Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMPACTO GOUVEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (Tipo C) IMPACTO GOUVEA CONSTRUTORA INCORPORADORA EIRELI ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é exibição de documentos. Narrou a autora, em síntese, que requereu cópias dos contratos bancários firmados com ré e que “mesmo após a solicitação e pagamento da taxa para obtenção da cópia dos documentos a requerida manteve-se inerte, sem fornecer explicações e ou documentos para justificar a cobrança havida”. Sustentou que precisa de referidos documentos para verificar se houve falha na prestação do serviço e para apurar o montante da dívida contraída. Alegou que “a motivação da presente ação subsume-se perfeitamente à hipótese determinada nos artigos 396 e seguintes do CPC/2015, sendo certo, portanto, que através da exibição de todos os documentos havidos entre as partes, será possível saber o que realmente ocorreu com o suposto empréstimo e os supostos refinanciamentos”. Requereu a concessão de tutela antecipada para “[...] que a instituição financeira ré seja compelida a apresentar toda a documentação inerente à conta da agência 1228, conta corrente 00000701-0, (contratos, extratos bancários e o apontamento de quem autorizou o suposto empréstimo e o suposto refinanciamento e todos os contratos e extratos desde a abertura da conta), o que desde já se requer por se tratar da medida da mais salutar justiça.”. No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada. É o relatório. Procedo ao julgamento. Em que pese as alegações da autora, não há comprovação de interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, ante a não demonstração da necessidade de determinação judicial da exibição dos documentos. Os documentos solicitados podem ser obtidos livremente junto à parte ré, sendo que a autora sequer juntou comprovante da solicitação ou da recusa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não implica que os requerimentos dirigidos ao Judiciário sejam de toda espécie – é necessário que haja lesão ou ameaça a direito, o que não foi demonstrado pela parte autora. É de se ressaltar que em casos cuja pretensão é a exibição de documentos o interesse de agir deve ser demonstrado em função da resistência à pretensão. A autora alega que fez solicitação dos documentos e pagamento de taxas, porém não juntou comprovação. Em conclusão, ausente o interesse de agir, eis que as informações podem ser livremente obtidas pela via administrativa, e a autora não demonstrou qualquer resistência dos órgãos mencionados. Vale anotar que a autora já tem a cópia do contrato, que está anexada neste processo. E no contrato encontram-se as regras sobre o inadimplemento. Se a autora pedir na agência da CEF a planilha de evolução da dívida já será suficiente para conferir como se chegou ao valor da dívida. Se a autora tem controle sobre os pagamentos que fez, é possível fazer a evolução da dívida com os abatimentos correspondentes ao pagamentos. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036836-60.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal