Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERME TEIXEIRA GOUVEA Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-07.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: GUILHERME TEIXEIRA GOUVEA Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: GUILHERME TEIXEIRA GOUVEA Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia quanto à reintegração de militar temporário licenciado de ofício após parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças, bem como a garantia do acesso a curso de formação militar e pagamento de indenização por danos morais. Da natureza do vínculo militar Inicialmente, há que se traçar necessária distinção a respeito da natureza do vínculo do militar. É considerado militar permanente (estável) aquele militar de carreira e da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, possui vitaliciedade assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida, nos termos do §2º do art. 3º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Servidores Militares). A estabilidade adquirida é prevista tão somente para o praça de carreira que contar com dez anos ou mais de tempo efetivo de serviço, conforme previsão do art. 50, IV, “a”, da Lei 6.880/80. Por outro lado, o militar temporário (não estável) é aquele cujo vínculo com as Forças Armadas é precário e por tempo determinado, tão somente com o fim de prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência, ou durante as prorrogações desses prazos, enquanto for da conveniência da Administração Militar. Os militares temporários não adquirem estabilidade, de forma que a Administração Militar pode, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, proceder, a qualquer tempo, ao seu desligamento das fileiras castrenses sem direito à remuneração posterior (desincorporação ou licenciamento ex officio), caso em que passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas, na forma do §3º do art. 3º da Lei 6.880/80.
autor: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex ofício. (...) § 3º O licenciamento ex ofício será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. No âmbito da Marinha do Brasil, uma das hipóteses de licenciamento ex oficio previstas em regulamento é aquela do praça sem estabilidade que não obtiver parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) para participar em curso necessário para promoção na carreira. Nesse sentido, o art. 50, IV, “m”, e o art. 59, ambos da Lei 6.880/1990, dispõem que a promoção é um direito do militar, nas condições impostas por legislação/regulamentação específica: Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: m) a promoção; (...) Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Em complemento, o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) dispõe que é requisito para o acesso às graduações superiores a realização de curso de carreira, o que inclui o Curso Especial de Habilitação para a Promoção de Sargento C-Esp-HabSG. Para participação no curso, é necessário obter parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), conforme previsto na alínea g, do inciso 2.22.2, do PCPM (v. apêndice II): 2.22.2 — Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo e Matrícula g) ter parecer favorável da CPP, por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso para os C-Espc. No caso dos SD-FN, e C-Esp-HabSG, e para Matrícula nos CEspc, C-Esp-HabSG e Est-HabSG; Caso exista parecer desfavorável da CPP que impeça a realização do curso de carreira, o militar sem estabilidade deve ser licenciado da Marinha do Brasil por conveniência do serviço, na forma do item 3.20.5 “e” do PCPM c/c o supra colacionado art. 121, §3º, “b” do Estatuto dos Militares. 3.20.5 — Licenciamento Por Conveniência do Serviço São licenciadas do SAM, por conveniência do serviço, ex officio as praças sem estabilidade assegurada, consideradas incapazes de atender aos requisitos de conceito profissional e moral. São consideradas incapazes de atender a esses requisitos as praças: e) que não obtiverem parecer favorável da CPP para matrícula no C-Espc e no CEsprHabSG; Do caso concreto No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi incorporado à Marinha do Brasil como militar temporário em serviço voluntário em 05/07/2016, e licenciado ex oficio em 18/01/2022, diante da emissão de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) para que o autor ingressasse em curso de habilitação para promoção na carreira (Id 281426421). Compulsando os autos, não verifico nenhum vício no ato administrativo de licenciamento do autor apto a justificar a decretação de sua nulidade. A Administração Militar observou todos os procedimentos legais e regulamentares para processar a pretensão à promoção do autor, sendo que o parecer desfavorável da Comissão foi suficientemente motivado e embasado no histórico funcional do militar. Analisando os documentos colacionados ao Id 281426465 - Pág. 5 e 9, verifico que a CPP entendeu por não recomendar o autor ao exercício das atribuições inerentes aos Sargentos da Marinha do Brasil pois as médias de “Aptidão Média para a Carreira” e do “pendor para acesso à graduação de 3º SG” obtidas pelo autor ficaram abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão. A parte autora foi então comunicada administrativamente do referido parecer e intimada a apresentar recurso voluntário, o que efetivamente fez, tendo sido observadas, portanto, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Id 281426465 - Pág. 9/15). Das razões recursais apresentadas pelo autor, exsurge claro que a parte pretende, em verdade, a revisão do mérito do ato administrativo, o que é não é autorizado nesta via judicial. O ato de licenciamento ex oficio, especialmente quando efetivado por conveniência do serviço, é ato administrativo discricionário, realizado de acordo com critérios próprios de conveniência e oportunidade. Consequentemente, a atuação judicial se restringe ao