Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZICEL CONFORMADORA DE TUBOS DE ACO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEUSDEDIT CASTANHATO - SP51714-A, MARIA REGINA CASTANHATO - SP178907-A
APELADO: ZICEL CONFORMADORA DE TUBOS DE ACO LTDA, MARCIO ZETONE GRESPAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: DEUSDEDIT CASTANHATO - SP51714-A, MARIA REGINA CASTANHATO - SP178907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002992-12.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Zicel Conformadora de Tubos de Aço Ltda., em razão dos gastos decorrentes da concessão de auxílio-doença ao segurado Elpídio Pedro dos Reis, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 26/06/2017 nas dependências da fábrica ré, cujas operações não estariam observando a legislação pertinente à segurança do trabalho. A ré Zicel apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos em razão da inexistência de dano, pois já haveria a cobertura pelo Seguro Acidente do Trabalho - SAT. Afirma que a empresa teria tomado todas as medidas de segurança para evitar o acidente, ao passo que o empregado, descumprindo as normas de segurança, teria colocado a mão esquerda na máquina em movimento. Ressalta que Elpídio recebia treinamentos e que já trabalhava com maquinários desde 01/04/2000. Sustenta, portanto, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima. O pedido foi julgado procedente em parte, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, para condenar os réus, de forma solidária, a ressarcirem ao INSS na metade do valor dispendido até a data desta sentença em razão do pagamento dos benefícios de auxílio-acidente (NB 91/619.283.688-8, pago no período de 12.07.2017 a 08.02.2018 e NB.: 91/627.100.460-5, pago a partir de 09.02.2018, devendo incidir sobre o montante a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), a partir da DER de 31.03.2018. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Custas na forma da lei". Inconformada, apelou a Zicel Conformadora de Tubos de Aço Ltda., reiterando os argumentos deduzidos em contestação. Impugnou, ainda, o laudo pericial, pois o laudo produzido por sua assistente técnica demonstra a culpa exclusiva do segurado. O INSS também recorreu, arguindo a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trabalho sofrido por seu segurado e, consequentemente, pelo dever de ressarcir os prejuízos sofridos pela Previdência Social. Acrescenta que o relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego identificou o descumprimento das normas de segurança do trabalho. Frisa que "(...) a responsabilidade (...) é exclusiva da Ré, [pois] foi negligente quanto aos sistemas de proteção da máquina(cuja instalação é obrigatória conforme legislação de segurança e saúde do trabalho em vigor),não elaborou procedimento de trabalho específico e não capacitou adequadamente o trabalhador para operar o equipamento, alijando-o de mecanismos que confeririam maior segurança ao meio ambiente do trabalho" (ID 269421311 - p. 9, grifos originais retirados). Requer, ainda, a reforma da sentença para que " (...) seja deferido o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido" (ID 269421311 - p. 20, grifos originais retirados). Pugna pela incidência dos juros a partir da data do evento danoso. Por fim, pede que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja alterada para o valor da condenação e que seja reconhecida sua isenção em custas e despesas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do art. 5º da Lei Estadual n. 4.952/85. Com contrarrazões da ré Zicel, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, observa-se que o INSS, no ID 269420638, requereu tão somente que a citação da ré Zicel fosse realizada na pessoa de seu administrador, Márcio Zetone Grespan. Todavia, logo após o pleito da autarquia federal, o juízo a quo, por equívoco, acabou por incluir o Sr. Márcio no polo passivo da ação (ID 269420638). Ainda, em sentença, consignou, na parte dispositiva, que a condenação seria solidária entre Márcio e a ré Zicel. Assim, é mister declarar a sentença nula em relação a Marcio Zetone Grespan, que sequer é parte da lide, excluindo-o da autuação. No mais, passo ao exame das apelações. Tendo em vista a promoção do bem-estar de todos (art. 3º, IV, CF) e a garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a Constituição declara ser direito fundamental o da proteção aos direitos à saúde e ao trabalho (art. 7º, CF), missão atribuída ao Ministério do Trabalho. A ele incumbe fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, resguardando os trabalhadores de ambientes insalubres ou perigosos ou, ainda, de procedimentos inadequados, capazes de propiciar a contração de doenças ou o risco de acidentes. Um dos alicerces dessa proteção, estabelecido por nossa Constituição, consiste no sistema de seguridade social, pelo qual o trabalhador que venha a ficar temporária ou definitivamente incapacitado para o labor receberá benefício previdenciário para garantia de sua subsistência, bem como, na hipótese de seu falecimento, sua família obtenha uma pensão para esse fim. Moldado com base, dentre outros, nos princípios da universalidade e da solidariedade, por exigência de justiça - para que se não onere a sociedade pela conduta de um só empregador que atue com negligência considerável em virtude da qual advenha o sinistro - é que a legislação prevê o direito de regresso do órgão segurador, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em relação ao empregador que, por culpa, haja ensejado o acidente. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho encontra-se previsto no art. 120 da Lei n. 8.213/1991, que estatui: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis"(grifo nosso) Em decorrência desse dispositivo, comprovada a culpa do empregador na causação do acidente do trabalho, por negligência, deverá ele arcar com os custos correspondentes, sendo inaceitável que recaiam sobre toda a sociedade. Ademais, é indiferente que o empregador verta contribuições a título de Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Basta sua negligência na observância das regras de segurança e higiene do trabalho para fazer surgir sua responsabilidade. Quanto a isso, não se pode igualar a condição do empregador que, diligentemente, tomou todas as precauções para evitar qualquer espécie de infortúnio, daquele que, operando com negligência, não o fez.
Trata-se de entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2.É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201300322334, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 22/04/2014, grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2.O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (EAERES 200701783870, Rel. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJE de 14/06/2013, grifos nossos) Corroborando o mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 4.A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. (...). 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Sentença reformada, em parte." (AC00166465020104036100, Rel. Des. Federal. Cecilia Mello, 11ª TURMA, e-DJF3 Jud 1 de 28/09/2016, grifos nossos) "AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. - (...) -O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado. - É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. - Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim, o dano. - No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado. - Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em questão, até a data em que cessar o benefício. - Apelação desprovida." (AC00019337320104036002, Rel. Des. Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 Jud 1 de 25/02/2016, grifos nossos) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. I - O art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe: "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." II - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho não exclui a responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de acidente de trabalho quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. III - No caso, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho que culminou com a morte de Roberto Fioravante Pinhata. IV - Segundo o laudo pericial constante dos autos, a morte do segurado aconteceu por conduta culposa da ré ao expor o trabalhador a situação de risco gravíssimo em razão de ausência de proteção da máquina, insalubridade do local de trabalho, inadequação das instalações, concepção inadequada do modo de operação da atividade e imposição de jornada extraordinária excessiva. V - A constituição de capital ou o cálculo mediante estimativa de vida através de tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE são formas diferentes de se efetuar o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, que é o objeto do pedido. VI - Agravo improvido." (AC00069766720104036106, Rel. Des. Federal Cecília Mello, 11ª Turma, e-DJF3 Jud. 1 de 18/11/2015, grifos nossos) Destarte, cumpre averiguar se houve culpa da ré apta a ensejar o dever de indenizar a autarquia previdenciária, uma vez que o dano, comprovado nos autos, é irrefutável. A lei é clara, neste ponto, sobre o empregador ser responsável por cumprir e fazer cumprir as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, promovendo a devida fiscalização. Saliente-se que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por essa razão, a Lei n. 8.213/1991 estabelece: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. §1 A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. §2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. §3 É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular."(grifos nossos) "Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Segundo o Relatório de Análise do Acidente de Trabalho elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho, relativo aos fatos descritos nos autos: "Segundo relato do próprio acidentado, ao fazer a detecção de uma condição anormal de produção, com a máquina em funcionamento, sua mão esquerda estava posicionada próxima a um dos pares de roletes (foto 3), quando foi levada para a sua zona de convergência pelo movimento do tubo em produção. O trabalhador sofreu esmagamento do 1º, 2º e 3º quirodáctilos de sua mão esquerda, que levou à amputação da falange distal do 1º quirodáctilo e limitação dos movimentos do 2º e 3º quirodáctilos. (ID 276140307 - p. 4). Em audiência, o Sr. Elpídio confirmou o relato da fiscalização do trabalho e acrescentou que colocou a mão na máquina formadora enquanto a mesma estava em movimento, porque verificou que os tubos estavam saindo amassados e precisava averiguar onde eles estavam amassando. Tal conduta negligente foi determinante para o acontecimento do acidente. Nesse sentido, o vídeo do momento do acidente a demonstrar que o empregado colocou a mão na máquina formadora voluntariamente (ID 269420922), e a imagem a seguir dos roletes de conformação, local em que houve o esmagamento dos dedos do segurado: (ID 269420603 - p. 4) A prova pericial também concluiu que "(...) a causa raiz do acidente de trabalho foi a operação do segurado sem a observação/recomendação de profissional habilitado conforme recomendado pela Norma Regulamentadora NR12 (Condição Insegura) (...)" (ID 269421250, p. 44, grifos nossos). Já em audiência, as testemunhas Francivaldo e José dos Santos relataram que a ré os proibia de posicionar as mãos na máquina em movimento. A ordem de serviço de ID 269420699, embora não assinada pelo empregado, mostra que a proibição fazia parte das normas de segurança da ré: (ID 269420699 - p. 3) Cumpre mencionar, ainda, que o segurado, em audiência, declarou trabalhar há 18 anos como operador, de modo que possuía conhecimento do funcionamento da máquina. É evidente, portanto, a culpa do trabalhador, que colocou as mãos na máquina em movimento, em zona com risco de esmagamento vindo, infelizmente, a perder parte de seu dedo polegar e dos movimentos de outros dedos. Entretanto, depreende-se do relatório do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que "a máquina formadora de tubos era dotada de proteção fixa irregular - sem fixação, apenas dobradiças em sua parte posterior - na zona de perigo dos roletes de conformação, e não possuía dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução da velocidade, nem dispositivos de comando por movimento limitado, a serem usados quando aberta a proteção no início do processo, para a pesquisa de defeitos ou qualquer outra intervenção em que seja necessário o movimento de partes perigosas com a proteção aberta" (ID 269420603, p. 4). O auditor do trabalho também consignou em seu relatório que solicitou "material didático escrito ou audiovisual referente à capacitação dos trabalhadores para a preparação e operação seguras das máquinas formadoras de tubos, sendo informado de que todos recebem orientação prática sobre a preparação e operação das máquinas nos locais de trabalho, mas que não foram capacitados nos termos da NR-12" (ID 269420603, p. 5). Identificou, então, o MTE, que o acidente sofrido pelo trabalhador foi causado pelos seguintes fatores: (ID 269420603 -p. 5) Em conformidade com a análise do acidente do trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego depreende-se, pois, ter havido culpa concorrente da empregadora pelo acidente em razão do descumprimento das regras de segurança pertinentes ao trabalho exercido, principalmente, quanto à ausência de capacitação do trabalhador, inexistência de procedimentos específicos de segurança no trabalho, específicos para a máquina formadora de tubos e inadequação/insuficiência dos sistemas de proteção da máquina. Somente após o ocorrido " a empresa instalou imediatamente dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução da velocidade (foto 4), a ser usado quando aberta a proteção no início do processo (foto 5), de modo a paralisar os seus movimentos perigosos quando abertas as proteções" (ID 269420603 - p. 6). Com as mudanças implementadas após o acidente, " (...) o acesso às zonas de perigo dessas máquinas ocorre por meio de proteções dotas de intertravamento, de modo a paralisar os movimentos perigosos quando abertas, exigindo reexame manual posicionado em local que permite a completa visualização da área protegida pelo sistema" (ID 269420603 - p. 6). Ressalta-se que o relatório do MTE constitui prova documental explícita, lavrada por autoridade dotada de fé pública, a qual não logrou ser afastada por nenhuma prova ou alegação da ré. Soma-se a isso que a conclusão do perito do juízo vai ao encontro do exposto pela fiscalização do trabalho. Confira-se: "O acidente de trabalho com a conformadora de tubos que vitimou o Sr. ELPÍDIO PEDRO DOS REIS nas dependências ZICEL - CONFORMADORA DE TUBOS DE AÇO EIRELI teve como causa raiz a operação da máquina conformadora de tubos sem a observação/recomendação de profissional habilitado conforme recomendado pela Norma Regulamentadora NR 12 (Condição Insegura), a inexistência de antecipação e reconhecimento dos riscos, falta de análise de riscos de tarefa, falta de procedimentos (Ausência de equipamento de proteção coletiva). A empregadora não exerceu sua ação antecipação e reconhecimento dos riscos, bem com a fiscalizatória ao permitir o acionamento da conformadora de tubos sem as proteções e procedimentos, bem como seu uso sem os equipamentos de proteção coletiva exigidos pelas Normas Regulamentadoras e pelas boas práticas do mercado (negligência in vigilando). Não foi constatado nos autos a qualificação nos procedimentos de segurança específicos para operação e interação com máquinas e equipamentos pelo acidentado. Um acidente grave raramente tem uma causa única. Neste caso, a ausência do dispositivo de proteção das partes móveis, a ausência de treinamento de segurança e a omissão da empresa em fiscalizar o uso seguro de um equipamento considerado de alto risco. A soma desses fatores resultou em acidente com lesão permanente ao trabalhador (ID 269421250, p. 44, grifos nossos). Desse modo, contemplado o plexo probatório acostado aos autos, resta demonstrada a culpa concorrente entre o segurado Elpídio, que colocou a mão em máquina em movimento em zona de esmagamento e a ré, que, de forma negligente, não observou as normas de higiene e segurança do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS. -
Trata-se de apelação em ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a autarquia objetiva o ressarcimento das prestações pagas a título de pensão por morte em razão de acidente que vitimou empregado da empresa requerida. - As contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua por infração às regras de segurança no trabalho. Precedentes do STJ. - Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. Na hipótese, entendo prescindível a produção de outras provas, haja vista estar, a matéria fática, suficientemente demonstrada pela prova documental e testemunhal produzida. - No caso dos autos, o empregado da empresa requerida realizava suas atividades laborais substituindo as pás do eixo de uma máquina misturadora quando o equipamento entrou em funcionamento e prensou-o, o que causou o seu óbito. - A conclusão do relatório do Ministério do Trabalho e Emprego é no sentido de que a causa preponderante do acidente foi o descumprimento da Norma Regulamentadora 12 - Máquinas e Equipamentos, isto é, a negligência da empresa por não ter tomado medidas preventivas suficientes com o objetivo de eliminar os riscos de acidente. - Foram lavrados 25 autos de infração referentes à saúde e segurança do trabalho e, ainda que 22 deles não tenham necessariamente relação com a máquina misturadora e o acidente, não me parece possível descartar que as irregularidades descritas nos demais tenham contribuído para a ocorrência do fato. - O mesmo relatório do MTE também indica como fator causador do acidente a realização da manutenção com o equipamento energizado e isso, de acordo com a testemunha arrolada pela empresa, poderia ter sido evitado pela vítima, que, conforme testemunho, "provavelmente tinha conhecimento da necessidade de desligar a máquina para efetuar a manutenção". O depoente destacou também que a manutenção poderia ter sido realizada fora da máquina, que a retirada de um pino do equipamento impossibilitaria o funcionamento do misturador e que a vítima era experiente. - Depreende-se que, além das condições de trabalho não serem seguras, possibilitando a ocorrência do acidente, o empregado também contribuiu para o infortúnio, a demonstrar a existência de culpa concorrente pelo acidente de trabalho. - O pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, em virtude da aplicação da Súmula nº 54 do STJ, devem incidir juros de mora desde o evento danoso, que, no caso, é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS. Precedentes. - As prestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC. Precedentes do STJ. - Os honorários advocatícios, em favor do INSS e da também da requerida pela sucumbência recíproca, devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, em percentuais mínimos, a ser apurado na liquidação da sentença. - Apelação parcialmente provida". (AC 0002790-84.2013.4.03.6109, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy (vencido em parte) e Des Federal Antonio Morimoto (vencedor), 1ª Turma, j.28/10/2024, DJEN: 04/11/2024, grifos nossos). "APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 2. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. Precedentes. 3. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 4.In casu, a segurada sofreu acidente de trabalho, do qual resultou o pagamento de auxílio-doença e de auxílio-acidente. A análise dos autos da reclamação trabalhista movida pela segurada em face da parte ré evidencia a ocorrência de conduta por parte da empregada que contribuiu para o acidente que a vitimou. 5.Contudo, a análise da prova documental colacionada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de meio ambiente de trabalho totalmente protegido, configurando violação da parte ré às normas padrão de segurança no trabalho. O Formulário de Comunicação de Ocorrências emitido pela empresa em relação ao acidente indicou a necessidade de instalação de dispositivo de segurança frontal e superior de emergência ("botoeira de emergência próximo ao operador")e de sensor de segurança com cabo na máquina em que houve o acidente, consignando, também, que não havia procedimento operacional escrito. 6. Outrossim, a vistoria efetuada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho apurou que, na máquina "vincadeira", a mão do operador fica próxima do local aonde a placa de papelão é puxada pelos rolos alimentadores, protegida apenas por uma placa de proteção fina e não resistente mecanicamente, o que possibilitou que o acidente ocorresse, eis que a placa "cedeu". Outrossim, constatou que, mesmo com a máquina parada e na "menor regulagem de espaço", "é possível atingir os rolos com as pontas dos dedos, que no caso do acidente estavam "girando" e puxaram a mão da operadora para dentro da vincadeira em funcionamento, causando o acidente" (trecho extraído do auto de infração). 7. Desta maneira, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da parte ré ao princípio da prevenção. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa também tem responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de higiene e segurança do trabalho. 8. Houve negligência da empresa ré, a qual ocasionou o referido acidente, pois agiu de forma culposa por não cumprir as determinações e procedimento de segurança do trabalho, havendo omissão na proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho. 9. Por esta razão, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente da empresa, condenando-a ao ressarcimento de 50% dos valores pagos pela parte autora a título de benefícios previdenciários à acidentada, devidamente corrigidos com juros e correção monetária. 10. Sobre os juros de mora e a correção monetária, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS. Precedentes. 11. Cumpre destacar que as prestações deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). 12. Apelação parcialmente provida. (AC 5013735-62.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 31/08/2023, Intimação via sistema: 01/09/2023, grifos nossos). Havendo culpa concorrente entre a ré e o trabalhador, aquela deve ressarcir 50% dos valores vencidos e vincendos arcados pelo INSS a título do benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho em questão, até a sua cessação, ou de outro que o venha a suceder em razão do mesmo infortúnio. A propósito, cito julgado desta Primeira Turma: "DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PENSÃO POR MORTE. INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). - Depreende-se, portanto, que além de o ambiente de trabalho não ser seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente, o trabalhador também contribuiu para o evento danoso, a demonstrar a existência de culpa concorrente pelo acidente de trabalho, com a condenação da empresa ré a ressarcir 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho em questão, acrescido de juros de mora e correção monetária. - No que tange à alegação de que a presente demanda também abarca os valores referentes a outros benefícios que sejam imediatamente sucessores do benefício cujo ressarcimento foi neste feito determinado, o juízo a quo consignou acertadamente que a sentença não poderia ser condicional nesse ponto, por ser incompatível com a lei processual vigente, o que mantenho pelos próprios fundamentos. - Incidência da taxa SELIC se deve a partir de 09/12/2021. - Indeferido o pedido de majoração da verba honorária, pois, apesar de o INSS ter logrado êxito em alterar a sentença parcialmente, o resultado da demanda em si não foi alterado, ou seja, a autarquia continuará sendo sucumbente em parte quanto à pretensão de ressarcimento integral dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (AC 5002684-57.2020.4.03.6120, Rel. Des. Federal David Dantas, 1ª Turma, j. 16/05/2024, intimação via sistema em 20/05/2024, grifos nossos). Por conseguinte, a sentença não merece reparos nesse ponto. Os valores a serem ressarcidos pelas rés devem ser acrescidos da taxa SELIC (que já é composta por juros e correção monetária) desde o desembolso das prestações pelo INSS, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse entendimento, o seguinte precedente desta Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE CAPACITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DE RISCO DA TAREFA. FALHA NA DETECÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. - Em casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Lei nº 8.213/1991 autoriza o INSS a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis (art. 120, I e art. 121). - A responsabilidade é fundada em presunção relativa de culpa, que pode ser elidida, cabendo à empregadora o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilização (AgInt no AREsp n. 85.987/SP). - As contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua por infração às regras de segurança no trabalho (AgInt no REsp 1.353.087/PR, AgRg no REsp 1.551.105/SC). - Na espécie, restou demonstrado nos autos que a empresa prestadora de serviços foi negligente em relação à capacitação dos empregados, que se mostrou ausente ou insuficiente, e quanto a análise de risco da tarefa e ao planejamento de trabalho. Configurada, portanto, a sua responsabilidade pelo ressarcimento à autarquia previdenciária dos valores despendidos pela concessão do benefício decorrente do acidente que vitimou o segurado. - No caso concreto, frente aos motivos elencados como determinantes para o acidente, não foi verificada efetiva participação da empresa tomadora de serviços no ocorrido. Não parece razoável esperar que a tomadora fiscalize a qualificação das equipes responsáveis pela execução dos serviços ou intervenha no planejamento dos trabalhos, encargos exclusivos da prestadora do serviço, inclusive de acordo com disposições contratuais (AgRg no REsp 853.993/RS, REsp n. 264.581/GO). - O pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir juros de mora desde o evento danoso, isto é, o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS (Súmula nº 54 do STJ). As prestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC, uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (REsp n. 1.690.287/RS; TRF3 - ApCiv 5002303-49.2019.4.03.6002). - Quanto ao pleito de condenação do prestador de serviços ao ressarcimento de benefícios futuros, o pleito não tem razão de ser quando o benefício concedido é a pensão por morte. Isso porque diferentemente do auxílio acidente, que pode ser convertido para aposentadoria por invalidez, o único destino possível para a pensão por morte é a sua extinção na forma do art. 77, §2º da Lei 8.213/1991. - Condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais à Telefônica e a Viacon ao pagamento de honorários ao INSS, verbas que deverão ser arbitradas na fase de liquidação, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. - Apelação da corré Telefônica provida. Apelação do INSS parcialmente provida". (AC5002038-28.2021.4.03.6115, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 01/02/2024, intimação via sistema: 06/02/2024, grifos nossos). Logo, é de rigor a reforma da sentença para estabelecer que o termo a quo da incidência da taxa SELIC é a data do desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS. Por outro lado, não conheço a apelação do INSS quanto ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios do valor da causa para o valor da condenação. Isso porque o juízo a quo já arbitrou os honorários com base no valor da condenação. Confira-se: "Condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Custas na forma da lei". Por fim, verifica-se que o INSS tem isenção de custas processuais, contudo, tal benesse não lhe exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Assim, a sentença não merece reforma neste ponto. É de rigor, portanto, a reforma da sentença proferida apenas para estabelecer que a taxa SELIC deve incidir desde o desembolso das prestações pelo INSS, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por conseguinte, majoro os honorários em favor do INSS em 1% do valor correspondente à sucumbência fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Isso posto, nego provimento à apelação da parte ré; conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO INSS. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC FIXADO NA DATA DO DESEMBOLSO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação regressiva ajuizada pelo INSS contra Zicel Conformadora de Tubos de Aço Ltda., visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido por empregado. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo culpa concorrente e condenando a ré ao ressarcimento de 50% dos valores pagos, acrescidos de taxa SELIC a partir da DER, além de custas e honorários. Apelação da ré sustentou culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade. Apelação do INSS pleiteou ressarcimento integral, alteração do termo inicial dos juros e correção monetária para a data do evento danoso, modificação da base de cálculo dos honorários e reconhecimento de isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente da empregadora pelo acidente de trabalho; (ii) se o termo inicial da taxa SELIC deve ser fixado na data do desembolso das prestações pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza ação regressiva contra empregador que, por negligência às normas de segurança e higiene do trabalho, tenha causado acidente laboral. O conjunto probatório, incluindo relatório do MTE e laudo pericial, demonstrou que, embora o empregado tenha agido de forma insegura, a empregadora descumpriu normas de segurança, não capacitou adequadamente o trabalhador, não elaborou procedimentos específicos e manteve sistemas de proteção inadequados, configurando culpa concorrente. A contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade do empregador quando comprovada culpa. O termo inicial da taxa SELIC deve ser a data do desembolso das prestações pelo INSS, conforme Súmula nº 54 do STJ. Mantida a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação e reconhecida a isenção de custas ao INSS, sem afastar o dever de reembolsar despesas judiciais da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial da taxa SELIC na data do desembolso das prestações pelo INSS e majorar honorários em 1% sobre o valor da sucumbência fixada. Tese de julgamento: "1. A culpa concorrente entre empregador e empregado em acidente de trabalho impõe ao empregador o dever de ressarcir parcialmente os valores pagos pelo INSS, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 2. A contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade do empregador quando comprovada culpa. 3. O termo inicial da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, é a data do desembolso das prestações pelo INSS." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 7º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, §§ 1º-3º, 120; art. 157; CPC/2015, arts. 85, § 11, Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGARESP 201300322334, EAERES 200701783870; TRF3, AC 00166465020104036100; AC 00019337320104036002; AC 00069766720104036106; AC 0002790-84.2013.4.03.6109; AC 5013735-62.2019.4.03.6100; AC 5002684-57.2020.4.03.6120; AC 5002038-28.2021.4.03.6115. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte ré; conheceu em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator