Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5005503-35.2021.4.03.6183.
AUTOR: AURELIO MACEDO RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AURELIO MACEDO RIBEIRO propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo (10/10/2018). Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 42/188.382.608-7, tendo o INSS indeferido o pedido, em razão da ausência do tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício. Sustenta que a Autarquia não reconheceu como tempo especial os períodos de 24.07.1991 a 07.07.1993, 22.12.1993 a 10.07.2002, 12.08.2011 a 24.02.2012, 25.02.2012 a 08.04.2014 e 19.03.2013 a 28.08.2018, laborado como Vigilante. Foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a regularização da inicial (id. 54178949), providência cumprida no id. 54742355. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS deixou de apresentar contestação. No id. 142049457 foi reconhecida sua revelia, porém afastados os seus efeitos por se tratar de interesse público indisponível. A parte autora não requereu a produção de outras provas (id. 150469349) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento como tempo especial dos seguintes períodos laborados na função de vigilante: 1. SETRE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (24.07.1991 a 07.07.1993); 2. COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (22.12.1993 a 10.07.2002); 3. TOP PREMIUM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (12.08.2011 a 24.02.2012); 4. METROPOLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA (25.02.2012 a 08.04.2014) e; 5. PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA (19.03.2013 a 28.08.2018). 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. ATIVIDADE DE VIGILANTE. Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante. Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original) 2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição. 3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) Observo que em 21/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que tratassem da controvérsia cadastrada sob o Tema nº 1031, sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Com o julgamento dos Recursos Especiais, fixou-se a seguinte tese: "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstre a efetiva nocividade da atividade vigilante, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum, sendo exigido, para as atividades exercidas em períodos posteriores a 05.03.1997 a comprovação por laudo técnico ou elemento material equivalente, como Perfil Profissiográfico Previdenciário. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do período de atividade especial: SETRE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (24.07.1991 a 07.07.1993); COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (22.12.1993 a 10.07.2002); TOP PREMIUM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (12.08.2011 a 24.02.2012); METROPOLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA (25.02.2012 a 08.04.2014) e PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA (19.03.2013 a 28.08.2018). 1) SETRE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (24.07.1991 a 07.07.1993): Para comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (id. 53231488 – pág. 27), constando que no período de atividade acima descrito, o autor exerceu o cargo de “vigilante”. Observo que o INSS não considerou tal período como tempo de contribuição ante a ausência dos recolhimentos do período no CNIS. Ocorre que, nos termos da legislação infraconstitucional, será considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social todo aquele que vier a exercer atividade remunerada, independentemente de qualquer ato ou manifestação de vontade própria. Assim, nos casos de segurados empregados, formalizado o contrato de trabalho, ou simplesmente efetivado o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-ão automaticamente filiados ao regime público de previdência social, dispensando-se, inclusive, que haja uma primeira contribuição, pois que tal atribuição não lhes é imposta, mas sim ao empregador. Eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus. Vale salientar que as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possui presunção relativa de veracidade, no qual cabe ao INSSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho para desconsiderar o vínculo empregatício do segurado. Como o réu não provou nenhuma fraude, não há como desconsiderar as anotações na CTPS. In casu, as anotações na CTPS do segurado encontram-se legíveis, sem rasuras, e obedecem à ordem cronológica. Há data de início e de fim do vínculo. Ademais, o INSS não produziu provas que de alguma forma afaste a presunção de veracidade do vínculo em questão. Foi juntado também o Perfil Profissiográfico Previdenciário do período (id. 53231488 – pág. 08), em que consta o exercício da função de Vigilante durante todo o período, portando arma de fogo. Ressalto que a empresa em que o autor trabalhou é especializada na área de segurança. Diante de todo o exposto, reconheço o vínculo de trabalho com a empresa SETRE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA no período de 24/07/1991 a 07/07/1993 e o considero como tempo de atividade especial, com base na categoria profissional de “vigilante”, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n. 53.831/64. 2) COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (22.12.1993 a 10.07.2002): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou a cópia da anotação do vínculo em sua CTPS, em que consta que o autor foi contratado pela empresa como vigilante (id. 53231488 – pág. 47), passando a exercer o cargo de agente de segurança patrimonial a partir de 01/09/1996, conforme declaração constante no id. 53251488 – pág. 43. Há informação legível de que o vínculo teve duração de 22/12/1993 a 10/07/2002. Juntou também o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 03/09/2018 (id. 53231488 – pág. 09/10), em que consta que o autor exerceu a função de “Vigilante” durante todo o período (22/12/1993 a 10/07/2002). De acordo com a descrição das atividades, o segurado exercia a função de vigilante, guardando patrimônio, fazendo rondas e zelando pela segurança dos funcionários, não trabalhando armado. Como parte do período laborado (22/12/1993 a 28/04/1995) é anterior à vigência da Lei 9.032/1995, reconheço a especialidade do labor nesse intervalo com base no enquadramento por categoria profissional. Também reconheço como especial o período remanescente (29/04/1995 a 10/07/2002), pois, pela descrição das atividades desempenhadas, o autor exerceu atividades típicas de vigilância, estando exposto aos riscos da função. Em que pese no CNIS constar como último recolhimento 12/2000, razão pela qual o INSS considerou como tempo de contribuição apenas o período de 22/12/1993 a 31/12/2000, verifico que se presumem verdadeiras as anotações da CTPS, as quais, no caso, são corroboradas com as informações do PPP. Inclusive, não consta no CNIS a data fim do vínculo, mas apenas a competência do último recolhimento previdenciário (12/2000), não podendo, conforme já mencionado no tópico anterior, o segurado ser prejudicado pela ausência de recolhimentos, cuja responsabilidade recai sobre o empregador. Diante disso, considero que o vínculo com a empresa COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA perdurou até 10/07/2002. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Assim o trabalho de vigilância, com ou sem o uso de arma de fogo, pressupõe ambiente laboral perigoso. Observo que a empresa COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA é especializada no serviço de segurança patrimonial, e que o autor exercia atividade típica de vigilância. Portanto, todo o período de labor deve ser considerado como tempo de atividade especial. 3) TOP PREMIUM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (12.08.2011 a 24.02.2012) e METROPOLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA (25.02.2012 a 08.04.2014): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou a cópia da anotação dos vínculos em sua CTPS, em que consta que o autor exercia, nessas empresas, a função de vigilante (id. 53231488 – pág. 48). Juntou também os Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitido em (id. 53231488 – pág. 14/15), em que consta que o autor exerceu a função de “Vigilante” durante os períodos. De acordo com a descrição das atividades constantes nos documentos, o segurado vigiava as dependência da empresa, recepcionava e controlava a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizava veículos e cargas e prestava informações ao público. Os documentos não atestam a exposição do autor a agentes físicos, químicos ou biológicos. Não há informação sobre o local de trabalho. Verifico, também, que tais PPPs foram assinados pelo sindicato de empregados em empresas de vigilância e não pela empresa empregadora. Assim, os documentos apresentados não estão aptos para a comprovação da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez que não foram preenchidos corretamente. Ademais, da análise da descrição das atividades infere-se que o autor controlava e monitorava a movimentação e circulação de pessoas, não caracterizando um serviço de vigilância propriamente dito. Por tais motivos, inviável reconhecer a especialidade dos períodos laborados para as empresas TOP PREMIUM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (12.08.2011 a 24.02.2012) e METRÓPOLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA (25.02.2012 a 08.04.2014). 4) PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA (19.04.2013 a 28.08.2018): Em relação às atividades desempenhadas na empresa PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA, foi acostada aos autos a cópia da anotação dos vínculos em sua CTPS, em que consta que o autor atuava como vigilante (id. 53231488 – pág. 49) O PPP, referente ao período, emitido em 28/08/2018 (id. 53231488 – pág. 16/17), descreve que o segurado orientava usuários nas dependências do terminal e zelava pela conservação dos utensílios do local de trabalho, utilizando arma de fogo revolver calibre 38 de forma habitual. Não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos, pressupondo um ambiente laboral perigoso. Como o autor exercia atividades de vigilância em empresa especializada nesse ramo, portando arma de fogo, o que por si só já caracteriza a periculosidade, reconheço o período de 19.04.2013 a 28.08.2018 como tempo de atividade especial. 2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (id. 53231488 – pág. 79/81), e o período reconhecido nos presentes autos como de atividade especial, verifica-se que na data do requerimento administrativo (10/10/2018), o autor totalizava o tempo de contribuição de 38 anos e 22 dias, conforme demonstrado na planilha a seguir: Com isso, o Sr. Aurélio possuía na data da DER tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição, fazendo jus ao deferimento do benefício. Como a soma do tempo de contribuição acima apurado (38 anos e 22 dias) com a idade do autor na DER (49 anos, 07 meses e 23 dias) resulta em valor inferior a 95 pontos, o autor NÃO preenche os requisitos para aplicação do artigo 29-C, inciso I da Lei 8.213/91. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora para: 1) Reconhecer como tempo de atividade especial, os períodos laborados para SETRE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (24.07.1991 a 07.07.1993); COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (22.12.1993 a 10/07/2002); e PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA (19.04.2013 a 28.08.2018), devendo o INSS proceder à sua averbação. 2) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.382.608-7), desde a data da DER (10/10/2018); 3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da citação do réu, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Diante da sucumbência mínima imposta à parte Autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005503-35.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Esta sentença valerá como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P.R.I.C. SÚMULA AUTOR(A): AURELIO MACEDO RIBEIRO ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) (6118) Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial (6182) CPF: 116.654.298-01 NOME DA MÃE: VALDECI MACEDO RIBEIRO Nº do PIS/PASEP: 121.01662.21-5 ENDEREÇO: Rua Itamar Franco, nº 614, Bairro Cidade Antonio Estevão de Carvalho, São Paulo/SP. DATA DO AJUIZAMENTO: 10/05/2021 DATA DA CITAÇÃO: 26/07/2021 ESPÉCIE DO NB: 42 RMI: A calcular RMA: DIB: 10/10/2018 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: 24.07.1991 a 07.07.1993 (SETRE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA); 22.12.1993 a 10.07.2002 (COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA) e; 19.03.2013 a 28.08.2018 (PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA) REPRESENTANTE: