Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIFCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 266060089:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041284-51.1990.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de requerimento de transferência de valores disponibilizados por requisitório para conta indicada pela parte exequente. Considerando as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), assim como das dificuldades que as partes e advogados vinham enfrentado para levantar os valores depositados a título de requisitórios, a Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região emitiu Comunicado em 24/04/2020, orientando as varas a viabilizar a transferência de valores, mediante encaminhamento de ofício diretamente aos bancos. Por sua vez, a Presidência do CJF fez circular, em 10/06/2020, os termos do Ofício 0127763/CJF, com orientações alternativas para viabilizar o saque dos valores, as quais foram estabelecidas com as instituições financeiras depositárias de tais créditos (BB e CEF). Contudo, em 8 de fevereiro de 2021, ao apreciar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Presidente do CJF reafirmou que “o parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo”. Nesse sentido, considerando o retorno das atividades econômicas de forma presencial na sua plenitude, bem como o relaxamento das regras de isolamento social e de circulação de pessoas, resta mitigada a necessidade de ordem judicial para transferência de valores por meio de ofício como regra geral, até mesmo pela manutenção das demais formas de levantamento, como as citadas no Ofício 0127763/CJF, ou ainda aquela decorrente de certidão de advogado constituído, pois não raras vezes, há demora dos bancos, por mais de 30 dias, para seu cumprimento. Saliento que, nesta vara, para expedição das certidões de advogado constituído, deve haver solicitação por petição juntada aos autos, juntada de procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, bem como comprovação do recolhimento das respectivas custas judiciais. A expedição é célere e sem necessidade de apreciação judicial.
Diante do exposto, considerando a ausência de necessidade devidamente justificada e comprovada nos autos, indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência de valores por ordem judicial. Façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.