Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BGL - BERTOLOTO & GROTTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A, ANNE JOYCE ANGHER - SP155945-A, DENIS CHEQUER ANGHER - SP210776-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001968-58.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BGL - BERTOLOTO & GROTTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A, ANNE JOYCE ANGHER - SP155945-A, DENIS CHEQUER ANGHER - SP210776-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: BGL - BERTOLOTO & GROTTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A, ANNE JOYCE ANGHER - SP155945-A, DENIS CHEQUER ANGHER - SP210776-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001968-58.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação movida pelo rito ordinário por BGL - BERTOLOTO & GROTTA LTDA, pretendendo a autora que seja declarado seu direito líquido e certo de efetuar o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (também denominada de Contribuição Previdenciária Patronal Substitutiva) sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, bem como o direito de ter restituídos ou de compensar os créditos decorrentes do pagamento indevido nos cinco anos que antecederam à propositura da ação. Sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apelação (Autora): requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar da r. sentença, fixando os honorários advocatícios, por equidade, em R$5.000,00, e, ad argumentandum tantum, em 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inc. II, do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001968-58.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo a apelação no efeito devolutivo. Dispõe o parágrafo único do art. 140 do CPC que o “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”. Assim sendo, no que tange a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do estabelecido no § 8º do art. 85 do CPC, apenas e tão-somente é cabível para majoração de honorários, nunca para sua redução, quando o valor da causa for muito baixo, situação diversa do presente caso. Nesse sentido: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Destarte, não sendo o caso de aplicação da equidade, os honorários devem ser fixados na forma do § 3º do art. 85 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo com fulcro nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º DO ART. 85). CASOS PREVISTOS EM LEI. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. OBRIGATÓRIA. Dispõe o parágrafo único do art. 140 do CPC que o “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”. Assim sendo, no que tange a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do estabelecido no § 8º do art. 85 do CPC, apenas e tão-somente é cabível para majoração de honorários, nunca para sua redução, quando o valor da causa for muito baixo, situação diversa do presente caso. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Carlos Francisco, este pela conclusão, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.