Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO DALIA RUGGI, SETAS SINAIS RODOVIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS FLAVIO AUGUSTO LEAL - SP177797
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5010489-58.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de reconvenção ajuizada, por SETAS SINAIS RODOVIÁRIOS LTDA. e MARCELO DALIA RUGGI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a obter provimento jurisdicional que condenasse a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 51.085,14. Alegou que nos autos da ação monitória (n.º 5026011-62.2018.403.6100) conexa a presente demanda o requerente Marcelo foi incluído indevidamente no polo passivo, tendo em vista que a dívida exigida naquela feito seria devida pela requerente Setas. Em seguida, foi proferida decisão que determinou a alteração de classe para “Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária” (Id n.º 19417444). Posteriormente, a CEF ofertou contestação (Id n.º 48873140). Sustentou que o embargante assinou o contrato firmado discutido na mencionada ação monitória como fiador, razão pela qual não houve cobrança indevida. Pleiteou pela improcedência da demanda. A parte requerente ofertou réplica. Foi proferida de decisão para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 725 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.” Como se vê, as questões discutidas no feito não se enquadram nas hipóteses acima elencadas. Assim, reconsidero a decisão Id n.º 19417444. Por consequência, os atos subsequentes são nulos. Passo a analisar a adequação da demanda proposta pela parte requerente. O art. 343 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (grifo nosso). Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a reconvenção passou a ser prevista quando da apresentação da contestação, na demanda principal, e não mais de forma autônoma como ocorria durante a vigência do CPC/1973 (art. 299). Desta forma, o instrumento utilizado pela parte requerente para a obtenção do bem almejado não se mostra adequado, razão pela qual se impõe a extinção do processo, por falta de interesse processual, na modalidade adequação. A fim de tornar possível o exercício do direito de ação, devem estar presentes as condições da ação, consistindo tais em: (i) legitimidade ad causam; (ii) possibilidade jurídica do pedido; e (iii) interesse processual. O interesse processual ou de agir é requisito de dupla faceta, subdividindo-se no binômio necessidade-adequação. Por esta última, entende-se que para cada tipo de pedido deve haver a escolha do meio processual adequado, o que constato não ter havido no presente caso. Por fim, cabe ressaltar que não se trata de pedido juridicamente impossível, mas de pretensão formulada pela via inadequada. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista a nulidade dos atos subsequentes a decisão Id n.º 19417444. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023.