Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSSISA PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMILTON TRINDADE DE ASSIS - SP162344 D E C I S Ã O 1. Id 258336449/48 – Considerando não ter havido pagamento, e com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006581-35.2006.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) ROSSISA PARTICIPACOES S/A - CNPJ 43.148.600/0001-04, por meio do sistema informatizado SisbaJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$11.340,52 para julho/22). 2. Em caso de virem a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4. Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. 5. Restando negativa a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação do outro pedido formulado. Sem prejuízo, DEFIRO a expedição de ofício ao PA CEF deste fórum solicitando a transformação em definitivo/conversão em renda/transferência do depósito vinculado aos autos (id 140679746, p. 71-75) pelo código 7485, conforme requerido pela UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Com a resposta, dê-se vista à UNIÃO. Int. SãO PAULO, 6 de setembro de 2022.