Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADERITO DO NASCIMENTO PRETO NETO, ANTONIO AUGUSTO DE GODOY, ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO, ARGEMIRO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE, ARMANDO PISCIOLARO, CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS, CEZAR ANTONIO DE CASTRO, CLAUDIO NIEMEYER, JOSE CIVIDANES, JOSE HAMILTON FARIA, JOSE LUIZ GONCALO, LUIZ ALBERTO POLA BAPTISTA, MARISTELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, PAULO CESAR DOS SANTOS, PAULO VINICIUS PENTEADO DO NASCIMENTO, TASSO TITO PEREIRA, VITAL BARBOSA DE MELO, WAGNER BARBOSA DE MELLO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA NOVAIS DIAS - SP452735, RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP87817, SERGIO FARINA FILHO - SP75410, WILSON CARLOS PEREIRA IVO - SP164509
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790 D E C I S Ã O
exequentes: ADERITO DO NASCIMENTO PRETO NETO; ANTONIO AUGUSTO DE GODOY; ARGEMIRO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE; ARMANDO PISCIOLARO; CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS; CEZAR ANTONIO DE CASTRO; CLAUDIO NIEMEYER; JOSE HAMILTON FARIA; JOSE LUIZ GONCALO; LUIZ ALBERTO POLA BAPTISTA; MARISTELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO; PAULO VINICIUS PENTEADO DO NASCIMENTO; TASSO TITO PEREIRA; VITAL BARBOSA DE MELO e WAGNER BARBOSA DE MELLO. Resta pendente tão somente a definição acerca do quanto devido aos exequentes ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO e JOSE CIVIDANES, sendo que em sua petição sob ID. 259020768 a CEF manifestou discordância com os cálculos da Contadoria, razão pela qual foi determinada nova remessa dos autos à CECALC para esclarecimentos, bem como intimada a parte exequente para indicar em nome de qual advogado pretende a expedição do alvará de levantamento dos honorários advocatícios depositados nos autos (ID.76919485 - Pág. 61, ID.76919485 - Pág. 119, ID.76919485 - Pág. 248, ID.76919498 - Pág. 249 e ID.76919571 - Pág. 56), ressaltando que, após, a finalização da execução em relação aos dois exequentes faltantes, haverá determinação para expedição do alvará de levantamento de tais valores, conforme consta na referida sentença sob ID. 270444117. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo (ID. 270589016 e anexo). Instadas, a parte exequente manifestou concordância com os valores finais apurados pela CECALC (ID. 271634989 e ID. 287692947), sendo que a CEF requereu a dilação de prazo por 05 (cinco) dias, a fim de aguardar resposta da área operacional do FGTS (ID. 291190783), o que foi deferido por este Juízo (ID. 298836737). A CEF, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença pela Contadoria do Juízo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. Com efeito, em relação a esse ponto mister ressaltar tratar-se a questão ora sub judice de matéria de ordem pública, aferível e aplicável pelo Juízo de ofício, com o escopo de fazer prevalecer todas as imposições e comandos nela contidos, e com mais razão se corroborada pela elucidação, por expert deste Juízo, da correta apuração dos valores devidos, e com o qual as partes não apresentaram discordância.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0400162-08.1995.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Processado o feito, foi proferida sentença sob ID.76919498 - Pág. 290/294, julgando extinta a execução em relação à UNIÃO FEDERAL, e, ainda, com a parcial extinção da execução em relação ao exequente PAULO CESAR DOS SANTOS. ID. 270444117: proferida sentença, que declarou extinta a execução em relação aos seguintes
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, a fim de declarar como correto, para fins de execução: I – Devido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao exequente JOSÉ CIVIDANES a importância de R$ 63.825,34 (sessenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), e o montante de R$ 6.382,53 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), valores apurados em 01/2021, já deduzidos os pagamentos e depósitos comprovados nos autos, conforme informação e planilha de cálculos (ID. 270589016 e ID. 270613285); II – Devido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao exequente ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO a importância de R$ 164.105.93 (cento e sessenta e quatro mil, cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos), e o montante de R$ 16.410,59 (dezesseis mil, cento e dez reais e cinquenta e nove centavos), valores apurados em 01/2021, já deduzidos os pagamentos e depósitos comprovados nos autos, conforme informação e planilha de cálculos (ID. 255277683 e ID. 255278001); Assim, determino o prosseguimento do feito, devendo a parte executada (CEF) depositar os valores devidos, ora reconhecidos, devidamente atualizados até a data do pagamento, em conta vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido para que os valores pagos pela CEF a título de honorários advocatícios sejam levantados por meio de transferência eletrônica na conta indicada no ID. 271634989, deverá a parte exequente informar através de declaração com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados referentes à retenção de IMPOSTO DE RENDA, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.