Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimada a parte exequente quanto à juntada dos comprovantes de depósito do(s) valor(es) requisitado(s), quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando constar dos autos a comprovação do depósito do(s) valor(es) requisitados, que satisfazem totalmente o quantum em execução, e não havendo oposição da parte credora, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Existindo nos autos bloqueio de valor/penhora de bens, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000730-88.2015.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí SUCESSOR: APARECIDO FERREIRA DA SILVA, JAQUELINE APARECIDA GOMES MENDES, LUCIMAR GOMES DO NASCIMENTO, JORGE LUIS GOMES DA SILVA, N. R. G. D. S., ANTONIO NETO GOMES DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514 Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por SUCESSOR: APARECIDO FERREIRA DA SILVA, JAQUELINE APARECIDA GOMES MENDES, LUCIMAR GOMES DO NASCIMENTO, JORGE LUIS GOMES DA SILVA, N. R. G. D. S., ANTONIO NETO GOMES DA SILVA em face do(a)