Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
EXECUTADO: MOMESSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ESPÓLIO: EDEMIR MOMESSO Advogados do(a) ESPÓLIO: DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS - SP274031, JOSE VINICIUS MANRIQUE MADELLA - SP315929 Advogados do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS - SP274031, JOSE VINICIUS MANRIQUE MADELLA - SP315929 D E C I S Ã O 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007728-03.2005.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de execução de sentença atinente aos valores em atraso do contrato nº 18100-0292, ajustado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e Momesso Distribuidoras de Bebidas Ltda, bem como à execução da multa processual imposta na decisão ID 239308062, pp. 49 a 51, a Edemir Momesso, em decorrência de sua conduta negligente como depositário do bem penhorado no ID 239308068, p. 81. Em relação à execução da dívida do contrato nº 18100-0292, houve a penhora do caminhão da marca Mercedes-Benz, placa CKL-3452, conforme auto de penhora ID 239308068 - p. 81, porém, com a deterioração do bem penhorado, conforme laudo de reavaliação ID 239308062 - p. 29 e decisão ID 239308062 - pp. 39 a 42, não houve prosseguimento da execução. Quanto ao débito de responsabilidade de Edemir Momesso, a decisão ID 239308063, pp. 11 a 12, deferiu a penhora sobre a parte ideal equivalente a: 1/20 da nua propriedade do imóvel matriculado sob o n. 43.890, 1/20 da nua propriedade do imóvel matriculado sob o n. 31.504 e 1/25 da nua propriedade do imóvel matriculado sob o n. 44.352, pertencentes a EDEMIR MOMESSO, todos registrados perante o 1° Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, porém, com resultado negativo dos leilões. 2- Dessa forma, estão delineadas nos autos duas execuções com diferentes executados, a saber: 2a) a execução da dívida referente ao contrato nº 18100-0292, que tem como parte executada Momesso Distribuidoras de Bebidas Ltda. em relação a qual não houve requerimentos da parte exequente desde a constatação da deterioração do bem que garantia a execução. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução da dívida relacionado ao contrato nº 18100-0292, posto que nada mais foi requerido quanto ao prosseguimento de sua execução. 2b) a execução da multa aplicada a Edemir Momesso pela conduta negligente como depositário na manutenção e conservação do bem penhorado no ID 239308068, p. 81, em relação a esta, a parte exequente no ID 343231609 requereu a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 161.889, do CRI de Iguape, para fins de garantia e eventual praça para liquidação, porém, de acordo com o R6 da matrícula nº 161.889 (ID 343231649), o referido imóvel foi vendido, pertencendo a terceiros estranhos ao feito. Diante disso, esclareça a parte exequente, no prazo acima assinalado, o pedido de penhora sobre o imóvel matrícula nº 161.889 do CRI de Iguape, haja vista não pertencer aos sucessores de Edemir Momesso. Com a vinda dos esclarecimentos, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelas parte exequente no ID 343231609. 3- Intimem-se.