Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N ADVOGADO do(a)
APELADO: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N
APELADO: SONIA MARIA AYRES ANTUNES PITTA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000120-38.2021.4.03.6321 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora (ID 352471564), em face do acórdão (ID 351697318) que deu provimento ao agravo interno interposto pelo INSS (ID 335145259). Em síntese, a parte embargante aponta omissão e contradição no acórdão. Sustenta, em primeiro lugar, que o julgado deixou de analisar concretamente o conteúdo clínico do documento ID 253085188, limitando-se a classificá-lo como "isolado e insuficiente", sem enfrentar as informações nele contidas sobre o quadro de saúde do instituidor no período de 2015 a 2016, o que violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Em segundo lugar, alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar a natureza crônica, progressiva e imunossupressora do HIV e das neoplasias de que era portador o instituidor, tendo tratado o quadro como se houvesse plena recuperação entre os períodos de tratamento, sem que tal conclusão tenha sido afirmada categoricamente pelo perito. Em terceiro lugar, sustenta omissão quanto à possibilidade jurídica de a incapacidade intermitente ou recorrente ser suficiente para manter a qualidade de segurado, argumentando que o art. 15 da Lei nº 8.213/91 não exigiria incapacidade linear ou contínua, mas apenas situação fática que impedisse o retorno efetivo à condição de segurado ativo. Por fim, aponta contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu incapacidade grave em 2012-2013 e novamente em 2019 até o óbito, mas concluiu pela plena capacidade laboral no intervalo entre esses dois períodos, o que seria logicamente incompatível com o reconhecimento de doenças graves e sistêmicas. Subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso dos arts. 15, 74 e 102 da Lei nº 8.213/91, do princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana e do art. 489 do CPC. Vistas à parte contrária, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante apontou omissão quanto à análise do documento ID 253085188, omissão sobre a natureza crônica do HIV e das neoplasias, omissão sobre a tese de incapacidade intermitente como fundamento para manutenção da qualidade de segurado e contradição interna do julgado. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Entretanto, no presente caso, os embargos não merecem provimento. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo, com base no conjunto probatório, pela ausência da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito. Vejamos: “O agravante sustenta que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2012, não preenchendo os requisitos para aposentadoria ou benefício por incapacidade antes do óbito, ocorrido em 2020. Invoca os arts. 74 e 102 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais a pensão por morte exige que o segurado detenha essa condição na data do falecimento, sob pena de caducidade dos direitos. A análise dos autos revela que não há comprovação robusta da manutenção da qualidade de segurado. Embora haja alegação de incapacidade contínua desde 2013, os elementos probatórios não corroboram tal afirmação. O laudo pericial (ID 294427541) é categórico ao apontar lacunas relevantes: Incapacidade comprovada apenas entre 26/11/2012 e 25/10/2013 e novamente entre 03/11/2019 até o falecimento em 23/03/2020. Documento ID 253085188 sugere incapacidade entre 2015 e 2016, mas sem respaldo consistente. Hiato de tratamento entre outubro de 2013 e novembro de 2019, período em que não há registros médicos que confirmem incapacidade. Informação conflitante: a autora afirmou que o instituidor retornou às atividades laborais em 2015, o que contraria a tese de incapacidade contínua. O perito recomendou a apresentação de fichas médicas e documentos complementares para dirimir dúvidas, o que não foi atendido. Esses elementos evidenciam escassez de prova material e ausência de comprovação da incapacidade de forma ininterrupta, circunstância que impede reconhecer a manutenção da qualidade de segurado por período superior ao previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. (...) Acompanho a conclusão da eminente Relatora, com acréscimo de fundamentação para esclarecer os efeitos do provimento do agravo interno do INSS: O agravante sustenta, com razão, que o instituidor perdeu a qualidade de segurado antes do óbito, não preenchendo os requisitos para a pensão por morte prevista nos arts. 74 e 102 da Lei nº 8.213/91. A análise minuciosa dos elementos probatórios revela a fragilidade da tese autoral quanto à manutenção da qualidade de segurado por incapacidade contínua. O laudo pericial inicial (ID 294427475) já indicava períodos específicos de incapacidade: de 26/11/2012 a 25/10/2013 (tratamento do linfoma não-Hodgkin com quimioterapia e radioterapia) e de 03/11/2019 até o falecimento em 23/03/2020 (tumor de bexiga). Entre essas datas, consignou expressamente o perito que "o período compreendido entre 25.10.13 e 03.11.2019 indica inexistir patologias em atividade". Os esclarecimentos periciais (ID 294427552) são ainda mais elucidativos. Embora tenha sido acostado relatório médico posterior indicando acompanhamento até 26/10/2016, o perito foi categórico ao afirmar que "inexiste documentos indicando sua incapacidade ao trabalho entre a data da Alta do tratamento 25.10.2013 (término do tratamento do linfoma) e 03.11.2019 (diagnóstico tumor de bexiga)". Mais relevante: o próprio perito ressaltou haver "afirmação da Autora do retorno ao trabalho do De Cujus no ano de 2015", o que fragiliza sobremaneira a alegação de incapacidade ininterrupta. O documento ID 253085188, que menciona incapacidade entre 2015 e 2016, mostra-se isolado e insuficiente, tendo o perito expressamente solicitado "a apresentação de atestados médicos, ficha de evolução ambulatorial, encaminhamentos à Previdência Social por parte dos médicos assistentes, comprovando a incapacidade do Autor no período entre 2013 e 2019" - documentação que não foi apresentada. Quanto à condição de portador do HIV, o perito esclareceu que "a infecção pelo vírus não é incapacitante" por si só, tornando-se incapacitante apenas "quando em fase de infecção, ou com a presença concomitante de neoplasia", situações verificadas especificamente nos anos de 2013 e 2019. O hiato probatório de aproximadamente seis anos (outubro/2013 a novembro/2019) sem documentação médica que comprove incapacidade, aliado à informação de retorno ao trabalho em 2015, impede o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, que não se prorroga indefinidamente sem amparo probatório robusto. Assim, acompanho a eminente Relatora para DAR PROVIMENTO ao agravo interno, para julgar improcedente a ação, determinando a cessação do benefício deferido à título de tutela de urgência pela sentença (ID 294427570), devendo ser apurado nos próprios autos a obrigação de devolução dos valores, nos termos do Tema 692 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em reversão, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.”. Como é possível observar, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão sobre o documento ID 253085188, não assiste razão à embargante. O acórdão analisou expressamente o referido documento, consignando que ele sugere incapacidade entre 2015 e 2016, mas concluiu pela sua insuficiência probatória. Essa conclusão foi lastreada na própria avaliação do perito, que solicitou a apresentação de atestados médicos, fichas de evolução ambulatorial e encaminhamentos à Previdência Social comprovando a incapacidade do instituidor no período entre 2013 e 2019, documentação que não foi juntada aos autos. A apreciação do documento foi realizada, ainda que em sentido desfavorável à embargante. Quanto à alegada omissão sobre a natureza crônica do HIV e das neoplasias, o acórdão enfrentou expressamente essa questão. Com base nos esclarecimentos periciais, o julgado consignou que a infecção pelo HIV não é incapacitante por si só, tornando-se incapacitante apenas quando em fase de infecção ativa ou com a presença concomitante de neoplasia, situações verificadas pelo perito especificamente nos anos de 2013 e 2019. A tese de que o quadro crônico fragilizaria o segurado mesmo fora das crises agudas foi, portanto, considerada e afastada com fundamento no laudo pericial. Quanto à alegada omissão sobre a incapacidade intermitente, o que a embargante denomina omissão constitui, em verdade, inconformismo com a conclusão do julgado. O acórdão enfrentou a questão da manutenção da qualidade de segurado à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91 e concluiu que o hiato probatório de aproximadamente seis anos, sem documentação médica que comprovasse incapacidade naquele intervalo, aliado à informação da própria autora de que o instituidor retornou ao trabalho em 2015, impedia o reconhecimento da prorrogação do período de graça. A tese de incapacidade intermitente ou recorrente representa pretensão de reapreciação do mérito da causa, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração. Quanto à alegada contradição interna, também não prospera a alegação. O acórdão é internamente coerente: reconheceu períodos específicos de incapacidade com base nos laudos periciais e concluiu pela ausência de prova no intervalo entre outubro de 2013 e novembro de 2019. A circunstância de o instituidor ter desenvolvido nova neoplasia em 2019 não implica, por si só, que houvesse incapacidade laboral em todo o período anterior. O julgado não afirmou plena higidez do segurado, mas sim a ausência de prova apta a comprovar incapacidade no período intermediário. Não há contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Neste contexto, observa-se que a parte embargante, em essência, pretende a revisão do resultado da valoração probatória realizada pelo acórdão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, que não constituem via adequada para o reexame do mérito da causa. Conforme iterativa jurisprudência do E. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Por fim, frisa-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: STJ, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração (ID 352471564) opostos pela parte autora contra acórdão (ID 351697318) da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000120-38.2021.4.03.6321, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do INSS e julgou improcedente a ação de concessão de pensão por morte. O acórdão embargado determinou a cessação do benefício deferido a título de tutela de urgência, a apuração da obrigação de devolução dos valores recebidos e a condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A embargante invoca omissão e contradição no acórdão, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. O instituidor da pensão era portador de HIV e teve diagnóstico de linfoma não-Hodgkin tratado entre 2012 e 2013, além de neoplasia maligna de bexiga diagnosticada em 2019, com óbito em 23/03/2020. O acórdão reconheceu incapacidade comprovada entre 26/11/2012 e 25/10/2013, e novamente entre 03/11/2019 e o falecimento, tendo concluído pela ausência de prova de incapacidade no intervalo entre outubro de 2013 e novembro de 2019, inclusive com registro de retorno ao trabalho em 2015 pela própria autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar concretamente o conteúdo clínico do documento ID 253085188, referente ao período de 2015 a 2016; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a natureza crônica, progressiva e imunossupressora do HIV e das neoplasias de que era portador o instituidor; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a tese jurídica de que a incapacidade intermitente ou recorrente seria suficiente para manter a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91; e (iv) saber se há contradição interna no julgado entre o reconhecimento de doenças graves sistêmicas e a conclusão pela ausência de incapacidade laboral no período intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, ou à correção de erro material. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A alegação de omissão quanto ao documento ID 253085188 não prospera. O acórdão analisou expressamente o referido documento e justificou sua insuficiência probatória com base na avaliação do próprio perito, que solicitou a apresentação de atestados médicos, fichas de evolução ambulatorial e encaminhamentos à Previdência Social comprovando a incapacidade do instituidor no período entre 2013 e 2019, documentação que não foi apresentada. A apreciação do documento foi realizada pelo acórdão, ainda que em sentido desfavorável à embargante. Não há omissão. A alegação de omissão sobre a natureza crônica do HIV e das neoplasias também não prospera. O acórdão enfrentou expressamente a condição de portador do HIV, com base nos esclarecimentos periciais, tendo consignado que a infecção pelo vírus não é incapacitante por si só, tornando-se incapacitante apenas quando em fase de infecção ativa ou com a presença concomitante de neoplasia, situações verificadas pelo perito especificamente nos anos de 2013 e 2019. A questão foi, portanto, considerada e afastada com fundamento no laudo pericial. Não há omissão. A alegação de omissão sobre a incapacidade intermitente constitui, na essência, pretensão de reapreciação do mérito do julgado. O acórdão enfrentou a questão da manutenção da qualidade de segurado à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91 e concluiu que o hiato probatório de aproximadamente seis anos, sem documentação médica que comprovasse incapacidade naquele intervalo, aliado à informação da própria autora de que o instituidor retornou ao trabalho em 2015, impedia o reconhecimento da prorrogação do período de graça. A tese de incapacidade intermitente representa rediscussão da valoração probatória realizada pelo acórdão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Não há omissão. A alegação de contradição interna também não prospera. O acórdão é internamente coerente entre suas premissas e sua conclusão. O julgado não afirmou plena higidez do instituidor, mas sim a ausência de prova apta a comprovar incapacidade no período compreendido entre outubro de 2013 e novembro de 2019. O surgimento de nova neoplasia em 2019 não implica, por si só, a existência de incapacidade laboral em todo o período anterior. A aparente contradição apontada decorre de divergência quanto à valoração da prova, e não de incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão adotadas no julgado. Não há contradição. Quanto ao prequestionamento requerido, os arts. 15, 74 e 102 da Lei nº 8.213/91 foram expressamente aplicados no acórdão embargado. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é cabível quando ausentes os pressupostos específicos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória realizada pelo acórdão embargado, ainda que deduzidos sob a forma de alegação de omissão ou contradição. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa prova documental e justifica sua insuficiência com base nas conclusões do laudo pericial. 3. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece períodos específicos de incapacidade, com base nos laudos periciais, e conclui pela ausência de prova de incapacidade no intervalo intermediário, sem afirmar plena higidez do segurado. 4. O período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 não se prorroga indefinidamente sem amparo probatório robusto que comprove a incapacidade de forma contínua ou a impossibilidade de retorno ao trabalho." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão