Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILMAR POLICHISO Advogados do(a)
APELANTE: CINTIA DOURADO FRANCISCO - SP223672-A, IZAIAS LINO DE ALMEIDA - PR23771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: GILMAR POLICHISO Advogados do(a)
APELANTE: CINTIA DOURADO FRANCISCO - SP223672-A, IZAIAS LINO DE ALMEIDA - PR23771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: GILMAR POLICHISO Advogados do(a)
APELANTE: CINTIA DOURADO FRANCISCO - SP223672-A, IZAIAS LINO DE ALMEIDA - PR23771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo de atividade campesina e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Da decadência para o segurado O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. Após o advento da novel redação do artigo 103 da LBPS, a incidência da decadência foi submetida a duas situações distintas: 1. No que toca aos benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997. 2. Quantos aos benefícios concedidos após 28/06/1997, data da MP n. 1523-9, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. Esse entendimento foi cristalizado pela C. Suprema Corte no julgamento do RE 626.489, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014) Na ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento no Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). Segundo o precedente, não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária. Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Eis a ementa, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019, transitado em julgado em 12/12/2019). Igualmente, opera-se a decadência inclusive quanto às questões não submetidas ou não apreciadas pela Autarquia Previdenciária. Esse entendimento foi assentado pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, que cristalizou o precedente obrigatório descrito no Tema 975/STJ, com a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Colaciono a ementa do referido julgamento paradigmático: PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período indicado na petição inicial, e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, face à coisa julgada formada nos autos dos processos n. 0011923-93.2011.4.03.6183, que tramitou perante a 8ª Vara Federal Previdenciária da Capital. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Custas na forma da lei. Apela o autor alegando que: - faz jus ao reconhecimento da atividade campesina no interregno de 02/01/1969 a 30/06/1976, com a devida averbação do período no CNIS para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; - a pretensão deduzida nos autos não implica revisão do ato administrativo concessório da aposentação; - o direito ao reconhecimento do exercício de atividade laborativa não está sujeito à prescrição; - a sentença proferida nos autos do processo n. 0011923-93.2011.4.03.6183 não enfrentou o mérito da questão objeto da controvérsia, de modo que não se pode falar em coisa julgada; - formalizou pedido de revisão administrativa do benefício NB 42/115.150.935-0 na data de 11/11/2010; - o INSS não contestou o pedido de reconhecimento da atividade campesina, limitando-se a suscitar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Requer seja dado provimento ao recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na petição inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. lgz APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020) Assim, de acordo com a diretriz jurisprudencial do C. STJ, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Anote-se, a propósito, que o C. STF pôs termo à discussão, porquanto decretou a natureza infraconstitucional do assunto, conforme julgamento do Tema 1023/STF, ARE 1172622, Relator Ministro Presidente DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018, publ. 15/04/2019. Em síntese, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do benefício. Confira-se julgado do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA. 1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu. 2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído. 3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma linha de raciocínio: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.332.233/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/12/2019) No entanto, uma vez deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas. Nesse sentido os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.801.312/PR, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DD 27/03/2019; REsp 1.647.146/RN, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 13/12/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0007420-63.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 10/02/2021, Int. 12/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – 5004132-18.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Int. 03/04/2020; TRF3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0002938-30.2011.4.03.6121, Rel. Des Fed PAULO DOMINGUES, DJ 27/05/2019; TRF 3ª Região, Décima Turma, Apelação Cível 0008624-79.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016. Anote-se, ainda, que sobreveio nova alteração do artigo 103 da LBPS, desta feita perpetrada pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) No que pertine à fluição do prazo decadencial para obtenção de fruição futura de benefício, decorrente de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, o C. STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103, no julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a incidência de decadência na hipótese atenta contra a preservação do fundo de direito. Eis o excerto do v. acórdão: “O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República. (ADI 6096, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021). Ainda, convém registrar, que o comando do artigo 103 da LBPS, após a alteração da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a conter nova hipótese decadencial, que tem caráter interruptivo, conforme possibilidade prevista pelo artigo 207 do Código Civil. Assim, a norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão. Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade campesina. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, face à coisa julgada formada nos autos dos processos n. 0011923-93.2011.4.03.6183. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, para fim de reconhecimento do labor rural no período de 02/01/1969 a 30/06/1976 e revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.150.935-0. Com efeito, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi requerido em 18/04/2000 (DER – ID 260755996 - Pág. 8) e concedido na data de 28/06/2000 (ID 260755999 - Pág. 1), sendo paga a primeira parcela do benefício em 17/07/2000 (ID 260756011 - Pág. 11). Noutro, depreende-se dos autos que na data de 18/10/20111 o autor ingressou com ação judicial com o mesmo objeto da presente demanda (processo n. 0011923-93.2011.4.03.6183 - ID 260756000 - Págs. 9/12), quando já decorrido mais de dez anos do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar (01/08/2000), operando-se a decadência do direito da parte autora postular a revisão do benefício previdenciário, conforme artigo 103 da LBPS. Ainda que se considere o Requerimento de Justificação Administrativa datado de 30/08/2010 (ID 260755999 - Págs. 6/7), cujo protocolo junto à Autarquia Previdenciária não foi devidamente comprovado nos autos, como pedido administrativo de revisão do benefício NB 42/115.150.935-0, há de se observar, de igual modo, o transcurso do prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Frise-se que a decadência do direito da parte autora foi declarada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em sentença proferida nos autos do processo n. 0011923-93.2011.4.03.6183, in verbis (ID 260756000 - Págs. 9/12): “GILMAR POLIQUEZI, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado como rurícola e de atividade urbana, bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum. Narrou ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/115.150.935-0) desde 18/04/2000. Sustentou não ter sido considerado pela autarquia previdenciária o período insalubre laborado de 29/05/1998 a 18/04/2000, o período de 02/01/1969 a 30/06/1976 trabalhado em atividade rural, bem como o período comum de 01/07/1976 a 26/02/1977. (...) Da preliminar de Decadência O Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de contestação, arguiu a decadência do direito do autor em revisar o ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 28/06/2000, com data inicial de pagamento em 18/04/2000. Acolho a preliminar suscitada. O direito à revisão do ato de concessão do benefício encontra-se encoberto pela decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91. O prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários é de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Originariamente não era previsto na Lei nº 8.213/91 tal prazo decadencial, tendo sido acrescentado pela MPV nº 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97 sucessivamente reeditada, com a seguinte redação: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997); Depois foi convertida na Lei n. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97: Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98); Por fim, a Lei n. 10.839 de 2004 assim definiu a sua atual redação: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004). A despeito da natureza jurídica do provimento, a decadência do direito é matéria de natureza civil e, no caso, reflexamente, de seguridade social, matérias que podem ser objeto de regulamentação pela União, detentora de competência legislativa privativa para tanto, nos termos do art. 23, inc. I e XXIII, da Constituição Federal. Portanto, a fixação de prazo de natureza decadencial para a revisão judicial de qualquer direito previdenciário é norma constitucional válida e eficaz. Vale dizer, recebida a primeira prestação, o início do prazo decadencial se conta a partir do dia primeiro do mês subseqüente. Para tanto, imprescindível saber a data da efetiva implantação do benefício. No caso dos autos, confrontando-se a data da implantação do benefício (18/04/2000) e a data de deferimento do benefício (28/06/2000), conforme consulta ao sistema TERA/DATAPREV e consoante carta de concessão de fls. 70, com a data do ajuizamento da ação (18/10/2011), à luz do disposto no art. 103 da Lei 8213/91, verifica-se que a parte autora já havia decaído do direito de rever o ato concessório de seu benefício previdenciário. Em suma, impõe-se o reconhecimento da incidência do prazo decadencial de 10 (dez) anos considerando-se a data da propositura da demanda e a DIB do benefício em discussão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito à revisão do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.” Com efeito, verifica-se que a sentença proferida no processo n. 0011923-93.2011.4.03.6183 reconheceu a decadência do direito da parte autora postular a revisão do benefício previdenciário NB 42/115.150.935-0, em conformidade com o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Nesta senda, transitada em julgado aquela decisão de mérito (CPC – artigo 487, II), inegável a formação de coisa julgada material. Nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC, após o trânsito em julgado não se admite a rediscussão da matéria decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC. 2. O agravante objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial de 06/03/1997 em diante, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.601.903-0, a partir da data de início do benefício, em 04/12/2012. 3. Anteriormente ao ajuizamento da ação principal, o agravante ajuizou perante a 1ª. Vara Federal de Jundiaí, a ação n. 0000809-94.2012.4.03.6128, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento do trabalho realizado em condições especiais, bem como pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (DER 26/07/2011). 4. Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí, sobreveio sentença de parcial procedência, deixando de considerar como especial a atividade exercida entre 27/09/1993 a 08/06/2009. Em sede de recurso inominado, a Turma Recursal inicialmente negou provimento ao recurso do autor, mantendo a r. sentença e, em sede de embargos de declaração, os acolheu parcialmente, para sanar erro material e omissão, determinando, dentre outros pontos, a averbação do período de 27/09/1993 a 05/03/1997 como tempo especial e sua conversão em tempo comum. 5. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 6. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Agravo de Instrumento - 5019376-27.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado NILSON LOPES, julgado em 14/12/2021, DJe: 21/01/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a 1ª Vara Federal de Barretos/SP (distribuição em 2013 - Proc. nº 0001106-37.2013.403.6138), o reconhecimento do exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. O pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício de atividade rurícola no período de 02.01.1980 a 31.12.1989, indeferindo a concessão do benefício pleiteado, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23.02.2015. 2. No presente feito, pretende a parte autora o cômputo das contribuições realizadas após a referida ação e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 3. Entretanto, embora a DIB pleiteada no presente caso seja posterior à requerida na ação anterior, e a parte autora tenha recolhido novas contribuições desde então, o motivo do indeferimento não foi a ausência de carência, mas, sim, o fato de a requerente ter se afastado das lides rurais ("Já se disse acima que a aposentadoria híbrida se destina ao trabalhador originalmente rural, que foi levado pela vida a exercer atividades urbanas, mas que retornou às origens e como rurícola vai se aposentar. Não é o caso dos autos, em que a autora, confessadamente, afastou-se das lides rurais em meados de 1990."). 4. Dessarte, em que pese o acerto / desacerto da referida decisão, considerando que houve o julgamento do mérito da questão, não reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo esta ação apta a alterar o já decidido anteriormente. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5163712-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado em 16/11/2021, DJe: 19/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - O pedido de reconhecimento, para fins previdenciários, da sentença homologatória trabalhista já foi apreciado e julgado improcedente pelo JEF de São Paulo, no processo distribuído sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, com trânsito em julgado certificado em 12.07.11. Naqueles autos, a autora havia apresentado a mesma documentação, inclusive já com a notícia de que ação trabalhista havia sido incinerada. Além disso, naquela ação previdenciária foram ouvidas testemunhas, as quais não corroboraram “habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT”. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Extinto, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, restando revogada a tutela concedida na r. sentença. Apelo prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011146-76.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, julgado em 19/08/2020, DJe: 26/08/2020) Dessarte, como bem assentado na r. sentença recorrida: “Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte requerente ingressou anteriormente com ação judicial, pleiteando o reconhecimento de tempo especial de 29/05/1998 a 18/04/2000, bem como o reconhecimento do tempo rural de 02/01/1969 a 30/06/1976 e a consequente revisão de seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/115.150.935-0, DER: 18/04/2000 – processo nº 00119239320114036183, que tramitou perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Foi proferida, em 10/06/2014, r. sentença de improcedência, reconhecendo-se a decadência da matéria, nos termos do antigo artigo 269, IV, do CPC (atual Art. 487, II, do CPC) (id. 26852030). O requerente interpôs recurso especial (id. 26852030 - Pág. 13), o qual não foi admitido. Há de se reconhecer, assim, a ocorrência de coisa julgada – processo originário nº 00119239320114036183, distribuído a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, uma vez que o pedido de reconhecimento e averbação de período rural já foi apreciado.” Das custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC, observadas as disposições do artigo 98, § 3º em relação ao autor. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A C. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), firmou o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). - Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que pacificou a tese do Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (j. 11/12/2019, trânsito em julgado em 27/08/2020). - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi requerido em 18/04/2000 (DER) e concedido na data de 28/06/2000, sendo paga a primeira parcela do benefício em 17/07/2000. - Na data de 18/10/20111 o autor ingressou com ação judicial com o mesmo objeto da presente demanda, quando já decorrido mais de dez anos do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar (01/08/2000), operando-se a decadência do direito da parte autora postular a revisão do benefício previdenciário, conforme artigo 103 da LBPS. - Ainda que se considere o Requerimento de Justificação Administrativa datado de 30/08/2010, cujo protocolo junto à Autarquia Previdenciária não foi devidamente comprovado nos autos, como pedido administrativo de revisão do benefício, há de se observar, de igual modo, o transcurso do prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. - A decadência do direito da parte autora foi declarada em sentença proferida nos autos do processo n. 0011923-93.2011.4.03.6183 que, transitada em julgado, fez coisa julgada material. - Nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC, após o trânsito em julgado não se admite a rediscussão da matéria decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.