controle de legalidade e regularidade do procedimento, à luz da garantia do devido processo legal formal e material, e dos demais princípios administrativos constitucionais e legais. Não cabe ao Poder judiciário adentrar na apreciação do mérito do ato administrativo, isto é, avaliar o conteúdo do ato, sua justiça, equidade, razoabilidade oportunidade ou conveniência, sob pena de violação da garantia constitucional do pacto federativo e da separação dos poderes. É vedado a este juízo, portanto, se substituir ou se sobrepor à Administração na valoração das provas e dos motivos determinantes do ato jurídico impugnado, sendo vedada também a reapreciação da razoabilidade e proporcionalidade de medida sancionatória aplicada, ressalvada somente a hipótese de flagrante inobservância ao devido processo material, o que não é o caso dos autos. A administração Militar possui amparo normativo para proceder ao licenciamento do militar com fundamento em parecer desfavorável da CPP, na forma do item 3.20.5 “e” do PCPM c/c art. 121, §3º, “b” do Estatuto dos Militares, sem estar vinculada à qualidade do comportamento do autor ao longo da carreira, nem aos pareceres de seu superior hierárquico. Considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, a desconstituição ou suspensão dos seus efeitos somente seria possível diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado nos autos, sendo certo que as razões recursais da parte autora não são capaz de infirmar os fundamentos do parecer desfavorável da CPP. Nesse sentido tem sido a jurisprudência desta Corte Regional em casos análogos: ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS (CPP). MARINHA DO BRASIL. DISCRIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo (Portaria n. 2349/DPMM, 21.11.2018) que o excluiu do serviço ativo da Marinha do Brasil e de reintegração à mesma função, na condição que dispunha como Militar na ativa, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial (contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias), bem como o pagamento dos salários não recebidos, desde data da exclusão devidamente corrigidos. Condenado o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspenso em razão da gratuidade. 2.Infere-se dos documentos colacionados (Id 146868715), que o apelante, militar temporário da Marinha, foi excluído do serviço ativo, por conveniência do serviço, por meio da Portaria n. 2349/DPMM, de 21.11.2018, com fundamento nos art. 94, V; 121, II, §3º, “b” e §4º, da lei n. 6.880/80, combinados com o previsto nos incisos 3.20.3, “b” e 3.20.5, “e” no Plano de Carreiras de Praças da Marinha. 3.Segundo informou a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, no Ofício n. 40-183-DPMM – MB (Id 146868712), “o autor por não ter estabilidade assegurada, a qual só pode ser adquirida após 10 anos de serviço, foi licenciado do SAM em virtude de não ter preenchido requisito de permanência na carreira, qual seja, parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP) para matrícula no Curso Especial de habilitação para Promoção a Sargento (C-EspHabSG), em estrita obediência aos princípios da eficiência e legitimidade administrativa”. 4.Não somente o comportamento militar, mas também o conceito moral é analisado pela CPP. Contudo, observa-se que os regulamentos limitam a discricionariedade quanto matéria e foram editados em estrita observância ao Estatuto dos Militares. 5.No caso específico dos autos, o autor não obteve o parecer favorável da CPP, um dos requisitos previstos nas normas de regência que possibilitam o licenciamento por conveniência do serviço. 6. No âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo, cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário, há pertinência e proporcionalidade entre o desligamento e os inúmeros atos transgressores perpetrados pelo apelante. 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030013-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS (CESD) DA AERONÁUTICA. ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL. NOTA INSUFICIENTE. ICA 39-22. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-07.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual o autor, ex-militar temporário, pretende a decretação da nulidade do ato de seu licenciamento bem como a condenação da União Federal a reintegrá-lo às Forças Armadas e a lhe garantir matrícula e frequência no Curso Esp-Hab-SG/2022 ou na próxima turma a iniciar o curso. Requer, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais. Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, por entender que inexiste nulidade no ato de licenciamento do militar de ofício, considerando a natureza discricionária do ato, o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças e a observância da legislação de regência. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que seu licenciamento foi feito sem justo motivo ou justificação legal, sendo ilegal, especialmente quanto à sua motivação. Afirma que o fundamento do ato de seu licenciamento não é verídico pois “no decorrer de sua carreira sempre obteve pontuação 100 nunca perdendo nenhum ponto de comportamento e nunca sofreu qualquer punição disciplinar ou penalidade em razão de processo criminal, tendo inclusive várias indicações com empenho registradas nos seus assentamentos, assim como a realização de diversos cursos”. Afirma que preenche todos os requisitos essenciais para a sua permanência no serviço militar e que o Plano de Carreira das Praças da Marinha (PCPM), o Decreto nº 4.034/2001, a Lei nº 9.519/97, a Lei Complementar nº 97/99 e o artigo 142 e seus incisos da CRFB/88 não exigem que o militar tenha aptidão média para a carreira (AMC) igual ou superior aos demais concorrentes para ter deferida sua matrícula em curso da carreira. Aduz que o ato de licenciamento violou o princípio constitucional da isonomia e que a discricionariedade administrativa não autoriza o término da carreira do militar que preencha os requisitos para participação em Curso Especial de Habilitação. Pleiteia a reforma da sentença e reitera os pedidos já deduzidos na inicial. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-07.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO Trata-se, pois, de ato administrativo discricionário, de maneira que não cabe ao Judiciário apreciar o seu mérito. Do licenciamento e da promoção O exercício do poder discricionário de licenciamento está adstrito a determinados limites, devendo ser exercido na forma da legislação de regência. Nesse sentido, o Estatuto dos Militares atribuiu aos regulamentos específicos de cada Força Armada definir a forma mais adequada de proceder aos licenciamentos ex officio. Confira a redação vigente à época do licenciamento do
