Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMERO BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA MARQUES BAAKLINI - SP177309, MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000419-19.2022.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença que julgou “extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil” (id 302465363 - Pág. 4). Sustenta, em síntese, que o julgado merece reparo, pois ‘A contradição se configura na medida que a decisão ora embargada discorre haver a necessidade de prévio requerimento administrativo, sendo que o RE n° 631240/MG prevê que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”’ (id 303794269 - Pág. 7) e “à medida que nem seria possível a “objetivação de benefício imediato”, uma vez que o Embargante sequer preenche os requisitos para aposentadoria no momento, e sim busca na presente apenas o reconhecimento de uma situação de fato, qual seja, a declaração de uma situação jurídica, a existência de algo que tem como objetivo acabar com a insegurança relacionada a um fato ou ocasião específica” (pág. 9). Ademais, há obscuridade “porque eventual sentença de extinção sem julgamento do mérito deveria ter sido proferida sumariamente, antes do deferimento e realização de perícia, que foi produzida e de forma favorável ao Embargante” (pág. 10). Aberta vista à parte adversa (id 309415645), o prazo decorreu in albis. Feito o relatório, fundamento e decido. Considerando o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Há obscuridade pela falta de clareza objetiva do julgado, dificultando sua interpretação e eventual cumprimento. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício, ressalvando que o Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. Ocorre contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis entre si. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado. Por fim, o erro material é a inexatidão ou equívoco oriundo na forma de exteriorização do julgado, facilmente identificável e cuja correção não implica em alteração do resultado da sentença ou acórdão. No caso concreto, a sentença não padece de vício. Conforme constou da sentença: ‘Com efeito, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 114, I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pretensão de elaboração e correção de perfil profissiográfico previdenciário. Conquanto a Justiça Federal tenha competência para analisar os dados descritos em PPPs ou suprir eventual ausência de formulário, tal se dá de modo incidental, quando se busca a obtenção de benefício previdenciário e não retificação de informações contidas em formulário ou não simplesmente não apresentados. Assim, para que a busca de declaração da especialidade de labor para fins previdenciários não sirva como via transversa para se burlar a competência da justiça trabalhista, é essencial a provocação administrativa da autarquia previdenciária ou, no mínimo, a objetivação de benefício previdenciário imediato. Ademais, a alegação de que “no caso em questão, sequer seria possível o deferimento de eventual pedido administrativo junto ao Requerido, uma vez que toda e qualquer postulação nesse sentido estaria fadada ao insucesso” (id 253251248 - Pág. 2) não é suficiente para evidenciar que há entendimento notório e reiterado contrário da autarquia à postulação, pois a relação empregatícia sequer se encerrou e nada impede que a empregadora passe a produzir laudos técnicos e emita os necessários formulários” (id 302465363 - Pág. 3/4). De tais argumentos, depreende-se, portanto, que a questão da falta de interesse processual foi considerada conjuntamente com a incompetência da justiça federal para apreciar a correção do PPP. A ausência de pedido de concessão de benefício previdenciário implica que eventual correção do PPP e LTCAT deve ser dirigido ao empregador, através da justiça trabalhista, ainda que se trate de futura utilização para concessão do benefício, pois, como dito, “para que a busca de declaração da especialidade de labor para fins previdenciários não sirva como via transversa para se burlar a competência da justiça trabalhista, é essencial a provocação administrativa da autarquia previdenciária ou, no mínimo, a objetivação de benefício previdenciário imediato” (id 302465363 - Pág. 4). A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL nº 2211101 - 0000920-90.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, julgado em 4.6.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13.6.2018) Consigno, por fim, que embora a realização de perícia, associada à apresentação de contestação, possa suprir a falta de interesse processual, em observância ao princípio da economia processual, no caso, essa questão é secundária, pois tem-se, no caso, incompetência para apreciação do pedido. Embora a embargante demonstre, em verdade, mero inconformismo, pretendendo dar efeito infringente ao julgado, com reanálise das provas produzidas, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, de ofício, verifico a necessidade para suprir a omissão e incluir, no dispositivo, ambos fundamentos contidos na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, para, suprindo a omissão no dispositivo da sentença, onde consta “julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil” (id 302465363 - Pág. 4), passe a constar “julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil”. São mantidos os demais termos da sentença”. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal