual da União (art. 154, I, combinado com o art. 195, §4º, ambos da Constituição Federal) Dessa forma, improcede o questionamento acerca da legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos. As teses fixadas pela seção foram as seguintes: a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos. Dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, anteriormente denominado SAT -Seguro Acidente do Trabalho), tem previsão constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso I do artigo 195 e inciso I do artigo 201 da Constituição Federal de 1988. A base infraconstitucional do SAT/RAT está na Lei nº 8.212/91, que em seu artigo 22, inciso II (com redação dada pela Lei nº 9.732/98) define o fato gerador da obrigação tributária, a base de cálculo, a alíquota e os sujeitos ativo e passivo da contribuição ao SAT. O Decreto nº 3.048/99 (que revogou o Decreto nº 2.173/97), ao conceituar atividade preponderante, respeitou os limites insertos no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 com sua atual redação dada pela Lei nº 9.732/98, observando-se, portanto, o princípio da legalidade na cobrança da referida exação. Assim, tem-se por legítima a cobrança da contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, já que consta do aludido dispositivo legal todos os elementos necessários à configuração da obrigação tributária. Os decretos regulamentares que foram editados após a vigência da Lei nº 8.212/91 é que definiram o conceito de atividade preponderante (Decreto 612/92, Decreto 2.173/97; Decreto 3.048/99) e grau de risco, apenas complementando o sentido do artigo 22, II, da Lei nº 8.213/91, sem incorrer em inconstitucionalidade. A Lei 8.212/91 cumpriu integralmente a missão constitucional, criando o tributo pormenorizadamente, com todos os seus elementos: hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota. Os decretos trazem apenas a interpretação do texto legal de forma a impedir a diversidade de entendimentos tanto dos contribuintes quanto dos agentes tributários. Ademais, a contribuição ao SAT/RAT já teve a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que em sessão plenária assentou a constitucionalidade da respectiva cobrança ao dispor: "1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se em sede infraconstitucional, insuscetível, portanto, de exame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental improvido." (STF, RE nº 343.446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388; ARE 1025504 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe-124 Divulg 09-06-2017, Public 12-06-2017). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, além de sumular a matéria posicionou-se favoravelmente à regulamentação da contribuição ao SAT/RAT por meio de decreto, conforme segue: Súmula 351: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." Por todo o exposto, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do SAT/RAT. No que se refere à alegação de que as mudanças no cálculo do SAT/RAT previstas no artigo 10 da Lei nº 10.666/03, que instituiu o chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estariam em desacordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, melhor sorte não assiste à empresa apelante. A contribuinte alega ser inconstitucional a competência atribuída ao Conselho Nacional de Previdência Social para estabelecer a metodologia de cálculo para minorar, manter ou majorar as alíquotas previstas no artigo 22, II, da Lei 8.212/91, uma vez que os parâmetros e critérios para o cálculo da FAP não poderiam decorrer exclusivamente do Poder Executivo, pois tal atividade seria reservada à Lei, em consonância com o princípio da estrita legalidade tributária. Todavia, entendo que o FAP possui previsão legal e que o art. 202-A do Decreto 3.048/99 apenas regulamentou a forma de calculá-lo, dentro dos limites estabelecidos no art. 10 da Lei nº 10.666/03, que assim dispõe: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Da mesma forma, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido pela constitucionalidade do cálculo do FAP de acordo com os parâmetros técnicos/estatísticos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social, nos termos do art. 202-A do Decreto 3.048/99, que no entendimento da colenda corte regulamentou a questão dentro dos limites estabelecidos no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Nesse sentido: APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados. (APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000734-97.2017.4.03.6126. Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Órgão Julgador: 1ª Turma. Data do Julgamento: 29/08/2019. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema em 03/09/2019) Por fim, consigno que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 554, em que se discutiu “à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo”, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).”.
Diante do exposto, e considerando que o art. 202-A do Decreto 3.048/99 não excedeu os limites estabelecidos pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03, entendo que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança. Da exclusão da Contribuição Previdenciária valores correspondentes à remuneração de autônomos e ao “pro-labore”. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 228.321-RS, reconheceu a constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna. 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 foi possível o alargamento da base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, por meio da alínea a, do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal. A Lei nº 9.876/99, revogou a LC nº 84/96 e alterou dispositivos da Lei nº 8.212/91, dentre os quais o inciso I, do artigo 22, prevendo que a Contribuição devida pela Empresa, destinada à Seguridade Social, está sujeita à alíquota de 20% (vinte por cento), anteriormente prevista em 15%, nos termos da LC 84/96. 4. A partir das alterações da Emenda Constitucional nº 20/98, a matéria disciplinada na LC 84/96 tornou-se passível de regulação por meio de Lei Ordinária. Nesse sentido: ApCiv 0000419-05.2022.4.03.9999, Juiz Convocado RENATO LOPES BECHO, Intimação via sistema 12/04/2023: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÕES AO PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. CAPITALIZAÇÃODEJUROS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De início, vê-se que a embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão. 2. Observa-se que a CDA e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF). 3. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título. 4. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 5. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 6. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela embargante. 7. Insta mencionar que a exação da contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos de pró-labore foi considerada inconstitucional na ADIN nº 1.202-2, em virtude de ter sido veiculada por meio de lei ordinária. Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 84 de 1996 - que fundamenta o crédito em cobro -, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi reinstituída a exação, sem o vício pretérito, motivo pelo qual não há alegar sua inexigibilidade. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de hipóteses em que a compensação não foi devidamente realizada ou não foi homologada na esfera administrativa, não é possível homologar/convalidar a compensação em sede de embargos à execução fiscal. 9. Não restou demonstrada a alegação genérica de anatocismo, consistente na cobrança de juros capitalizados. Aliás, a Súmula 121, do STF, que veda a capitalizaçãodejuros convencionais, não tem aplicação em matéria tributária. 10. É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória11. Considerando-se a cobrança do encargo previsto no DL 1.025 /69 ao percentual máximo de 20%, limite esse previsto no §11 do art. 85 do CPC, descabida a majoração dos honorários recursais. 12. Apelação desprovida." Contribuição ao salário-educação Em relação à contribuição ao salário-educação, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a mesma tem natureza de contribuição social geral, com regime jurídico qualificado pela expressão prevista no art. 212, da Constituição Federal. A matéria, inclusive, já foi sumulada pelo E. STF, nos seguintes termos: Súmula 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Assim, não se trata de outra fonte para a seguridade social, mas de contribuição que recai sobre a folha de salários (remunerações) para custear atividade desenvolvida pela União – o ensino fundamental. Em julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 660933) foi reconhecida a repercussão geral da questão e no mérito reafirmada a jurisprudência nos termos da mencionada Súmula 732/STF, conforme segue: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União. (RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012 ) Portanto, em consonância com a tese fixada no tema 518 do STF, entendendo que “Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.”, concluo que não há qualquer inconstitucionalidade em relação à cobrança do salário educação. Da constitucionalidade da base de cálculo das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do art. 149 da CF/88, a base de cálculo das contribuições sociais, qual seja, a folha de salário da empresa contribuinte, passou a ter sua constitucionalidade questionada. A alegação se sustenta no fato de o art. 149 da CF/88 não prever a possibilidade de a folha de salário constituir a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sendo citados para este fim apenas o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Assim dispõe o referido dispositivo: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Em que pese a ausência de indicação no texto constitucional da folha de salário como base de cálculo para a cobrança das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, entendo que o art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88 apresenta rol meramente exemplificativo de fatos econômicos passíveis de tributação, inexistindo óbice à adoção da folha de salários como base de cálculo para as referidas contribuições. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CONSTRUÇÃO DE OBRA CIVIL. FATO GERADOR. DATA DO HABITE-SE. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SENAI, SESI, SEBRAE E INCRA. MULTA DE MORA. LIMITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11. Quanto ao SEBRAE, apesar de compor o chamado Sistema "S", decidiu o STF que tal contribuição não se inclui no rol do art. 240 da CF (Plenário, RE 396.266, Relator Ministro Carlos Velloso). Seu fundamento de validade, conforme jurisprudência hoje predominante, não se esvaiu com o advento da EC 33/2001, que está em discussão perante o STF, em sede de repercussão geral, sob tema nº 325 ("Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001."), ainda não dirimido. 12. Assim, considerando o rol do artigo 149, III, "a" da CF como exemplificativo, não se reconhece a incompatibilidade da exigência da contribuição ao SEBRAE com a Constituição Federal. 13. De igual forma, está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade", verbis: RE-AgR 389020, ELLEN GRACIE, STF. 14. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. (...) 16. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. 17. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema. (...) (Acórdão nº 0015907-44.2015.4.03.9999. Apelação Cível. Relator(a) Desembargador Federal Wilson Zauhy. Origem: TRF - Terceira Região. Órgão julgador: Primeira Turma. Data: 06/08/2019. Data da publicação: 15/08/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial 1) Por fim, saliento que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 325 de repercussão geral (RE nº 603.624), fixou a seguinte tese sobre o tema: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
Diante do exposto, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da cobrança. Da multa moratória e dos juros A multa moratória é encargo incidente pela demora no pagamento e os juros são os frutos que poderiam ser produzidos pelo credor, não fosse o inadimplemento da obrigação. A jurisprudência de nossos Tribunais tem demonstrado a conformidade destes acréscimos, como se depreende das Súmulas 45 e 209 do extinto TFR, que cito nessa ordem: “As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”. “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória”. De se notar, também, que a incidência cumulativa destes acréscimos encontra amparo na legislação, sendo previstos no par. 2º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, com a seguinte redação: “A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. Assim, não há amparo legal para que o montante da multa cobrado, que é o previsto na lei da época da apuração do débito, seja reduzido ou majorado. E mais, restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral (Tema 214), que é razoável e não tem efeito confiscatório a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento), cuja ementa transcrevo: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. (...) 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Da Taxa SELIC Preceitua o artigo 84 da Lei nº 8981/95: “Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;” O teor de referida lei (inciso I) foi modificado pela Lei nº 9.065/95, artigo 13, e está assim redigido: “ Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. ” Assim, torna-se claro que é perfeitamente válida a aplicação da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais. A cobrança de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia dos Títulos Públicos, de que trataram o art. 13 de Lei nº 9.065, de 20.06.95, e o art. 39 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, não viola o disposto no art. 192, § 3º, da CF/88, que, além de não ser autoaplicável (STF, ADIN 4-7/DF, e Súmula Vinculante 7), trata de juros remuneratórios, e não de juros moratórios ou compensatórios, tendo ainda sido revogado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2.003. Tampouco viola o art. 161, § 1º, do CTN, que só incide se não houver disposição de lei em contrário. Não procede, portanto, essa objeção feita à aplicação da taxa em questão. Além disso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é cabível a utilização da taxa SELIC como taxa de juros, incidente sobre débitos fiscais em atraso. O plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, decidiu pela legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, conforme ementa que segue: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária... (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Dessa forma, sem fundamento a tese de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade quanto à aplicação da taxa SELIC. Do encargo do Decreto-lei 1.025/69. Considero a jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de julgar constitucional o encargo previsto no DL 1.025/69 (que substitui, nas execuções fiscais, os honorários advocatícios), conforme Súmula 168 do extinto TFR. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECRETO-LEI 1025/69. MANTIDO. 1. As razões do presente recurso, quanto a inaplicabilidade da taxa Selic e de redução da multa moratória aplicada, não guarda correlação lógica com o que se decidiu na sentença, sendo de rigor o não conhecimento da apelação nesta matéria, com fundamento no art. 1010, II, do Código de Processo Civil/15. 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios. 3. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995142 0000535-05.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019...FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. (...) 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). (STJ. AgRg no REsp 1574610 / RS. /0317127-0/RS. Órgão julgador: segunda turma. Data da decisão: 08/03/2016. Fonte: DJe – 14/03/2016. Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES) Prejudicado o exame da pretensão de restituição/compensação de indébito formulada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão ID n. 290867454, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento à apelação da embargante, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2024.