Trata-se de Apelação interposta pelo autor, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua participação no Curso de Especialização de Soldados, no ano de 2016. Condenado o autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. 2. Consta dos autos que o autor então soldado da Aeronáutica, teria sido impedido de participar do Curso de Especialização de Soldados (CESD), de 2016, por ter obtido nota desfavorável por meio dos conceitos subjetivos exarados por avaliador que não era seu chefe Imediato, conforme previsto nas normas reguladoras, o que teria lhe acarretado prejuízo. 3. Refere que a avaliação elaborada por meio do documento chamado “Acompanhamento de Desenvolvimento Profissional” está em contrariedade ao contido na ICA 39-22/2016, que estabelece que tal documento será preenchido pela “Chefia Imediata” do candidato, restando caracterizada a ilegalidade praticada pela banca examinadora, que eliminou o candidato com base em documento elaborado por pessoa diversa daquela prevista na norma que rege a matéria”. 4. O autor não chegou a se habilitar no processo seletivo por não ter obtido nota suficiente em etapa anterior por meio de avaliação feita pela chefia imediata com base em critérios bem definidos que limitam a discricionariedade da matéria e foram editados em estrita observância ao Estatuto dos Militares. 5. Em resposta ao ofício do Juízo direcionado ao GRUPAMENTO DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – GIA – SJ, através do qual requisitou-se a ficha de “Acompanhamento do Desempenho Profissional – ADP” do autor utilizada no certame, bem como documento que indicasse quem preenchia a condição de chefe imediato naquela oportunidade, o Comando da Aeronáutica informou que o chefe imediato do autor, era o mesmo que assina a indigitada avaliação. 6. Há também que se observar que a pontuação final que o classificou como “excedente” envolveu outras notas além da obtida com a avaliação de desempenho profissional (ADP) aqui discutida, como a proveniente de avaliação física (TACF), nota no curso de formação de soldados (CFSD), nível de escolaridade (NE) e demérito (DEM) na seguinte equação: ADP x 3 + TACF + CAFSD x 3 + NE x 3/10 – DEM. 7. Inexistente o vício apontado pelo autor, no âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário. 8. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000492-47.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020) Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade no ato de licenciamento do autor do serviço castrense, não merecendo reforma a sentença a quo. Do dano moral Entendo que não restou demonstrada a configuração de dano moral a ser indenizado no caso dos autos. Conforme já exposto alhures, a desincorporação do autor das Forças Armadas é ato plenamente legal e válido, não tendo sido demonstrado que do seu licenciamento decorreu inadmissível lesão a direitos da personalidade. Com efeito, diante de todo o conjunto probatório dos autos, não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor, não havendo, ainda, qualquer indicativo de que a Administração tenha incorrido em omissão, abuso ou negligência que pudessem denotar que o treinamento militar expôs o autor a um risco excessivo e desarrazoado. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS (CPP). DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. - O ato de licenciamento ex oficio de militar é ato administrativo discricionário, realizado de acordo com critérios próprios de conveniência e oportunidade, sendo que a atuação judicial se restringe ao controle de legalidade e regularidade do procedimento, à luz da garantia do devido processo legal formal e material, e dos demais princípios administrativos constitucionais e legais. - Não cabe ao Poder judiciário adentrar na apreciação do mérito do ato administrativo e substituir ou se sobrepor à Administração na valoração das provas e dos motivos determinantes do ato impugnado, sendo vedada também a apreciação da razoabilidade, proporcionalidade e justiça do ato, sob pena de violação da garantia constitucional do pacto federativo e da separação dos poderes. - A administração Militar possui amparo normativo para proceder ao licenciamento do militar com fundamento em parecer desfavorável da CPP, na forma do item 3.20.5 “e” do PCPM c/c art. 121, §3º, “b” do Estatuto dos Militares, sem estar vinculada à qualidade do comportamento do autor ao longo da carreira, nem aos pareceres de seu superior hierárquico. - Considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a desconstituição ou suspensão dos seus efeitos somente seria possível diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado no caso concreto. - Dano moral não configurado, não tendo sido demonstrado que o licenciamento legal do ex-militar acarretou inadmissível lesão a direitos da personalidade, não sendo possível, diante do conjunto probatório dos autos, imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor, não havendo, ainda, qualquer indicativo de que a Administração tenha incorrido em omissão, abuso ou negligência. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.