Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: WALTER RIBEIRO DA ROCHA, CRISTINA SANTIAGO PESCE, CECILIA SOARES DE CAMARGO PETTENA, GISELE ANGELINI SILVA, MARIA BEATRIZ MOREIRA PINHEIRO, ILDA PIRES GALLETTA, ANDRE LUIZ DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A Advogados do(a)
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APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006010-25.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: WALTER RIBEIRO DA ROCHA, CRISTINA SANTIAGO PESCE, CECILIA SOARES DE CAMARGO PETTENA, GISELE ANGELINI SILVA, MARIA BEATRIZ MOREIRA PINHEIRO, ILDA PIRES GALLETTA, ANDRE LUIZ DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A Advogados do(a)
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APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: WALTER RIBEIRO DA ROCHA, CRISTINA SANTIAGO PESCE, CECILIA SOARES DE CAMARGO PETTENA, GISELE ANGELINI SILVA, MARIA BEATRIZ MOREIRA PINHEIRO, ILDA PIRES GALLETTA, ANDRE LUIZ DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A Advogados do(a)
APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, MERCEDES LIMA - SP29609-A, MELISSA HALASZ VARELLA - SP235071-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão da matéria, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo afastado a extinção da execução para prosseguimento da execução dos valores remanescentes, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DO ALUDIDO COMANDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. APELO PROVIDO. - A exequente pugna pelo afastamento da extinção da execução, considerando que restou definitivamente julgada a impugnação ao valor da causa, majorando-se o montante nos moldes em que requerido pela União Federal. - Com alteração do valor da causa, remanesce montante a ser executado, não havendo que se falar em satisfação da obrigação, e tampouco pode ser a União prejudicada pela demora no julgamento da impugnação ao valor da causa. - Mostra-se desacertada a extinção da execução, pois uma vez noticiado o desfecho da impugnação ao valor da causa, com a fixação do valor da causa por decisão imutável e indiscutível, caberia ao Magistrado dar oportunidade para que as partes requeressem o que de direito, admitindo o prosseguimento da execução para execução do valor remanescente. De se afastar a extinção da execução, devendo ser oportunizado à União o prosseguimento da execução dos valores remanescentes. -Incabível a majoração de honorários em sede recursal requerida pela União Federal, tendo em vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários em desfavor da executada, de modo que inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC. - Apelo da União Federal provido." Ressalte-se que no momento em que a União deu início ao cumprimento de julgado, não havia ainda transitado em julgado o decisum que alterou o valor da causa, conforme restou esclarecido no voto condutor, conforme excerto a seguir transcrito: “Deveras, em sede de agravo de instrumento (proc. nº 0006010-25.2001.4.03.6105) foi acolhida a impugnação ao valor da causa apresentada pela União Federal, alterando-se o valor da causa para R$ 102.978,89 (cento e dois mil, novecentos e setenta e oito 110 reais e oitenta e nove centavos) (Num. 54308685 - Pág. 113). Por sua vez, o STJ negou provimento ao agravo de despacho denegatório de recurso especial, tendo o decisum transido em julgado no dia 02 de março de 2017 (Num. 54308685 - Pág. 172). “ Assim, constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotado entendimento contrário ao interesse do embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006010-25.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da União para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução dos valores remanescentes. O embargante sustenta que o acórdão contém omissão, pois não se pronunciou sobre a ocorrência de preclusão para executar valores remanescentes, uma vez que a União, ao propor a execução, não esclareceu que se tratava de execução provisória, bem como pelo fato de já ter ciência do acolhimento da impugnação ao valor da causa quando deu início ao cumprimento do julgado. A embargante faz alusão aos arts. 497 do CPC/1973 e 995 do CPC/2015. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006010-25.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DO ALUDIDO COMANDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.