Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JENTIL DERIO, JOAO LUIZ GIL, JOEL PROENCA MACEDO, JOSE ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A, VLADIMIR CORNELIO - SP237020-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002296-58.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos. Torno sem efeito o despacho retro (ID 275935258) e determino a retirada de pauta.
Trata-se de apelação à sentença que, em ação ajuizada para indenização por danos estruturais a imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, julgou improcedente o pedido, “seja por não se verificar a existência de cobertura [“extintos os contratos de mútuo habitacional pelo adimplemento de todas as prestações, conforme comprovado nos autos, não há mais o pagamento de prêmio do seguro, e consequentemente, deixa de existir a cobertura securitária”], seja pela constituição ou o exercício do direito já estarem atingidos pela decadência ou prescrição”; fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. Houve contrarrazões. DECIDO. Verifica-se que a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), com delimitação da questão controvertida nos seguintes termos: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. A Corte Superior determinou, ainda, a suspensão de processos em todo território nacional, conforme acórdãos proferidos nos ProAfR no RESP 1.799.288 e ProAfR no RESP 1.803.225, com relatoria da Min. ISABEL GALLOTTI, publicados no DJE em 09/12/2019. A propósito, já decidiu a Corte Superior que também a questão relativa à existência de cobertura securitária por vícios construtivos perpassa pelo exame de eventual prescrição da pretensão indenizatória, afetada ao Tema 1.039/STJ: AgInt no AREsp 2.106.437, Rel. Min. OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/2/2023: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ propôs a afetação do Tema n. 1.039 para delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"(ProAfR no REsp n. 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/12/2019.) 2. Determinação de sobrestamento do feito em harmonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” AgInt no AREsp 2.076.079, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 26/8/2022: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO REPETITIVO. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1.039 E O CASO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL EXTINTA E INDETERMINAÇÃO DO INÍCIO DE VÍCIOS OCULTOS E PROGRESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022.). 2. Pretensão de cobertura securitária postulada perante a seguradora após o fim do contrato de financiamento discutida sob duplo fundamento: (a) sob o viés da falta de interesse pela extinção do contrato; e (b) também pela prescrição da pretensão de cobrança deduzida após o transcurso de tempo desde a quitação do financiamento. Debate integrante do Tema 1.039 dos recursos repetitivos - fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação -, cf. (ProAfR no REsp 1.799.288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019), o que impõe a manutenção do sobrestamento do presente feito. 3. Agravo interno desprovido.”
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito. Intime-se. Anote-se no controle de sobrestados. São Paulo, 23 de agosto de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator